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Câmara aprova projeto que autoriza recursos do FGTS para hospitais filantrópicos

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que reabre o prazo até 2030 para aplicações com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), o Projeto de Lei 2465/26 foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Antonio Brito (PSD-BA), que incluiu regra sobre interpretação de possíveis débitos tributários dessas entidades.

Pimenta é líder do governo na Câmara e apresentou o projeto porque a iniciativa já tinha sido tomada pelo Poder Executivo por meio da Medida Provisória 1336/26, cuja vigência acabou.

A lei do fundo permitia esse tipo de operação com juros menores até 2022 a partir de uma medida provisória de 2018 (MP 859/18), convertida na Lei 13.832/19.

Segundo o governo, no período de vigência desse tipo de aplicação (2019 a 2022), o fundo bancou empréstimos de cerca de R$ 3 bilhões para 140 entidades hospitalares filantrópicas por meio de 134 operações de crédito sem destinação específica e de 122 operações de crédito para reestruturação financeira.

O financiamento também permitirá a reestruturação de dívidas das entidades com diminuição dos encargos financeiros de 18% ao ano para cerca de 12% ao ano.

Para serem consideradas entidades filantrópicas, as entidades hospitalares beneficentes devem comprovar, anualmente, a prestação de seus serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) no percentual mínimo de 60% com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados

Paulo Pimenta, líder do governo na Câmara

Pessoas com deficiência
Os empréstimos com recursos do FGTS beneficiam ainda instituições sem fins lucrativos que atuam no campo para auxiliar pessoas com deficiência e que participem de forma complementar do SUS.

Débitos suspensos
Em seu substitutivo, Brito concede a casos pendentes de julgamento final sobre a certificação, anteriores a 16 de dezembro de 2021, a suspensão dos tributos envolvidos na imunidade tributária enquanto não for decidida administrativamente a prática de irregularidade que provoque a perda da certificação de entidade filantrópica e, consequentemente, dessa imunidade.

Essa data é a de publicação da Lei Complementar 187/21, que reformulou as regras de certificação das entidades beneficentes atuantes nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Antonio Brito afirmou que o projeto preserva a coerência do FGTS como instrumento de desenvolvimento e proteção social. “A destinação de parcela de seus recursos a operações de crédito voltadas à rede hospitalar filantrópica dá-se sem descaracterizar a natureza do fundo nem comprometer sua sustentabilidade financeira”, disse.

O deputado Hildo Rocha (MDB-MA) destacou que as Santas Casas precisam desses recursos para ampliar prédios, comprar novos equipamentos e fazer centros cirúrgicos mais modernos. “Esse recurso já poderia ser usado pelas Santas Casas anteriormente. O que o projeto está fazendo é dando continuidade para isso acontecer.”

O deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) também defendeu a retomada do uso do FGTS por essas entidades. Segundo ele, as Santas Casas já reconheceram dívidas de R$ 10 bilhões. “Esse dinheiro vai poder ser usado para desafogar, desapertar as Santas Casas, que são essenciais para o sistema de saúde do Brasil”, disse.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli



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CSP aprova Estatuto da Vítima, que vai ao Plenário em regime de urgência

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A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado aprovou nesta terça-feira (14) o substitutivo do senador Wilder Morais (PL-GO) ao projeto de lei que cria o Estatuto da Vítima. A proposta reúne em um único texto direitos e garantias, hoje distribuídos em diferentes normas, para vítimas de crimes e contravenções, calamidades públicas, desastres e epidemias.

O PL 3.890/2020 seguiria para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas a aprovação de um requerimento para análise em regime de urgência o direcionou diretamente ao Plenário.

Historicamente, argumentou Wilder em seu relatório, o sistema de Justiça brasileiro concentrou sua atuação no conflito entre o Estado e o autor do crime, relegando a vítima a um papel secundário. Segundo ele, o Estatuto busca corrigir essa lacuna. 

Definição de vítima

O Estatuto, de iniciativa do deputado Rui Falcão (PT-SP), considera “vítima” a pessoa “que tenha sofrido dano físico, psicológico, moral ou material” decorrente de infrações penais, “atos infracionais” (crimes e contravenções cometidos por menores de idade), calamidades públicas, desastres e epidemias, mesmo quando o fato atingir um grupo de pessoas.

Em caso de morte ou desaparecimento da vítima, as regras também serão aplicadas às “vítimas indiretas”, desde que não tenham contribuído para o fato. Será considerada vítima indireta a pessoa que mantinha vínculo familiar, de convivência ou relação pessoal estreita com a vítima. O conceito abrange parentes até o terceiro grau que convivessem com a pessoa atingida, estivessem sob seus cuidados ou dependessem economicamente dela.

A proposta também define “vítima de especial vulnerabilidade” como aquela mais suscetível aos efeitos do fato, em razão de idade, saúde, deficiência ou circunstâncias pessoais e sociais específicas. Essa definição pode ser estendida a pessoas que tenham sofrido consequências graves à saúde psicológica ou à capacidade de integração social, exigindo medidas específicas de proteção.

Todas as vítimas, de acordo com o texto, devem ser reconhecidas e tratadas com “respeito, zelo, profissionalismo e de forma individualizada” durante o contato com autoridades policiais e judiciais e trabalhadores dos serviços públicos de apoio. Quando a vítima for criança ou adolescente, deverá ser respeitado o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Entre os direitos previstos estão:

  • acesso à informação desde o primeiro contato com as autoridades;
  • orientação e assistência jurídica gratuita;
  • proteção da integridade física e psicológica;
  • preservação da intimidade;
  • participação no processo;
  • restituição de bens;
  • indenização pelos danos sofridos;
  • acesso a serviços de apoio;
  • atendimento individualizado;
  • avaliação das necessidades específicas de proteção;
  • medidas para evitar a revitimização; e
  • estímulo às práticas de justiça restaurativa, que visa à reparação do dano.

Pedido de reparação

Desde o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá buscar indícios dos danos materiais, morais ou psicológicos provocados pelo fato. Quando houver indícios de danos, o Ministério Público (MP) deverá apresentar pedido de reparação ao oferecer a acusação. Isso não impede que a vítima busque indenização na esfera civil. O MP também deverá tomar providências para preservar a possibilidade de pagamento da reparação.

A autoridade policial deverá buscar meios que permitam contato rápido com a vítima, como endereço eletrônico e número de telefone. Essas informações terão caráter sigiloso e não poderão ser acessadas pelo investigado, pelo acusado ou por pessoas que não participem do processo, salvo mediante autorização judicial.

A proposta garante à vítima o direito de ser ouvida durante a investigação e o processo, apresentando informações e elementos. Ela poderá contar com orientação e assistência jurídica mesmo que não participe formalmente do processo criminal. Os órgãos responsáveis pelo atendimento deverão adotar medidas para preservar a vida e a integridade física, psicológica e moral da vítima.

Substitutivo

Ao justificar o substitutivo ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, Wilder Morais alegou que a proposta original continha dispositivos de difícil implementação e alterações em leis relacionadas a fundos públicos. O novo texto reorganizou a estrutura do estatuto e retirou alterações na Lei Complementar 79, de 1994 e na Lei 12.340, de 2010. 

O relator acolheu quatro das cinco emendas apresentadas. Entre as alterações incorporadas ao substitutivo está a criação da categoria de “vítima coletiva”, aplicável a situações que atinjam grupos sociais, como ofensas à saúde pública, ao meio ambiente, ao consumidor ou à fé pública. O texto também amplia o conceito de “vítima de organização criminosa”, passando a abranger pessoas, comunidades ou grupos sociais submetidos a intimidação, represália ou revitimização em razão da atuação dessas organizações. 

Outra mudança determina a criação de um Portal Integrado da Vítima, para consolidar dados estatísticos destinados à formulação e avaliação de políticas públicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais. 

O substitutivo fortalece a rede de atendimento às vítimas, ao prever a atuação integrada de órgãos como o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (Suas), a Defensoria Pública e entidades conveniadas. Também estabelece a possibilidade de parcerias com organizações da sociedade civil, além de apoio psicossocial especializado, orientação sobre direitos sociais e previdenciários e, nos casos de risco iminente, abrigos temporários e atendimento personalizado, especialmente para vítimas de violência sexual e de gênero.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado



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