Mato Grosso
Arenápolis vai receber mais R$ 57,8 milhões em investimentos do Governo de MT
Mato Grosso
O Governo do Estado anunciou nesta quinta-feira (12.2) novos investimentos na ordem de R$ 57,8 milhões em Arenápolis, destinados a obras de infraestrutura urbana e rodoviária e à habitação.
Desde 2019, o Estado já aplicou R$ 183,8 milhões no município, contemplando pavimentação de ruas, entrega de ônibus escolares, compra de máquinas e equipamentos para agricultura familiar, construção de praças esportivas e programas sociais, incluindo a distribuição de 6.983 cestas básicas pelo SER Família Solidário, além do repasse de ambulâncias.
O prefeito de Arenápolis, Eder Marquis, destacou o impacto dos investimentos na cidade. “Estou satisfeito e emocionado. A duplicação da MT-240 é um sonho antigo dos moradores da região e mostra o quanto nosso município avançou com o apoio de todos, governo do Estado, e deputados estaduais”, afirmou.
Entre as obras anunciadas estão a duplicação de 9,1 km da MT-240 e a restauração e o alargamento da ponte sobre o Rio Santana, no trecho entre Arenápolis e Nortelândia, com investimento de R$ 42,3 milhões; a pavimentação e drenagem urbana do Jardim Canaã (R$ 4,4 milhões); e a concessão de subsídios para 75 casas no Residencial Jardim das Figueiras.
O governo também autorizou a construção de uma ponte de 52 metros sobre o Rio Sucuri (R$ 3,5 milhões), a pavimentação dos bairros Novo Horizonte, Campina e Bela Vista (R$ 3 milhões) e a construção de uma quadra de areia e campo de futebol society (R$ 550 mil). Já caminhões basculante e pipa, entregues por meio da Secretaria de Agricultura Familiar, somam R$ 1,2 milhão em investimentos.
O governador Mauro Mendes destacou que os recursos aplicados reforçam o compromisso do governo com o desenvolvimento do Estado. “O que estamos construindo em Mato Grosso é fruto do trabalho de todos, servidores, produtores, trabalhadores e cidadãos. Recursos públicos aplicados corretamente geram resultados em segurança, educação e infraestrutura. Com parceiros na Assembleia Legislativa e nos municípios, colocamos o Estado no rumo certo”, afirmou.
O deputado estadual Chico Guarnieri ressaltou a importância das obras para a região. “O lançamento das obras do trecho da MT-240 é um marco histórico. Já são mais de 7 mil quilômetros de asfalto e mais de mil pontes de concreto construídas, e, em breve, a entrega de 40 mil casas populares pelo Estado. Programas como o SER Família demonstram a atenção do governo às pessoas”, disse.
A suplente de senadora Margareth Buzetti afirmou estar orgulhosa de contribuir com o desenvolvimento do Estado. “Eu cresci entre motoristas de caminhão e sei que as conquistas vêm com muito trabalho. Mato Grosso vive este momento de transformação, e seguimos atuando em segurança das mulheres, infraestrutura, educação e saúde”, destacou.
Solenidade
O evento contou com a presença da deputada federal Gisela Simona, dos deputados estaduais Carlos Avalone, Beto Dois a Um, Eduardo Botelho, Paulo Araújo e Dilmar Dal Bosco; do chefe da Casa Civil, Fábio Garcia; do secretário de Segurança Pública, coronel César Roveri; do presidente da MT Par, Wener Santos.
Fonte: Governo MT – MT
Mato Grosso
Tutela de urgência em saúde
A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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