Mato Grosso
Aumento em tarifa de quem tem energia solar gera reclamações, mas investimento segue vantajoso
Mato Grosso
O aumento recente nas contas de energia de consumidores que possuem sistemas de geração solar em Mato Grosso gerou reclamações e dúvidas, especialmente após faturas apresentarem valores muito acima do previsto pela legislação. O tema foi debatido nesta quarta-feira (14.01), durante entrevista do diretor de Geração Distribuída do Sindenergia MT, Edem James de Campos Oliveira, ao Jornal da Capital, da Rádio Capital FM, em Cuiabá.
Segundo ele, a cobrança adicional para quem possui energia solar já está prevista desde a Lei nº 14.300/2022, que instituiu a transição da chamada Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD Fio B). Em 2026, essa cobrança corresponde a 60% do valor do Fio B, o que representa, em média, cerca de 16% da energia injetada na rede, e não aumentos abruptos ou quadruplicados, como relatado por alguns consumidores.
Durante a entrevista, Edem James explicou que, até dezembro de 2025, o valor cobrado girava em torno de R$ 0,15 por kWh injetado e que, a partir de janeiro, passou para aproximadamente R$ 0,18 a R$ 0,20, conforme o cronograma legal. No entanto, ele alertou que algumas contas apresentaram cobranças próximas de R$ 0,55 por kWh, valor considerado incompatível com a legislação vigente.
“Esse tipo de cobrança está incorreta. Não existe, pela lei, nenhum salto desse tamanho. O consumidor precisa procurar a Energisa e pedir a revisão da fatura, porque o que foi relatado é um valor muito acima do que deveria ser aplicado”, afirmou.
De acordo com o diretor do Sindenergia, a tarifa incide apenas sobre a energia efetivamente injetada na rede e não sobre todo o consumo. Em média, cerca de 30% da energia gerada é consumida instantaneamente pelo próprio imóvel, reduzindo a quantidade sujeita à cobrança do Fio B.
Edem James reforçou que, mesmo com a elevação gradual da tarifa prevista em lei, a energia solar continua sendo um investimento altamente vantajoso. Ele destacou que sistemas residenciais seguem apresentando retorno financeiro entre dois e três anos, mesmo considerando a nova regra, e que a economia na conta de luz pode chegar a 70% ou até 80% ao longo da vida útil do sistema.
“O sistema solar não deixou de compensar. Pelo contrário. Ele continua sendo um dos melhores investimentos possíveis, com vida útil de até 30 anos. A economia começa quando o sistema entra em operação. Um consumidor que utiliza em média 1000 KWh, investe em torno de R$ 17 mil a R$ 20 mil em energia solar e pode optar por financiamentos com parcelas próximas ao que já paga de energia. Depois de quitado o financiamento, ele passará a ter uma boa economia”, afirmou.
Segundo Edem James, o uso de baterias tende a se tornar uma estratégia cada vez mais relevante, pois permite maior autoconsumo da energia gerada e menor injeção na rede, reduzindo a incidência da tarifa.
“O caminho é ampliar o armazenamento. Hoje, parte da energia gerada é desperdiçada por falta de baterias. Com incentivos e queda de preços, esse cenário deve mudar, tornando a energia solar ainda mais eficiente e estratégica”, concluiu.
O Sindenergia orienta que consumidores que identificarem cobranças fora do padrão legal procurem a concessionária para revisão imediata da fatura e reforça que a geração distribuída segue como uma alternativa econômica, sustentável e segura no médio e longo prazo.
Mato Grosso
TJMT autoriza busca de bens em nome de esposa de homem que devia pensão a quatro filhos desde 2010
A Justiça de Mato Grosso determinou a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais em nome da esposa de um homem que, desde 2010, responde a processo de execução de alimentos devidos a três filhas e um filho, em Juína (735 km a noroeste de Cuiabá). Ao longo de todo esse período de buscas, nada foi encontrado em nome do réu, que também segue como alvo das buscas judiciais.
A decisão unânime, proferida pelos membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proveu parcialmente o pedido formulado pelos filhos do executado, pois determina que a pesquisa por bens em nome da esposa do devedor ocorra exclusivamente para identificação de eventual patrimônio comum suscetível de constrição da meação pertencente ao devedor.
Dessa forma, foi derrubada a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de um ano, determinada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína.
A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT é composta pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (relator do caso), pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior.
Entenda o caso – No Primeiro Grau de jurisdição, o Juízo reconheceu a longa duração da execução de alimentos e a frustração das medidas constritivas anteriormente adotadas e autorizou a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas SNIPER e INFOJUD, inclusive para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado e informações constantes das Declarações sobre Operações Imobiliárias– DOI.
Por outro lado, negou o pedido de extensão das buscas patrimoniais à cônjuge do executado, por entender que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima e inexistiam elementos que justificassem o redirecionamento da execução a terceiro estranho ao processo. Diante dessa conclusão, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Inconformados, os quatro filhos do executado ingressaram no Tribunal com agravo de instrumento, reforçando a tese da possibilidade jurídica de realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado, diante da eventual existência de bens comuns sujeitos à constrição da meação pertencente ao devedor, especialmente em razão das regras do regime de comunhão parcial de bens.
Também apontaram suposta ilegalidade da suspensão do cumprimento de sentença, por entenderem que ainda subsistiriam diligências executivas úteis e aptas à satisfação do crédito alimentar perseguido há aproximadamente 15 anos.
Voto do relator – Em relação ao pedido de pesquisas em nome da esposa do executado, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o Código de Processo Civil (CPC) admite a sujeição à execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida.
Além disso, com base no artigo 1.660, I do Código Civil, o relator pontuou que o regime da comunhão parcial de bens estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento. “Dessa forma, a simples realização de pesquisas patrimoniais não implica, por si só, constrição indevida de patrimônio pertencente exclusivamente à cônjuge. Trata-se de providência investigativa destinada à identificação de eventual patrimônio comum, permanecendo resguardados o contraditório e a proteção da meação caso futuramente seja efetivada alguma medida constritiva”, ressaltou o desembargador.
Ele também acatou o argumento dos filhos do executado, que se manifestaram contrários à suspensão do cumprimento de sentença, ressaltando que a suspensão prevista no artigo 921, III, do CPC pressupõe a inexistência de bens penhoráveis e a exaustão das medidas executivas razoavelmente disponíveis. “No caso concreto, o próprio recurso evidencia a existência de diligências patrimoniais ainda não realizadas, circunstância que afasta, neste momento, a conclusão de esgotamento das providências executivas. Ademais, trata-se de execução de crédito alimentar, cuja natureza reclama atuação jurisdicional especialmente diligente, em observância aos princípios da efetividade e da tutela jurisdicional adequada”, registrou.
Número do processo: 1047735-58.2025.8.11.0000
Autor: Celly Silva
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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