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Quando ninguém vê

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O livro me chegou pelas mãos da Dra. Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito em Sorriso, no curso de uma conversa que começou a partir de um texto que eu havia escrito sobre Felicidade, de Eduardo Giannetti. Ao saber do meu interesse pelo autor, perguntou-me se eu já havia lido O anel de Giges. Respondi que conhecia outras obras suas — Vícios privados, benefícios públicos?, Autoengano, O valor do amanhã —, mas ainda não essa. Pouco depois, fez-me chegar o livro, por intermédio de terceiro, deixado na recepção da Promotoria — um gesto que tem algo de partilha intelectual, acompanhado de uma observação que, à época, soou como gentileza, mas que depois se mostrou precisa: tratava-se, segundo ela, de um livro primoroso, desses que se leem com gosto e que dificilmente passam incólumes por quem os percorre. E acrescentou que eu certamente iria gostar.Confesso: não comecei a leitura com solenidade filosófica. Era fim de tarde, café já meio passado (aquele gosto levemente amargo que insiste mesmo quando a gente finge que não percebe), celular vibrando com demandas triviais — e, ainda assim, bastaram poucas páginas para que algo se deslocasse.Não no livro.Em mim.A fábula de Giges, narrada no segundo livro de A República, de Platão, não é uma dessas histórias que se leem com distância confortável. Ela encosta. Um camponês encontra um anel. Descobre, quase por acaso, que pode tornar-se invisível. E então — esse “e então” é o ponto — passa a agir sem ser visto, sem ser julgado, sem ser contido.Eduardo Giannetti toma essa hipótese e faz o que poucos conseguem: não a resolve, não a domestica, não a transforma em moral de manual. Ele a mantém em suspenso, pulsando, como uma pergunta que resiste a respostas apressadas. E talvez esteja aí o primeiro desconforto: não há saída elegante.Por que ser justo quando se pode não sê-lo — e, ainda assim, colher todas as vantagens disso sem nenhum custo?A pergunta é antiga, mas tem um modo curioso de parecer nova. Hoje mesmo, agora mesmo, em situações pequenas — às vezes ridiculamente pequenas. Uma fila que pode ser “otimizada”. Um sistema que pode ser burlado. Um dado que pode ser ajustado “só um pouco”. Nada grandioso. Nada épico. E, no entanto, ali já se esboça uma versão doméstica do anel.Giannetti percorre, com uma erudição que não pesa (o que é raro), as grandes tradições éticas do Ocidente. Platão, claro, aparece com sua ambição de organizar a alma e a cidade. Depois vêm os estoicos, Cícero, Rousseau, o cristianismo, Kant, utilitaristas — uma espécie de desfile de tentativas de responder à mesma inquietação: existe uma forma de vida em que ser justo coincide com viver bem?A resposta curta seria: deveria existir.A longa — e o livro se inclina para ela — é mais incômoda.Porque, quando o anel entra em cena, algo essencial se revela: a moral, tal como a vivemos, não é apenas um conjunto de convicções internas. Ela depende de um mundo. De olhares. De expectativas. De limites. Há algo de teatral na vida em sociedade — não no sentido vulgar da palavra, mas no de que estamos sempre, de algum modo, em cena. Não completamente falsos, mas tampouco inteiramente transparentes.É nesse ponto que surge uma distinção que, admito, me surpreendeu pela precisão: physis e nómos. A natureza, de um lado — com suas leis implacáveis, seu tempo que passa, o corpo que cansa, a morte que não negocia. E, de outro, o mundo das normas, das convenções, das sanções humanas. O anel nada altera na primeira. Não impede o envelhecimento, não suspende a dor, não cancela a finitude. Mas, no domínio das relações humanas, ele opera algo radical: dissolve a responsabilidade externa.E então surge uma assimetria quase insuportável.Você continua submetido à realidade — mas deixa de responder aos outros.Não é pouca coisa.Sem risco de sanção, sem possibilidade de ser visto, julgado ou confrontado, o campo das escolhas se expande de maneira vertiginosa. Um “big bang” moral, como sugere o próprio Giannetti. Mas essa expansão tem um custo — e aqui o livro muda de registro, quase sem alarde: o problema deixa de ser apenas “o que fazer” e passa a ser “o que isso faz com quem faz”.Porque, sem reciprocidade, algo se perde. E não é só a regra. É a própria possibilidade de relação.Pense bem: se ninguém pode reagir a você, se ninguém pode sequer saber o que você fez, então o outro deixa de ser, em alguma medida, um outro. Torna-se meio. Instrumento. Cenário. O anel não apenas elimina a punição; ele corrói a simetria mínima que sustenta a convivência. E, sem essa simetria, a moral não desaparece — ela se desloca para dentro.E aí o terreno se torna mais instável.Porque não basta não ser visto pelos outros. Há ainda o olhar — mais difícil de contornar — que cada um dirige a si mesmo. Giannetti insiste nisso com uma delicadeza quase cruel: talvez não consigamos ser completamente invisíveis para nós mesmos. O gesto pode passar despercebido no mundo, mas deixa um rastro interno. Às vezes tênue. Às vezes ensurdecedor.E aqui entra uma nuance que merece pausa: a diferença entre vaidade e orgulho. A vaidade depende do aplauso externo; o orgulho, não. Ele se alimenta do julgamento íntimo, daquela aprovação silenciosa que ninguém vê. O anel pode eliminar a primeira, mas não necessariamente o segundo. E isso complica — muito — a ideia de uma pureza moral “sem testemunhas”.Há um momento em que a pergunta muda de tom. Quase sem aviso. Já não se trata apenas de saber se seríamos justos. Trata-se de saber se conseguiríamos suportar o que descobriríamos sobre nós mesmos.Quanta verdade cada um suporta?Não é uma pergunta confortável. Não é uma pergunta que se responda com segurança jurídica ou com citações bem escolhidas. É uma pergunta que escapa — e talvez deva escapar.No fim, o livro realiza um movimento que, olhando agora, parece inevitável: ele começa em Platão e termina no leitor. Não há conclusão fechada, não há sistema que dê conta de tudo. Há, isso sim, um deslocamento progressivo — da teoria para a experiência, do argumento para a introspecção.E talvez seja esse o maior mérito de O anel de Giges: ele não nos diz quem somos. Ele nos impede de afirmar, com tanta facilidade, que sabemos.Volto, então, à pergunta inicial.Por que ser justo quando se pode não sê-lo sem custo?Talvez porque o custo não desapareça — apenas mude de lugar.Ou talvez porque, mesmo sem anel algum, já vivamos, aqui e ali, pequenas situações de invisibilidade. E o que fazemos nelas — quase sem perceber — diga mais sobre nós do que gostaríamos de admitir.Quem foi Giges, afinal?Não sei.Mas suspeito que ele não está tão distante quanto parece.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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TJMT autoriza busca de bens em nome de esposa de homem que devia pensão a quatro filhos desde 2010

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A Justiça de Mato Grosso determinou a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais em nome da esposa de um homem que, desde 2010, responde a processo de execução de alimentos devidos a três filhas e um filho, em Juína (735 km a noroeste de Cuiabá). Ao longo de todo esse período de buscas, nada foi encontrado em nome do réu, que também segue como alvo das buscas judiciais.

A decisão unânime, proferida pelos membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proveu parcialmente o pedido formulado pelos filhos do executado, pois determina que a pesquisa por bens em nome da esposa do devedor ocorra exclusivamente para identificação de eventual patrimônio comum suscetível de constrição da meação pertencente ao devedor.

Dessa forma, foi derrubada a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de um ano, determinada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína.

A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT é composta pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (relator do caso), pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior.

Entenda o caso – No Primeiro Grau de jurisdição, o Juízo reconheceu a longa duração da execução de alimentos e a frustração das medidas constritivas anteriormente adotadas e autorizou a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas SNIPER e INFOJUD, inclusive para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado e informações constantes das Declarações sobre Operações Imobiliárias– DOI.

Por outro lado, negou o pedido de extensão das buscas patrimoniais à cônjuge do executado, por entender que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima e inexistiam elementos que justificassem o redirecionamento da execução a terceiro estranho ao processo. Diante dessa conclusão, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano.

Inconformados, os quatro filhos do executado ingressaram no Tribunal com agravo de instrumento, reforçando a tese da possibilidade jurídica de realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado, diante da eventual existência de bens comuns sujeitos à constrição da meação pertencente ao devedor, especialmente em razão das regras do regime de comunhão parcial de bens.

Também apontaram suposta ilegalidade da suspensão do cumprimento de sentença, por entenderem que ainda subsistiriam diligências executivas úteis e aptas à satisfação do crédito alimentar perseguido há aproximadamente 15 anos.

Voto do relator – Em relação ao pedido de pesquisas em nome da esposa do executado, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o Código de Processo Civil (CPC) admite a sujeição à execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida.

Além disso, com base no artigo 1.660, I do Código Civil, o relator pontuou que o regime da comunhão parcial de bens estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento. “Dessa forma, a simples realização de pesquisas patrimoniais não implica, por si só, constrição indevida de patrimônio pertencente exclusivamente à cônjuge. Trata-se de providência investigativa destinada à identificação de eventual patrimônio comum, permanecendo resguardados o contraditório e a proteção da meação caso futuramente seja efetivada alguma medida constritiva”, ressaltou o desembargador.

Ele também acatou o argumento dos filhos do executado, que se manifestaram contrários à suspensão do cumprimento de sentença, ressaltando que a suspensão prevista no artigo 921, III, do CPC pressupõe a inexistência de bens penhoráveis e a exaustão das medidas executivas razoavelmente disponíveis. “No caso concreto, o próprio recurso evidencia a existência de diligências patrimoniais ainda não realizadas, circunstância que afasta, neste momento, a conclusão de esgotamento das providências executivas. Ademais, trata-se de execução de crédito alimentar, cuja natureza reclama atuação jurisdicional especialmente diligente, em observância aos princípios da efetividade e da tutela jurisdicional adequada”, registrou.

Número do processo: 1047735-58.2025.8.11.0000

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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