Mato Grosso

Polícia Civil de MT prende criminoso apontado como liderança de facção no DF

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Um homem foragido da Justiça de Mato Grosso, com extensa ficha criminal e apontado como liderança de uma facção criminosa atuante em Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá) e com ramificações interestaduais, foi preso na sexta-feira (30.1), no Distrito Federal.

Com três mandados de prisão em abertos, o procurado, de 34 anos, é condenado por homicídio qualificado e foi descoberto na cidade de Brasília durante as investigações da Polícia Civil mato-grossense, por meio da Delegacia Regional de Barra do Garças com apoio da Diretoria de Inteligência.


No momento da prisão o criminoso utilizava documento falso, razão pela qual, além da prisão por força das ordens judiciais, ele foi autuado em flagrante por uso de documento falso.

A ação contou com apoio da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Draco) do Distrito Federal, Ministério Público e Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Histórico Criminal

As diligências da Polícia Civil de Mato Grosso, apontaram que o suspeito exercia função estratégica dentro da facção sendo responsável por autorizar e coordenar ordens violentas, inclusive crimes contra a vida.

Entre os crimes, está um homicídio ocorrido em agosto de 2020, contra Adrian Rodrigues do Nascimento, de 36 anos, cuja autoria e circunstâncias foram esclarecidas após investigação técnica e qualificada.


Esse assassinato foi praticado no contexto de execução determinada pela facção criminosa, relacionado a conflitos internos e ao controle de atividades ilícitas, especialmente ligadas ao tráfico de drogas. O homicídio foi previamente planejado, com divisão de tarefas entre os envolvidos, evidenciando a articulação organizada do grupo.

A elucidação do caso resultou de um trabalho investigativo minucioso, com coleta de depoimentos, laudos periciais, análise de dispositivos eletrônicos e cruzamento de informações, permitindo individualizar as condutas e demonstrar a participação do investigado no núcleo responsável pela execução da ordem criminosa.

Com base nas provas reunidas, o Poder Judiciário pronunciou o investigado para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado e corrupção de menores, mantendo a prisão preventiva diante da gravidade dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública.

Fonte: Governo MT – MT



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Mato Grosso

TJMT autoriza busca de bens em nome de esposa de homem que devia pensão a quatro filhos desde 2010

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A Justiça de Mato Grosso determinou a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais em nome da esposa de um homem que, desde 2010, responde a processo de execução de alimentos devidos a três filhas e um filho, em Juína (735 km a noroeste de Cuiabá). Ao longo de todo esse período de buscas, nada foi encontrado em nome do réu, que também segue como alvo das buscas judiciais.

A decisão unânime, proferida pelos membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proveu parcialmente o pedido formulado pelos filhos do executado, pois determina que a pesquisa por bens em nome da esposa do devedor ocorra exclusivamente para identificação de eventual patrimônio comum suscetível de constrição da meação pertencente ao devedor.

Dessa forma, foi derrubada a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de um ano, determinada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína.

A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT é composta pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (relator do caso), pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior.

Entenda o caso – No Primeiro Grau de jurisdição, o Juízo reconheceu a longa duração da execução de alimentos e a frustração das medidas constritivas anteriormente adotadas e autorizou a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas SNIPER e INFOJUD, inclusive para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado e informações constantes das Declarações sobre Operações Imobiliárias– DOI.

Por outro lado, negou o pedido de extensão das buscas patrimoniais à cônjuge do executado, por entender que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima e inexistiam elementos que justificassem o redirecionamento da execução a terceiro estranho ao processo. Diante dessa conclusão, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano.

Inconformados, os quatro filhos do executado ingressaram no Tribunal com agravo de instrumento, reforçando a tese da possibilidade jurídica de realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado, diante da eventual existência de bens comuns sujeitos à constrição da meação pertencente ao devedor, especialmente em razão das regras do regime de comunhão parcial de bens.

Também apontaram suposta ilegalidade da suspensão do cumprimento de sentença, por entenderem que ainda subsistiriam diligências executivas úteis e aptas à satisfação do crédito alimentar perseguido há aproximadamente 15 anos.

Voto do relator – Em relação ao pedido de pesquisas em nome da esposa do executado, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o Código de Processo Civil (CPC) admite a sujeição à execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida.

Além disso, com base no artigo 1.660, I do Código Civil, o relator pontuou que o regime da comunhão parcial de bens estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento. “Dessa forma, a simples realização de pesquisas patrimoniais não implica, por si só, constrição indevida de patrimônio pertencente exclusivamente à cônjuge. Trata-se de providência investigativa destinada à identificação de eventual patrimônio comum, permanecendo resguardados o contraditório e a proteção da meação caso futuramente seja efetivada alguma medida constritiva”, ressaltou o desembargador.

Ele também acatou o argumento dos filhos do executado, que se manifestaram contrários à suspensão do cumprimento de sentença, ressaltando que a suspensão prevista no artigo 921, III, do CPC pressupõe a inexistência de bens penhoráveis e a exaustão das medidas executivas razoavelmente disponíveis. “No caso concreto, o próprio recurso evidencia a existência de diligências patrimoniais ainda não realizadas, circunstância que afasta, neste momento, a conclusão de esgotamento das providências executivas. Ademais, trata-se de execução de crédito alimentar, cuja natureza reclama atuação jurisdicional especialmente diligente, em observância aos princípios da efetividade e da tutela jurisdicional adequada”, registrou.

Número do processo: 1047735-58.2025.8.11.0000

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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