Mato Grosso

Júri condena quatro réus a mais de 103 anos de prisão em Guiratinga

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O Tribunal do Júri da Comarca de Guiratinga (330 km de Cuiabá) condenou, nesta quarta-feira (25), quatro réus a penas que, somadas, totalizam 103 anos, três meses e 12 dias de reclusão, todas a serem cumpridas em regime fechado, pelos crimes de homicídio qualificado, tortura mediante sequestro e organização criminosa armada.Conforme a sentença, Ronny Dourado Tavares recebeu a pena total de 29 anos, três meses e 20 dias de reclusão; Lucas Vinícius Conceição Campos foi condenado a 27 anos e 11 meses; Jonatam Jeam Nunes Rodrigues a 24 anos, 11 meses e 22 dias; e Éric Figueiredo Araújo a 21 anos e um mês de prisão.De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Mato Grosso, os crimes ocorreram em 17 de novembro de 2024, no município de Guiratinga, e estão relacionados à atuação de membros de uma facção criminosa. Conforme apurado no inquérito policial, a vítima, Cidiclei Pereira Pinheiro, foi sequestrada pelos acusados sob a acusação de ter desrespeitado regras impostas pela organização criminosa a que os denunciados pertenciam.Inicialmente, a vítima foi levada a uma residência localizada no bairro Areão, onde passou por intensas agressões físicas. No local, teve mãos e pés amarrados e foi submetida a tapas, socos e chutes, em um claro contexto de tortura, com o objetivo de aplicar um “castigo”, prática conhecida como “salve” no jargão da facção. Durante toda a ação, os denunciados agiram de forma organizada, com divisão de funções, evidenciando a atuação criminosa estruturada do grupo.Após a sessão de tortura, os réus colocaram a vítima em um veículo e a levaram até uma região de mata na estrada da Taboca. Lá, Cidiclei Pereira Pinheiro foi retirada do carro ainda com as mãos amarradas e o rosto coberto. Na sequência, Ronny Dourado Tavares efetuou quatro disparos de arma de fogo contra a cabeça da vítima, que morreu no local. O homicídio foi praticado, segundo a acusação, por motivo torpe e com recurso que impossibilitou qualquer chance de defesa.Durante o julgamento, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria dos crimes de homicídio duplamente qualificado, tortura mediante sequestro e participação em organização criminosa armada em relação a quatro dos acusados. As teses do Ministério Público foram acolhidas pelo Conselho de Sentença, resultando na condenação e na fixação das penas pelo juiz presidente do Júri, que determinou o imediato início do cumprimento da pena.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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TJMT autoriza busca de bens em nome de esposa de homem que devia pensão a quatro filhos desde 2010

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A Justiça de Mato Grosso determinou a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais em nome da esposa de um homem que, desde 2010, responde a processo de execução de alimentos devidos a três filhas e um filho, em Juína (735 km a noroeste de Cuiabá). Ao longo de todo esse período de buscas, nada foi encontrado em nome do réu, que também segue como alvo das buscas judiciais.

A decisão unânime, proferida pelos membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proveu parcialmente o pedido formulado pelos filhos do executado, pois determina que a pesquisa por bens em nome da esposa do devedor ocorra exclusivamente para identificação de eventual patrimônio comum suscetível de constrição da meação pertencente ao devedor.

Dessa forma, foi derrubada a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de um ano, determinada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína.

A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT é composta pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (relator do caso), pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior.

Entenda o caso – No Primeiro Grau de jurisdição, o Juízo reconheceu a longa duração da execução de alimentos e a frustração das medidas constritivas anteriormente adotadas e autorizou a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas SNIPER e INFOJUD, inclusive para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado e informações constantes das Declarações sobre Operações Imobiliárias– DOI.

Por outro lado, negou o pedido de extensão das buscas patrimoniais à cônjuge do executado, por entender que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima e inexistiam elementos que justificassem o redirecionamento da execução a terceiro estranho ao processo. Diante dessa conclusão, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano.

Inconformados, os quatro filhos do executado ingressaram no Tribunal com agravo de instrumento, reforçando a tese da possibilidade jurídica de realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado, diante da eventual existência de bens comuns sujeitos à constrição da meação pertencente ao devedor, especialmente em razão das regras do regime de comunhão parcial de bens.

Também apontaram suposta ilegalidade da suspensão do cumprimento de sentença, por entenderem que ainda subsistiriam diligências executivas úteis e aptas à satisfação do crédito alimentar perseguido há aproximadamente 15 anos.

Voto do relator – Em relação ao pedido de pesquisas em nome da esposa do executado, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o Código de Processo Civil (CPC) admite a sujeição à execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida.

Além disso, com base no artigo 1.660, I do Código Civil, o relator pontuou que o regime da comunhão parcial de bens estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento. “Dessa forma, a simples realização de pesquisas patrimoniais não implica, por si só, constrição indevida de patrimônio pertencente exclusivamente à cônjuge. Trata-se de providência investigativa destinada à identificação de eventual patrimônio comum, permanecendo resguardados o contraditório e a proteção da meação caso futuramente seja efetivada alguma medida constritiva”, ressaltou o desembargador.

Ele também acatou o argumento dos filhos do executado, que se manifestaram contrários à suspensão do cumprimento de sentença, ressaltando que a suspensão prevista no artigo 921, III, do CPC pressupõe a inexistência de bens penhoráveis e a exaustão das medidas executivas razoavelmente disponíveis. “No caso concreto, o próprio recurso evidencia a existência de diligências patrimoniais ainda não realizadas, circunstância que afasta, neste momento, a conclusão de esgotamento das providências executivas. Ademais, trata-se de execução de crédito alimentar, cuja natureza reclama atuação jurisdicional especialmente diligente, em observância aos princípios da efetividade e da tutela jurisdicional adequada”, registrou.

Número do processo: 1047735-58.2025.8.11.0000

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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