Mato Grosso
Entre a Liberdade e o Abandono
Mato Grosso
Gestada no contexto da Reforma Psiquiátrica, a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), instituída pela Portaria de Consolidação nº 3/2017, representa mais que um arranjo técnico: exprime uma inflexão civilizatória. Substituir o isolamento pela convivência, o enclausuramento pela cidadania, o silêncio institucional pela palavra do sujeito — eis o núcleo de um modelo que reconhece, no cuidado em liberdade, não apenas uma diretriz sanitária, mas um imperativo ético. Trata-se de uma arquitetura territorial que entrelaça clínica, proteção social e pertencimento comunitário, deslocando o eixo do tratamento para o espaço vivo da cidade.No interior dessa estrutura, dois dispositivos assumem relevo ao incorporar a dimensão do morar como parte indissociável do cuidado: os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) e as Unidades de Acolhimento (UA). Embora ambos se organizem sob a aparência de residência, não se confundem. Suas finalidades, públicos e temporalidades distinguem-se com nitidez, revelando respostas específicas a realidades igualmente complexas.Os SRT corporificam a saída do manicômio como espaço de existência. Destinam-se a pessoas marcadas por longas internações e pela corrosão progressiva de vínculos sociais, oferecendo não apenas abrigo, mas a possibilidade concreta de reconstrução de trajetórias interrompidas. Não se trata de um teto, mas de um reingresso gradual na vida comum — um lugar onde a autonomia se recompõe e a singularidade readquire expressão, com suporte contínuo da rede, especialmente dos CAPS. As UA, por sua vez, constituem abrigo transitório voltado a indivíduos em situação de vulnerabilidade associada ao uso problemático de álcool e outras drogas. Funcionam como espaço de estabilização e proteção, destinado a evitar o agravamento de quadros sociais e clínicos e a restituir condições mínimas de reinserção. Um dispositivo enfrenta as marcas de um passado institucionalizante; o outro intervém em crises que se impõem no presente.Também no plano financeiro não se pode sustentar a narrativa da ausência de respaldo estatal. A Portaria de Consolidação nº 6/2017 institui repasses regulares para custeio desses serviços por meio de transferências fundo a fundo, o que assegura previsibilidade orçamentária e afasta soluções episódicas. Em Mato Grosso, o modelo se complementa com incentivos estaduais destinados tanto à implantação quanto ao cofinanciamento mensal, condicionados à habilitação e à pactuação interfederativa. Cumpre reconhecer, todavia, que, embora se observem avanços recentes, os níveis de financiamento ainda permanecem aquém do necessário para garantir expansão e sustentabilidade em escala compatível com a demanda — insuficiência que não desobriga o Estado, mas antes reforça a urgência de sua atuação coordenada.O descompasso entre norma e realidade, contudo, impõe-se com clareza. Em Cuiabá, há cerca de seis Residências Terapêuticas, que somam aproximadamente sessenta vagas em funcionamento — prova concreta de que o modelo é viável. Fora desse eixo, entretanto, a paisagem rarefaz-se: na esmagadora maioria dos municípios mato-grossenses inexistem estruturas dessa natureza, e as Unidades de Acolhimento são ainda mais escassas, quando não totalmente ausentes. A rede apresenta lacunas evidentes, com vazios assistenciais que comprometem sua coerência e fragilizam sua promessa de integralidade.Quando tais dispositivos não se materializam, revela-se a face mais severa do sistema. Sem alternativas residenciais, a internação psiquiátrica passa a assumir função que não lhe pertence: a de resposta social. Usuários acabam sendo direcionados, sobretudo para unidades como o Hospital Psiquiátrico Adauto Botelho — principal referência estadual — e, em determinadas regiões, também para serviços como o Hospital Paulo de Tarso, não apenas por indicação clínica, mas pela inexistência de alternativas territoriais. Quando a saída ocorre sem retaguarda, o desfecho frequentemente conduz ao retorno ao sistema ou à invisibilidade social, com risco concreto de situação de rua.Sob tal realidade, o drama ultrapassa o indivíduo e alcança o núcleo familiar. Famílias que resistem veem-se consumidas por um cotidiano de incerteza, divididas entre o desejo de cuidado digno e a ausência de respostas estruturadas. Outras, já exauridas, afastam-se, deixando ao poder público uma responsabilidade que este não tem conseguido assumir de forma plena. Onde não há política efetiva, instala-se uma sobrecarga silenciosa, que corrói vínculos, aprofunda fragilidades e perpetua ciclos de sofrimento.Forma-se, assim, um circuito perverso: interna-se porque não há onde morar; mantém-se internado porque não há para onde ir; reinterna-se porque nada mudou. Esse movimento, reiterado e muitas vezes invisível, não compromete apenas a eficiência do sistema — vulnera direitos fundamentais. A ausência de SRT e UA ultrapassa o campo da gestão e ingressa no domínio da violação constitucional: atinge o direito à saúde, restringe indevidamente a liberdade, compromete a convivência comunitária e afronta, em sua essência, a dignidade da pessoa humana. Ao negar condições mínimas de existência fora da institucionalização, o Estado deixa de reconhecer o usuário como sujeito de direitos e o reduz a objeto de contenção.Diante desse quadro, impõe-se a construção de uma estratégia de atuação extrajudicial de natureza estrutural, articulada com o Tribunal de Contas e o Conselho Estadual de Saúde, voltada à identificação de vazios assistenciais, à indução de políticas regionais e ao acompanhamento contínuo da implementação da RAPS. Não se trata de multiplicar iniciativas isoladas, mas de construir resposta sistêmica, capaz de alcançar o conjunto do território estadual.À Secretaria de Estado de Saúde incumbe papel decisivo de coordenação. Cabe-lhe promover a articulação entre municípios e consórcios de saúde, viabilizando a expansão desses serviços — especialmente das Unidades de Acolhimento em escala regional, mais compatível com a realidade mato-grossense. Aos municípios cabe avançar na implantação das Residências Terapêuticas e as Unidades de Acolhimento sempre que presente a demanda, como expressão concreta do dever de assegurar cuidado em liberdade.No horizonte mais amplo, a consolidação da RAPS em Mato Grosso não depende da criação de novos conceitos, mas da efetivação dos que já existem. Onde há norma, financiamento e necessidade, a omissão deixa de ser escolha administrativa e passa a configurar falha estrutural. Entre a liberdade prometida e o abandono persistente, o que se evidencia não é apenas a insuficiência de uma política pública, mas a permanência de lacunas incompatíveis com o dever constitucional de garantia do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.Nessas circunstâncias, a inércia administrativa deixa de ser tolerável: configura violação continuada de direitos fundamentais e impõe atuação institucional planejada, efetiva e adequada.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT
Mato Grosso
Poder Judiciário terá horário diferenciado em dias de jogos do Brasil na Copa
O Poder Judiciário de Mato Grosso vai funcionar em horário especial nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2026. A medida prevê expediente das 8h às 15h enquanto o Brasil seguir na competição, sem prejuízo aos serviços considerados essenciais e ao plantão judiciário.
A decisão foi oficializada por meio da Portaria nº 752, publicada na quinta-feira (28).
Inicialmente, o horário especial será aplicado nos jogos da fase de grupos já confirmados para a Seleção Brasileira. A estreia do Brasil acontece no dia 13 de junho, um sábado, contra Marrocos. Depois, a equipe enfrenta o Haiti, em 19 de junho (6ª feira), e a Escócia, no dia 24 de junho (4ª feira).
O documento também estabelece que, caso o Brasil avance para as próximas fases da competição, o expediente reduzido continuará sendo adotado nos dias das partidas da seleção.
Mesmo com a mudança temporária no horário de funcionamento, o Poder Judiciário de Mato Grosso informa que os serviços essenciais, atividades urgentes e o plantão judiciário permanecerão funcionando normalmente. As unidades judiciais e administrativas deverão organizar escalas e ajustar rotinas internas para assegurar a continuidade do atendimento ao público e da prestação jurisdicional.
A portaria ainda prevê que os prazos processuais com início ou término nos dias de expediente especial serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, conforme estabelece o Código de Processo Civil. A regra também se aplica aos prazos administrativos e regimentais no âmbito do Judiciário estadual, exceto nos casos submetidos a regime próprio ou considerados urgentes.
Veja a integra da Portaria.
https://dje.tjmt.jus.br/dje/relatorio/12193-2026_CADERNO_ADMINISTRATIVO_DO_PODER_JUDICIARIO.pdf
Autor: Patrícia Neves
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
Email: [email protected]
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