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Aumento de áreas protegidas em MT e MG elevam tensão entre produção e preservação

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O aumento de unidades de conservação no Pantanal, em Mato Grosso, e a criação de uma nova reserva em Minas Gerais, oficializados neste domingo (22.03), pelo Governo Federal, ampliam a área sob proteção ambiental e impõem novas condicionantes ao uso da terra em regiões onde a atividade agropecuária tem peso relevante na economia.

Os decretos adicionam cerca de 104 mil hectares de áreas protegidas no Pantanal mato-grossense e instituem uma unidade de aproximadamente 41 mil hectares em Minas Gerais. No Centro-Oeste, a medida alcança áreas do Parque Nacional do Pantanal Mato-Grossense e da Estação Ecológica de Taiamã, reforçando a proteção de ecossistemas sensíveis e de rotas de espécies migratórias.

O Pantanal brasileiro ocupa cerca de 15 milhões de hectares e abriga uma pecuária extensiva tradicional, baseada no uso de pastagens naturais. Apesar da relevância ambiental, menos de 5% do bioma está sob proteção integral — proporção inferior à de outros biomas, como Amazônia e Mata Atlântica. Esse desequilíbrio é um dos argumentos técnicos para a ampliação das unidades.

Do ponto de vista econômico, o efeito das medidas tende a ser localizado, mas direto sobre o produtor. Áreas enquadradas como unidades de conservação de proteção integral passam a ter restrições mais rígidas de uso, o que pode limitar atividades produtivas, exigir adequações de manejo e, em alguns casos, reduzir a área disponível para exploração agropecuária.

Ao mesmo tempo, especialistas apontam que a conservação do Pantanal tem impacto sobre a própria sustentabilidade da produção. O funcionamento do bioma depende do regime de cheias e secas, e eventos extremos recentes — como estiagens prolongadas e incêndios — já afetaram a pecuária regional. A manutenção de áreas preservadas é vista como fator de estabilidade ambiental e redução de risco produtivo no médio prazo.

Em Minas Gerais, a nova reserva tem perfil distinto. Com cerca de 41 mil hectares, a unidade foi criada com foco na proteção de recursos hídricos e na contenção da expansão de monoculturas em áreas sensíveis. O Estado é um dos principais polos florestais do País e concentra produção relevante de celulose, voltada ao mercado externo.

As medidas também se inserem em um contexto de maior exigência ambiental no comércio internacional. Mercados importadores, especialmente na Europa, vêm ampliando critérios de rastreabilidade e sustentabilidade, o que tende a influenciar o acesso e a competitividade dos produtos brasileiros.

Apesar do anúncio em evento internacional realizado em Campo Grande, chama atenção o fato de Mato Grosso do Sul, que também abriga parte significativa do Pantanal, não ter sido incluído nas novas medidas. O recorte geográfico reforça o caráter pontual das ações e deve alimentar discussões regionais sobre seus efeitos.

Na prática, a ampliação das áreas protegidas não altera de forma imediata o conjunto da produção, mas introduz novas regras em territórios específicos. O impacto econômico dependerá da localização das áreas, do nível de ocupação produtiva e das condições de adaptação dos produtores às novas exigências.

As principais áreas ampliadas em Mato Grosso são:

  • Parque Nacional do Pantanal Mato-Grossense: Recebeu uma expansão significativa para fortalecer a preservação da biodiversidade local.
  • Estação Ecológica (ESEC) de Taiamã: Teve seus limites ampliados, visando a proteção de ecossistemas críticos para espécies migratórias e a reprodução de peixes

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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