Mato Grosso
Sema promove Dia de Campo em comunidade rural para atendimento do Programa Regulariza Rural
Mato Grosso
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) promove na sexta-feira (27.2) “Dia de Campo”, na comunidade Belo Horizonte, em Tangará da Serra, para atendimento e orientação aos pequenos produtores sobre o Programa Regulariza Rural Tangará.
Os atendimentos ocorrerão das 8h às 17h, na Unidade Experimental da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), atrás da Escola Municipal Agrícola Ulisses Guimarães. Foram convidados pequenos produtores de todo o município, em especial os que residem nas comunidades localizadas no entorno, como Bandeirantes, Córrego das Pedras, Aterro, Acampamento e Linha 11.
Lançado no dia 23 de janeiro, o programa Regulariza Rural vai beneficiar 1.300 propriedades de até quatro módulos fiscais com consultoria gratuita para elaboração do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, nos casos em que for constatado algum passivo ambiental.
De acordo com a secretária-adjunta de Gestão Ambiental da Sema, Luciane Bertinatto, a ida até as comunidades busca impulsionar o processo de regularização ambiental, auxiliando os produtores sobre a documentação necessária e providências a serem adotadas.
“Montamos uma força-tarefa com o apoio do município de Tangará da Serra para alcançarmos o maior número possível de pequenos produtores. O programa deve se estender até o mês de setembro. Até lá, queremos concluir e validar dos 1.300 cadastros”, destacou a secretária.
Com recursos na ordem de R$ 1,8 milhão, o programa foi viabilizado por meio de uma parceria entre o Governo de Mato Grosso e o Serviço Florestal Brasileiro, com recursos financeiros do Banco KFW e execução pelo Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA).
A iniciativa conta ainda com apoio do REM, Instituto Produzir, Conservar e Incluir (PCI), Sindicato Rural de Tangará da Serra, Empaer, Secretaria de Estado de Agricultura e Embrapa.
Para esclarecimento de dúvidas sobre o Programa Regulariza Rural Tangará,, a empresa responsável pela realização da consultoria técnica para elaboração do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) disponibilizou um canal via whatsapp (65 99817-9857).
Os produtores também podem se dirigir ao Sindicato Rural de Tangará da Serra das 8h às 11h30 e das 13h30 às 17h.
Fonte: Governo MT – MT
Mato Grosso
Tutela de urgência em saúde
A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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