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Confira recomendações do Procon-MT para volta às aulas

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O Procon-MT, órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania (Setasc), alerta os pais e responsáveis sobre direitos e cuidados que devem ser observados na hora de comprar material escolar e ao realizar a matrículas e rematrículas.

A secretária adjunta do Procon-MT, Ana Rachel Pinheiro Gomes, explica que a legislação brasileira (Lei nº 12.886/2013) proíbe que os estabelecimentos de ensino incluam itens de uso coletivo na lista de material escolar. Álcool, algodão, material de limpeza, copos, pratos e talheres descartáveis, canetas para lousa, fita, cartucho ou tonner para impressora são exemplos de itens de uso coletivo. Nas instituições particulares, esses gastos devem ser incluídos no valor da mensalidade.

“Para economizar, é importante fazer uma pesquisa de preços. Antes de ir às compras, verifique se sobrou algum material do ano anterior que possa ser aproveitado. Com a lista do que precisa em mãos, pesquise os valores dos produtos na internet, em sites e em lojas físicas, e compare os preços antes de efetivar as aquisições. Para compras pela internet, não esqueça de levar em conta o valor do frete”, lembra a secretária.

Ana Rachel orienta que as instituições de ensino devem disponibilizar a lista do material escolar de uso pessoal com antecedência, podendo oferecer a opção de os pais pagarem a taxa de material para a escola ou comprar pessoalmente os itens.

“A escola não pode indicar marcas, direcionar algum local para compra ou exigir a aquisição do material na própria instituição. A exceção vale apenas para alguns materiais específicos – como uniformes e apostilas – quando a escola for o único local que disponibilize o item”, alerta a secretária adjunta do Procon-MT.

Com relação à acessibilidade e inclusão, havendo vagas disponíveis, a instituição de ensino não pode recusar a matrícula ou rematrícula de alunos com deficiência. Também é proibida a cobrança de mensalidade com valor maior ou valor adicional para matrícula. A regra vale para todas as instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, em qualquer nível ou modalidade de ensino.

Se a escola precisar de recursos e adequações para garantir a acessibilidade ou se o aluno com deficiência necessitar de acompanhamento de profissionais pedagógicos específicos, o custo extra não pode ser cobrado dos pais, devendo ser incluído no custo da escola. As instituições também não podem impor provas ou mecanismos de avaliação (como laudos médicos) que impeçam ou dificultem a matrícula de alunos com deficiência.

Crédito: Josi Dias/Setasc-MT

Escolas particulares

  • Direito à informação: a proposta de contrato deve ser divulgada pela escola com antecedência e em lugar de fácil acesso, contendo informações sobre valor da mensalidade, reajuste, formas de pagamento, vagas por sala e planilha de custo, entre outros.
  • Contrato: é importante ler o contrato com atenção e conhecer o projeto político pedagógico. O contrato deve ser escrito de forma clara e com texto de fácil compreensão. Em caso de dúvidas, a escola deve prestar esclarecimentos sobre as características do serviço.
  • Mensalidade: pode ser reajustada uma vez por ano, levando em conta no cálculo do aumento gastos com pessoal, despesas gerais, administrativas, investimentos pedagógicos, entre outros.
  • Taxas: É permitida a cobrança de reserva de vaga e adiantamento de matrícula, mas esses valores devem integrar a anuidade escolar. Porém, as escolas não podem exigir garantias para a assinatura do contrato, como cheques pré-datados e notas promissórias.
  • Desistência: caso desista antes do início das aulas, o consumidor tem direito à devolução de valores pagos. Entretanto, se houver despesas administrativas e constar no contrato, a escola pode reter parte do valor (que, em regra, não poderá ultrapassar 10% do total pago, devendo ser analisado o caso concreto);
  • Inadimplência: o aluno inadimplente não tem direito à renovação da matrícula, mas pode solicitar o trancamento. Se optar pela transferência, seus documentos não podem ser retidos/negados. Entretanto, se o estudante estiver matriculado e ficar inadimplente, não pode ser impedido de fazer provas e avaliações.

Fonte: Governo MT – MT



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IPTU Sorriso Mais Bela e Florida: um desconto que poderia virar sombra

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Em Sorriso, uma calçada sem árvore às duas da tarde não é apenas uma questão de paisagem. É concreto exposto, calor acumulado e uma caminhada sob o sol. Uma árvore adulta muda essa experiência: cria sombra, reduz a incidência direta da radiação solar, abriga pássaros e, quando floresce, altera a aparência da rua.Por que não usar o IPTU para ajudar a multiplicar essas árvores?A proposta poderia receber um nome simples: IPTU Sorriso Mais Bela e Florida. O proprietário que plantar e conservar, no passeio público em frente ao imóvel, uma árvore de espécie aprovada pelo Município receberia desconto entre 5% e 10% no IPTU. Onde a cobertura arbórea já fosse satisfatória, 5%. Nas áreas intermediárias, 7,5%. Nos bairros mais quentes e menos arborizados, 10%.Essa diferença seria uma política urbana orientada por dados. Imagens de satélite, geoprocessamento, temperatura de superfície e inventário de árvores permitem identificar os trechos onde há menos copa e maior exposição ao sol. O Plano Nacional de Arborização Urbana, instituído em 2026, segue essa lógica ao priorizar locais de baixa cobertura arbórea e maior vulnerabilidade social e climática. Entre suas metas está elevar para 65% a parcela de moradores com pelo menos três árvores no entorno do domicílio até 2045.A ideia não é inédita. São Carlos, em São Paulo, concede 1% de desconto aos imóveis com uma ou mais árvores no passeio público imediatamente à sua frente. Araras prevê abatimento de até 2% para imóveis com árvores adequadas à arborização viária. Em Garça, o benefício pode chegar a 5% para quem mantém vegetação arbórea no passeio diante da residência ou do estabelecimento. Os modelos variam, mas partem da mesma compreensão: o imposto também pode induzir uma conduta que melhora o espaço coletivo.Sorriso já percorreu parte desse caminho. A Lei municipal nº 3.196/2021 criou o IPTU Verde para imóveis residenciais que utilizem energia solar fotovoltaica. O desconto é de 20%, limitado a R$ 1.000 por exercício e por até seis anos. Não seria necessário inventar uma lógica tributária desconhecida pela cidade. Bastaria ampliá-la para algo que está literalmente diante de nossas casas.Os percentuais de 5% a 10% precisariam, naturalmente, ser submetidos à conta fiscal e calibrados conforme a realidade local. Mas o incentivo deve ser perceptível. Uma redução de poucos reais dificilmente convencerá alguém a comprar uma muda de bom porte, preparar o solo, instalar tutor, adubar e irrigar durante a longa estação seca. Para imóveis cujo IPTU seja baixo, o Horto Municipal poderia complementar o estímulo fornecendo muda e tutor, para que os moradores de menor renda não fiquem fora do programa.Há razões de saúde pública para a proposta. A exposição excessiva à radiação ultravioleta é importante fator de risco para o câncer de pele. Uma árvore não substitui protetor solar, chapéu, roupa adequada ou diagnóstico precoce. Mas sua copa retira o corpo do sol direto. Em uma cidade quente, uma sequência de árvores reduz a exposição de quem caminha, pedala, espera transporte ou atravessa o bairro.A arborização também interfere no conforto térmico. As copas interceptam parte da radiação que atingiria calçadas, carros, fachadas e asfalto e, pela evapotranspiração, ajudam a modificar o microclima próximo. Há ainda um efeito que não cabe no termômetro. Uma rua de resedás, ipês, manacás, patas-de-vaca ou escovas-de-garrafa em floração não é visualmente a mesma rua composta apenas de postes, muros e concreto. A beleza altera a relação das pessoas com o lugar onde vivem.O programa, porém, só faria sentido se premiasse árvore viva, não uma fotografia tirada no dia do plantio. O interessado faria um pré-cadastro do imóvel, indicaria o ponto do plantio e escolheria uma espécie autorizada. Depois, registraria a muda com fotografias padronizadas mostrando árvore, fachada e canteiro. Passados seis meses, nova comprovação demonstraria que ela vingou. Somente então surgiria o direito ao desconto no exercício seguinte.Nos anos posteriores, uma fotografia anual vinculada à inscrição imobiliária, somada à fiscalização presencial por amostragem, poderia confirmar a sobrevivência. Se a árvore morresse por causas naturais, seria possível substituí-la em determinado prazo. Fraude ou retirada injustificada cancelariam o benefício. O Município deveria medir não apenas quantas mudas foram plantadas, mas quantas árvores continuam vivas cinco anos depois.Também é preciso impedir uma distorção. A legislação municipal já estabelece obrigações de arborização em determinadas situações, e os projetos de loteamento preveem densidade mínima de uma árvore por lote. O desconto não deve remunerar automaticamente aquilo que já constitui obrigação urbanística. Construções novas, loteamentos, compensações ambientais e outras hipóteses de plantio obrigatório exigiriam regra própria. E ninguém deveria receber incentivo para derrubar uma árvore adulta e substituí-la por uma muda nova.A lista de espécies não deveria ficar engessada na lei. Sorriso já possui regulamentação para arborização dos passeios públicos. A relação poderia ser atualizada segundo largura da calçada, rede elétrica, sistema radicular, porte adulto, dimensão da copa, resistência à seca, biodiversidade e floração. Entre várias árvores adequadas ao mesmo espaço, há uma escolha legítima: por que não preferir as que, além de sombra, deem flores abundantes e cor à cidade?Há ainda uma questão prática: quem cuida da árvore nem sempre é o proprietário. Em muitas casas alugadas, é o inquilino quem abre a torneira, carrega a mangueira e percebe primeiro quando a muda sofre. O IPTU, porém, beneficia diretamente o proprietário.A lei não precisa interferir no contrato de locação. A campanha municipal pode estimular proprietários e locatários a pactuarem o repasse do ganho econômico quando o cuidado ficar a cargo do inquilino, por exemplo, mediante abatimento equivalente no aluguel. O cadastro poderia identificar o morador responsável pela árvore. A sombra diante de uma casa alugada é tão pública quanto a de qualquer outra árvore da rua.A proposta movimentaria também uma pequena economia verde local. Se centenas ou milhares de imóveis tiverem incentivo permanente para plantar e conservar árvores, surgirá demanda previsível por mudas, substratos, tutores, fertilizantes, irrigação, plantio, poda de formação e jardinagem. Viveiros de Sorriso poderão planejar a produção e ampliar a variedade; jardineiros e pequenos prestadores terão um mercado menos dependente de campanhas isoladas. Parte da renúncia tributária circulará novamente na própria cidade, em compras e trabalho.Esse resultado depende de continuidade. Uma distribuição de mudas durante uma semana rende fotografias. Uma política mantida por dez ou vinte anos produz copas.Por isso, o IPTU Sorriso Mais Bela e Florida deveria vir acompanhado de um plano municipal permanente de comunicação sobre arborização. Não uma campanha de lançamento, mas uma estratégia renovada todos os anos. No carnê digital do IPTU, nas escolas, nas redes sociais, nos bairros e nos viveiros, o morador deveria encontrar instruções simples: quais espécies plantar, como obter a muda, como preparar o canteiro, quanto irrigar, quais cuidados tomar perto da rede elétrica e como solicitar o desconto.O Município poderia publicar anualmente um mapa da cobertura arbórea e mostrar onde a cidade ganhou sombra. Em vez de anunciar apenas quantas mudas foram plantadas, poderia informar quantas sobreviveram e quais regiões ainda precisam de prioridade. A comunicação, nesse caso, seria parte da política pública: manter uma árvore jovem durante a seca exige informação repetida ao longo dos anos.A proposta é juridicamente possível, mas precisa nascer com cuidados.O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 682 da repercussão geral, que não existe, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal. Em princípio, portanto, um vereador pode apresentar projeto concedendo desconto de IPTU. Isso não autoriza, porém, uma lei parlamentar a reorganizar secretarias, criar cargos ou determinar minuciosamente o funcionamento da administração. A Lei Orgânica municipal precisa ser observada, sobretudo quanto às matérias reservadas à organização e ao funcionamento do Executivo.O maior cuidado, porém, é fiscal. Desconto de IPTU é renúncia de receita. O art. 150, § 6º, da Constituição exige lei específica para a concessão do benefício. O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a renúncia começar e nos dois seguintes, compatibilidade com a LDO e atendimento às condições legais relativas à previsão da renúncia ou à sua compensação. A legislação financeira também exige que essa realidade apareça corretamente no planejamento das receitas municipais.Em abril de 2026, no julgamento da ADI 7.633, o STF reforçou que o art. 14 da LRF e o art. 113 do ADCT devem ser observados durante a própria tramitação de projetos que criem ou ampliem benefícios tributários. O estudo de impacto não é uma conta para depois da aprovação. Faz parte do projeto.A iniciativa pode nascer na Câmara, mas não deve nascer sem números. Antes de fixar definitivamente 5%, 7,5% ou 10%, será preciso estimar o número de imóveis beneficiados, a renúncia de receita em diferentes cenários, a convivência com o IPTU Verde já existente e a capacidade do orçamento municipal de absorver o incentivo. O melhor caminho seria construí-lo em diálogo entre Câmara, Prefeitura e as áreas de Fazenda, Meio Ambiente, Planejamento e Urbanismo.Há uma imagem simples por trás disso. Parte do dinheiro que iria para o caixa municipal permaneceria na própria rua: primeiro como uma muda que alguém rega durante a seca; alguns anos depois, como uma copa que protege quem passa; em determinada época, coberta de flores.Uma árvore não melhora apenas a casa diante da qual foi plantada. Sua sombra alcança o carteiro, a criança que volta da escola, quem caminha para o trabalho e até quem nunca saberá quem pagou por aquela muda.Sorriso cresceu depressa. Pode agora escolher também como quer amadurecer. Uma cidade mais bela, florida e fresca não surgirá de uma única grande obra. Surgirá árvore por árvore, calçada por calçada, ano após ano.Parte dessa cidade futura pode começar no próximo carnê de IPTU — e terminar, alguns anos depois, em sombra e flores sobre a calçada.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Foto: Prefeitura Municipal.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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