Mato Grosso
TCE-MT trabalha por solução que resolva conflitos jurídicos que podem afetar tarifa e serviços de água e esgoto em Cuiabá
Mato Grosso
| Crédito: Thiago Bergamasco/TCE-MT |
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| Presidente do TCE-MT, conselheiro Sérgio Ricardo, pontuou que a mesa técnica busca corrigir falhas de gestão e superar a crise no saneamento básico da Capital. Clique aqui para ampliar |
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) deu início, nesta sexta-feira (13), à construção de solução capaz de resolver conflitos jurídicos que impactam diretamente a tarifa de água e esgoto de Cuiabá e a prestação dos serviços à população. Segundo o presidente do TCE-MT, conselheiro Sérgio Ricardo, o trabalho da mesa técnica que discute a concessão pública envolve o mapeamento de contratos, decisões administrativas e litígios judiciais e arbitrais em curso desde 2015, buscando corrigir falhas de gestão e superar a crise no saneamento básico da Capital.
“A falta de coordenação entre decisões administrativas e judiciais gerou insegurança jurídica, travou investimentos e penalizou diretamente a população. São conflitos antigos que impedem soluções práticas e fazem com que o cidadão continue pagando por falhas administrativas”, afirmou o presidente.
A promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso Valnice Silva dos Santos pontuou que a mesa técnica traz para o debate três ações civis públicas ajuizadas pela 6ª Promotoria do Consumidor da Capital, reforçando a relevância das discussões. “Com a mediação da mesa técnica e a atuação de auditores altamente qualificados do Tribunal de Contas, acredito que será possível construir uma solução que atenda aos interesses dos usuários e consumidores de água e esgoto em Cuiabá”, afirmou.
A reunião ocorre em meio à recente decisão da Justiça que citou a mesa técnica do Tribunal de Contas e suspendeu a tramitação de ação que questiona o reajuste extraordinário de 7,01% na tarifa de água em Cuiabá, reconhecendo a necessidade de uma análise técnica aprofundada e coordenada entre as instituições.
Na ocasião, a concessionária Águas Cuiabá assumiu o compromisso de apresentar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público um plano de investimentos voltado à execução de ligações residenciais de esgoto e à ampliação da coleta, sem cobrança imediata dos moradores.
“Nós avançamos hoje. Essa proposta prevê que as conexões sejam realizadas inicialmente sem custo para o consumidor, com cobrança diluída ao longo de vários anos, de forma gradual. Então, o cidadão nem vai perceber os custos. O importante é fazer as ligações, porque tem muito consumidor que não consegue pagar”, salientou o presidente.
O diretor-geral da Águas Cuiabá, Leonardo Menna, afirmou sair otimista da primeira reunião. “Acredito que vamos encontrar um ponto de equilíbrio que assegure segurança jurídica à concessão, atendimento adequado à população e manutenção da modicidade tarifária. A oportunidade é ímpar para resolver um problema histórico que se arrasta desde o início da concessão”, declarou.
Já o diretor-presidente da Cuiabá Regula, Alexandre Cesar Lucas, destacou a importância das soluções construídas de forma consensual. “A mesa técnica reúne todos os atores em busca de um entendimento comum, sempre em prol do benefício social. Um bom acordo é aquele em que todos cedem um pouco para alcançar, de maneira equilibrada, um objetivo comum.”
Por fim, Sérgio Ricardo ressaltou que o TCE-MT busca atuar como indutor de soluções, colocando sua capacidade técnica a serviço da sociedade. “Se não houver cobrança efetiva e decisão política responsável, os problemas se repetem a cada ciclo eleitoral.”
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
E-mail: [email protected]
Telefone: 3613-7561
Fonte: TCE MT – MT
Mato Grosso
Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais
Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.
Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.
Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.
Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.
No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.
Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.
Ofensas pessoais geram indenização
Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.
“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.
Reconvenção
No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.
Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Reviravolta no Segundo Grau de julgamento
Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.
O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.
Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.
Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.
No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.
Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040
Autor: Celly Silva
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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