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Promotorias intensificam ações contra aumentos nos combustíveis

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O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) intensificou, nos últimos dias, em vários municípios, sua atuação para coibir aumentos arbitrários nos preços dos combustíveis e prevenir práticas abusivas que violem os direitos dos consumidores em diferentes regiões do estado. Diante de um cenário de instabilidade no mercado internacional de petróleo, marcado por forte oscilação de preços e reflexos diretos no abastecimento nacional, o MPMT adotou medidas preventivas e fiscalizatórias.“O objetivo, então, é que a população se conscientize e que a gente evite que especulações que ocorram em razão da guerra, do aumento do combustível no exterior, do aumento do preço do barril, enfim, que isso seja repassado de forma imediata, sem uma justificativa jurídica e financeira, diretamente ao consumidor. O consumidor não pode ser lesado, principalmente porque o combustível é um elemento essencial. Então, o objetivo é a defesa do consumidor”, explicou o promotor de Justiça de Porto Alegre do Norte, Brício Britzke.Em Porto Alegre do Norte, as Promotorias de Justiça emitiram nota técnica e participaram de uma operação integrada com a Polícia Civil. O documento orienta os fornecedores a, em caso de eventual restrição no abastecimento, priorizarem serviços públicos essenciais, como saúde, segurança e transporte. Além disso, recomenda a atuação dos Procons municipais na fiscalização dos preços e no encaminhamento de eventuais irregularidades aos órgãos competentes, fortalecendo uma atuação integrada na proteção da coletividade.“A legislação é clara ao vedar a elevação de preços sem justa causa. Sempre que houver indícios de lucro arbitrário ou prática abusiva, o Ministério Público adotará as medidas cabíveis para resguardar os direitos da coletividade”, destacou a promotora de Justiça de Porto Alegre do Norte, Giedra Meneses.Em Água Boa, também foi emitida nota técnica e realizada operação conjunta. “Esta operação deve-se a um aumento súbito e injustificado de preços que ocorreu recentemente na cidade, logo após o anúncio de ações bélicas dos Estados Unidos contra o Irã. O aumento foi considerado desproporcional e repentino, pois não houve tempo para racionamento ou qualquer outro fator que o justificasse, o que levantou suspeitas de concertação de preços (cartel) e abuso no lucro excessivo”, explicou o promotor de Justiça Luis Alexandre Lima Lentisco.O promotor explica ainda que a situação no município será apurada, pois pode configurar crimes contra a economia popular, a ordem tributária e a ordem econômica. “Além das sanções criminais, os envolvidos podem enfrentar repercussões administrativas, como multas por infração ao sistema brasileiro de concorrência, e repercussões cíveis, incluindo pedidos de indenização coletiva pela Promotoria Cível. Se as provas confirmarem que o aumento foi injustificado ou combinado, todas as medidas cabíveis serão tomadas.”Em Querência, também foi instaurado procedimento para apurar possíveis práticas abusivas relacionadas à antecipação indevida de reajustes, baseada apenas na expectativa de desabastecimento.Por meio de despacho expedido pela Promotoria de Justiça de Querência, o MPMT determinou que todos os postos de combustíveis do município encaminhem, no prazo de 72 horas, cópias das notas fiscais de aquisição dos últimos 30 dias, histórico detalhado dos preços praticados no mesmo período e informações sobre estoque e previsão de reposição.“Sabemos que há um cenário de instabilidade no mercado internacional, mas isso não autoriza práticas especulativas. A legislação é clara ao vedar aumentos sem justa causa, e o Ministério Público está atento para coibir esse tipo de conduta”, destacou a promotora de Justiça de Querência, Daniela Moreira Augusto.Também foi requisitado ao Poder Executivo municipal um levantamento oficial dos preços cobrados nos postos, a fim de subsidiar a análise técnica do caso. A Promotoria de Justiça de Querência ainda recomendou formalmente que os estabelecimentos se abstenham de promover aumentos injustificados, garantam transparência aos consumidores e assegurem o abastecimento de atividades e serviços essenciais, evitando prejuízos à economia local e à população.Operação Ícaro – no sábado (14), o MPMT atuou em conjunto com a Polícia Civil na realização da Operação Ícaro, nos municípios de Confresa, Porto Alegre do Norte, Canabrava do Norte e São José do Xingu.A ação teve caráter educativo e preventivo, com o objetivo de orientar proprietários e responsáveis por postos de combustíveis acerca da legalidade dos preços praticados e dos limites impostos pela legislação consumerista. A iniciativa foi motivada por denúncias recebidas ao longo da semana, que apontavam variações expressivas e injustificadas nos valores cobrados ao consumidor final.Ao todo, 11 postos de combustíveis em Confresa, além de estabelecimentos localizados nos demais municípios alcançados pela operação, receberam Nota Técnica conjunta do Ministério Público e da Polícia Civil, contendo orientações claras sobre a vedação de aumentos sem justa causa, a proibição de condutas especulativas e a necessidade de transparência na formação dos preços.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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Tutela de urgência em saúde

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A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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