Mato Grosso
“Governo tem feito muito por nosso município e por todas as regiões de MT”, afirma prefeito de Tangará da Serra
Mato Grosso
O Governo de Mato Grosso anunciou nesta sexta-feira (14.2), em seu terceiro e último dia de agenda pelo Médio-Norte e Sudoeste do Estado, um amplo pacote de investimentos para Tangará da Serra que ultrapassa R$ 171,06 milhões em obras e ações nas áreas de infraestrutura, educação, habitação, assistência social e agricultura familiar.
“É um momento de muita felicidade, um momento importante para Tangará da Serra. O governo tem feito tanto por nosso município e se dedicado não só à nossa região, mas a todas as regiões do Estado, desde o menor município até o maior. São diversas ações que o Estado trabalhou para colocar Mato Grosso em outro patamar e entre os melhores do Brasil”, afirmou o prefeito de Tangará da Serra, Vander Masson.
O governador Mauro Mendes afirmou que os convênios firmados com a prefeitura têm o objetivo de melhorar a vida dos moradores do município. Desde 2019, o Estado já aportou mais de R$ 995,48 milhões em Tangará da Serra.
“O governo assinou convênios para construir escolas, casas e asfalto novo. Tudo isso só foi possível porque o Estado, ao longo dos últimos anos, conseguiu fazer a sua lição de casa, organizar as suas contas, pagar corretamente as suas obrigações e fazer sobrar dinheiro para importantes investimentos nos 142 municípios. Não existe uma área sequer em que o governo não tenha entregado importantes avanços em todas as regiões. É assim que começou essa gestão e é assim que vamos terminá-la”, declarou.

O vice-presidente do Sindicato Rural de Tangará da Serra, Rubens João, também destacou a atuação do governo.
“Tangará da Serra foi emancipada em 1976 e nunca recebeu tantos investimentos como os que estão sendo vistos hoje aqui. Foi a partir de 2019 que Tangará passou a ser visível aos olhos do Estado. O governo tem o nosso reconhecimento de que é uma boa gestão, honesta e faz tudo acontecer”, avaliou.
Já o deputado estadual Dr. João ressaltou a abrangência das ações do governo. “É difícil definir o atual governo em uma área, porque fez muito em educação, saúde, habitação e infraestrutura. O Estado ensinou os prefeitos dos 142 municípios como administrar. Esse governo faz política de resultados, que traz qualidade de vida para todos os mato-grossenses”, apontou.
Agenda em Tangará da Serra
Liderada pelo governador Mauro Mendes, a agenda da comitiva do Governo de Mato Grosso em Tangará da Serra começou com a vistoria das obras do Hospital Regional no município, que vai atender os moradores da região Médio-Norte e Sudoeste. É uma unidade nova, que recebe mais de R$ 139 milhões em recursos do Estado. A construção chegou a 53% de execução.
Em seguida, Mauro Mendes anunciou novos investimentos que somam mais de R$ 171,06 milhões para Tangará da Serra.

O Governo do Estado assinou convênio com a Prefeitura de Tangará da Serra para a construção de asfalto novo em estrada vicinal no Distrito de Progresso. O investimento estadual nessa ação é de R$ 2,3 milhões. Também foi firmado convênio para a pavimentação de 7,43 quilômetros nas Estradas Canta Galo e Água Branca, no valor de R$ 4,2 milhões.
Na área urbana, o governo assinou convênio para construção de asfalto novo na avenida Devanir Barbato e na estrada municipal TS-24, com investimento de R$ 1,2 milhão, além de R$ 1,9 milhão para pavimentação da estrada municipal TS-42. Também foi autorizada a recuperação do asfalto de ruas e avenidas do bairro Alto Boa Vista, com aporte de R$ 2,9 milhões, e a assinatura de convênio para recuperar vias urbanas no bairro Setor E – Etapa 1, no valor de R$ 5 milhões.
Ainda em infraestrutura, foi lançada a obra de recuperação das pistas do Aeroporto de Tangará da Serra, com investimento de R$ 9,3 milhões. O governo também autorizou a licitação para a duplicação de 89,5 metros da ponte sobre o rio Sepotuba, na MT-426, com investimento de R$ 5,7 milhões.
Na educação, o Estado firmou termo de compromisso para a construção da nova sede do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Cecília Maria de Barcellos, com investimento de R$ 8,8 milhões. Também foi autorizada a construção do Colégio Estadual Integrado (CEI), no valor de R$ 19,4 milhões, que vai se chamar Escola Estadual Militar Tiradentes 1º Tenente PM Salomão Fernandes Ferreira. Além disso, foi autorizada a construção de outra unidade do CEI, com investimento de R$ 22,4 milhões, que receberá o nome de Escola Estadual Jada Torres.
Na área socioeducativa, o governo autorizou a construção do Centro de Atendimento Socioeducativo (Case), com investimento de R$ 19,9 milhões, que terá capacidade de atender 60 menores em conflito com a lei.
O setor habitacional de Tangará da Serra também foi contemplado com recursos para construção de 384 casas nos residenciais Solaris I e II, por meio do programa SER Família Habitação, com investimento de R$ 7,6 milhões. Além disso, 2.304 famílias foram beneficiadas com subsídio para aquisição da casa própria nos residenciais Morada da Conquista, Viver, Morada da Primavera, Recanto das Colinas e outros, totalizando R$ 57,6 milhões em investimentos.
Para fortalecer o campo, foram entregues máquinas para a agricultura familiar, com aporte de R$ 2,5 milhões. Também houve entregas de ações de assistência social por meio do programa SER Família.

Dispositivo
Participaram da solenidade em Tangará da Serra a deputada federal Gisela Simona; os deputados estaduais Valmir Moretto, Dilmar Dal Bosco e Chico Guarnieri; o secretário estadual de Segurança Pública, coronel PM César Roveri; o presidente da MT Par, Wener Santos; o presidente do Conselho da Nova Rota do Oeste, Cidinho Santos; o representante do Governo Federal, Valtenir Pereira; o superintendente da Caixa Econômica Federal em Mato Grosso, João Henrique; além de políticos e autoridades do município e da região.
Fonte: Governo MT – MT
Mato Grosso
Tutela de urgência em saúde
A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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