Agricultura
Safra recorde cobre consumo nacional, mas acende alerta contra superoferta
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Com 99,5% da área colhida no Rio Grande do Sul, o Brasil consolidou sua autossuficiência na produção de arroz para o ciclo atual. O volume total colhido no País atingiu 10,6 milhões de toneladas, quantidade suficiente para cobrir com folga o consumo interno nacional, estimado em cerca de 10,5 milhões de toneladas anuais. No entanto, o clima de otimismo com o encerramento dos trabalhos no campo divide espaço com a preocupação de produtores e indústrias em relação ao avanço das importações de arroz em um momento de ampla oferta interna.
O Rio Grande do Sul é o motor absoluto da orizicultura brasileira, sendo responsável por cerca de 70% de todo o arroz produzido no País. Segundo dados atualizados do Instituto Rio Grandense do Arroz (Irga), as colheitadeiras já finalizaram os trabalhos em 888,2 mil hectares, de um total de 891,9 mil hectares plantados no estado.
Os trabalhos avançaram rapidamente nas últimas semanas, com várias regiões atingindo a totalidade da área colhida. O desempenho por região macroeconômica do estado mostra a consolidação da safra:
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Zona Sul: 100% da área concluída (primeira região a fechar os trabalhos);
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Planície Costeira Externa: 99,9%;
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Campanha: 99,93%;
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Planície Costeira Interna: 99,46%;
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Fronteira Oeste: 99,25%;
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Região Central: 99,21%.
Diante do cenário, a Divisão de Assistência Técnica e Extensão Rural do órgão gaúcho já considera os trabalhos de campo praticamente encerrados, restando apenas a consolidação final dos dados de produtividade por hectare.
Os números da atual safra confirmam a relevância estratégica do Brasil no mercado global de alimentos. Fora do continente asiático — que concentra os maiores produtores mundiais, como China e Índia —, o Brasil desponta como o maior produtor de arroz do planeta, figurando historicamente no Top 10 do ranking global do cereal.
De acordo com dados consolidados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), o País exerce uma liderança folgada no bloco regional: responde sozinho por 37,4% de toda a produção de arroz da América Latina e do Caribe, além de liderar a produção dentro do Mercosul. O destaque brasileiro não decorre apenas da vasta área cultivada, mas sim dos ganhos constantes de produtividade nas lavouras sulistas.
Apesar dos números robustos que garantem a segurança alimentar do País, o setor orizícola acendeu o sinal de alerta. Entidades industriais, lideradas pelo Sindicato das Indústrias de Arroz de Santa Catarina (SindArroz-SC), apontam que a entrada adicional de arroz estrangeiro neste momento pode desequilibrar o mercado.
Segundo representantes do setor, a importação de arroz em períodos de colheita cheia e autossuficiência deprime os preços pagos ao produtor e compromete o escoamento da safra nacional. O argumento da indústria é de que a cadeia produtiva brasileira carrega um custo tributário, trabalhista e operacional muito superior ao de concorrentes estrangeiros, o que torna a competição desleal em momentos de excesso de oferta.
Embora defendam que a importação continue sendo uma ferramenta vital em momentos de catástrofes climáticas e quebras reais de safra para garantir o abastecimento da população, as entidades cobram que a compra de arroz de fora seja balizada por critérios exclusivamente técnicos e planejamento de longo prazo.
Como solução para mitigar os altos e baixos de preços que prejudicam tanto o agricultor na superoferta quanto o consumidor na escassez, o setor defende a criação de um planejamento integrado e multi-institucional. A proposta prevê a união de indústrias, produtores e órgãos públicos federais e estaduais para alinhar o volume de oferta ao consumo real do País.
Entre as medidas sugeridas, destaca-se o fortalecimento de políticas públicas por parte da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para orientar o planejamento agrícola. A ideia é usar subsídios e incentivos econômicos para estimular o produtor a diversificar suas áreas com outras culturas estratégicas quando o mercado de arroz estiver saturado. O objetivo final é construir um modelo econômico sustentável que garanta rentabilidade a quem produz, estabilidade para a indústria e preços justos nas gôndolas dos supermercados.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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