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Expansão de área e liderança na exportação sustentam safra de 770 mil toneladas de banana

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A produção catarinense de banana deve atingir 770 mil toneladas no ciclo 2025/2026, consolidando o Estado na liderança das exportações nacionais da fruta. O resultado representa um crescimento de 0,3% em comparação com o ciclo anterior, impulsionado por um avanço de 3,2% na área cultivada. Por outro lado, a produtividade média na lavoura aponta uma retração de 1,9%, estimada em 26.490 quilos por hectare. O desempenho da safra atua como indutor econômico no Norte do Estado e no Vale do Itajaí, regiões que concentram 84,7% do volume total colhido.

A dinâmica do mercado local permanece dividida entre o volume produtivo e o valor agregado da fruta na ponta da venda. A banana-caturra, conhecida como nanica, mantém o predomínio absoluto nos plantios, ocupando 72,6% da área e respondendo por 82,4% da colheita estimada. A variedade prata, embora represente uma fatia menor — 27,4% da área e 17,6% do volume —, ganha relevância pelo preço superior pago ao produtor no mercado físico. No recorte regional, o Sul de Santa Catarina apresenta menor eficiência técnica se comparado ao Norte: a região detém 24,4% da área destinada à cultura, mas participa com apenas 15,3% do volume final.

No front externo, Santa Catarina responde por cerca de metade de toda a banana exportada pelo Brasil, tendo como principais destinos os parceiros comerciais do Mercosul, especialmente a Argentina e o Uruguai. Internamente, o município de Corupá lidera a engrenagem econômica do setor no Norte catarinense, ocupando o posto de terceiro maior produtor nacional.

Com um volume de 153,1 mil toneladas registrado no balanço de 2024, a atividade movimenta R$ 324 milhões anuais na economia local. O município partilha, junto com Jaraguá do Sul, Schroeder e São Bento do Sul, o selo de Indicação Geográfica na modalidade Denominação de Origem, certificado que atesta o amadurecimento mais lento e o maior teor de açúcar natural da fruta devido às condições climáticas de relevo da região.

O resultado projetado para a safra atual ocorre após períodos de estresse nos pomares causados por eventos climáticos extremos nos últimos anos, como ciclones, ventos de grande intensidade e geadas recorrentes. A estabilização das lavouras foi garantida pela introdução de manejo especializado e ferramentas de monitoramento da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri).

O suporte técnico foca no controle fitossanitário da sigatoca-amarela, principal doença fúngica que atinge os bananais, e na previsão de perdas. A perspectiva para o encerramento do ciclo aponta para a manutenção da qualidade comercial da fruta diante de um clima mais ameno, sustentando o fluxo de caixa das pequenas propriedades rurais que formam a base social da atividade no campo.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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