Agricultura
Regra que cruza desmatamento e crédito gera nova disputa no STF e acende alerta no agro
Agricultura
A mudança nas regras do crédito rural, que passou a incorporar dados de monitoramento por satélite na análise de financiamento, levou o setor produtivo ao Supremo Tribunal Federal (STF) e abriu um novo flanco de disputa entre política ambiental e política agrícola.
A mudança foi publicada pelo portal Pensar Agro no último dia 9, leia aqui.
Nesta quarta-feira (15.04) a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil encontrou com ação questionando resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) que determinaram o uso de informações do sistema oficial de monitoramento do desmatamento (Prodes) como filtro nas operações de crédito para imóveis rurais acima de quatro módulos fiscais.
O ponto de conflito está na forma como a regra foi desenhada. Pelas normas, instituições financeiras devem considerar a existência de supressão vegetal apontada por satélite na análise de risco das operações. Na prática, isso introduz uma nova camada de verificação antes da liberação dos recursos.
Para o setor produtivo, o problema não está no monitoramento em si, mas na forma automática como a informação passa a impactar o crédito. O argumento é que o sistema não diferencia, de forma imediata, desmatamento ilegal de intervenções autorizadas, o que pode gerar bloqueios mesmo em propriedades regulares.
Outro aspecto que pesa é o tempo de resposta. A ausência de prazos definidos para validação das informações e análise das justificativas apresentadas pelo produtor cria, segundo a entidade, um intervalo de incerteza em que o crédito simplesmente não chega. Em um setor dependente de calendário, esse atraso pode significar perda de janela de plantio ou redução de escala.
A discussão ganha relevância em um momento de maior restrição financeira no campo. Com juros elevados e avanço do endividamento, o crédito rural já opera com maior seletividade. A introdução de um novo filtro, ainda sujeito a inconsistências técnicas, tende a ampliar esse efeito.
Na leitura de agentes do mercado, a medida altera a lógica tradicional da política de crédito, que historicamente combina análise financeira com critérios produtivos. Ao incorporar um indicador ambiental como elemento de bloqueio prévio, a regra desloca parte do risco regulatório para dentro da operação.
A CNA sustenta que o modelo atual cria uma presunção de irregularidade antes da análise individual de cada caso, o que, na prática, transfere ao produtor o ônus de comprovar sua regularidade após a negativa de crédito. Para a entidade, isso contraria princípios básicos do direito administrativo e compromete a previsibilidade necessária ao financiamento da produção.
O governo, por sua vez, vê a medida como instrumento de alinhamento entre crédito público e compromissos ambientais, em linha com exigências de mercado e acordos internacionais. A avaliação é de que o sistema contribui para coibir irregularidades e dar maior transparência às operações.
O desfecho da disputa deve definir o alcance dessa nova lógica. Caso o STF suspenda as resoluções, o crédito tende a voltar ao modelo anterior. Se mantidas, as regras devem consolidar um novo padrão, em que variáveis ambientais passam a ter peso direto na liberação de financiamento.
Para o produtor, o efeito é imediato: mais do que custo, o crédito passa a depender também da leitura de dados remotos e da capacidade de comprovar regularidade em tempo hábil. Em um setor guiado por janela de plantio e fluxo de caixa, essa variável pode fazer diferença entre produzir ou reduzir área na próxima safra.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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