Mato Grosso
Polícia Civil cumpre mandados contra envolvidos em homicídio de jovens em Tangará da Serra
Mato Grosso
A Polícia Civil, por meio da Delegacia de Tangará da Serra, em ação conjunta com a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Mato Grosso, deflagrou na manhã desta terça-feira (18.2), a Operação Disciplina, para cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão dentro das investigações do homicídio de duas jovens ocorridos no mês de janeiro no município.
A operação deu cumprimento aos mandados de prisão e busca e apreensão contra um reeducando, responsável por ordenar a morte das jovens de dentro da penitenciária. Um outro suspeito, identificado nas investigações, também teve a ordem de prisão decretada pela Justiça e segue foragido.
Os corpos das vítimas Anna Clara Ramos Felipe, de 18 anos, e Ayla Pereira dos Santos, 18 anos, nome social de Christian Pereira dos Santos, foram encontrados em uma área de mata, no bairro Vila Nazaré, na noite de 29 de janeiro. As vítimas tinham sinais de tortura, como queimaduras pelo corpo, e estavam amordaçadas.
Na época, três pessoas foram presas em flagrante por envolvimento no crime, sendo duas delas no dia da localização dos corpos e outra no dia seguinte.
Com o avanço das investigações, foi possível identificar o envolvimento dos outros dois suspeitos, entre eles um reeducando da Penitenciária Central do Estado (PCE). Diante das evidências, o delegado responsável pela apuração dos fatos, Igor Sasaki, representou pelas ordens judiciais contra os investigados, que foram deferidas pela Justiça.
Os mandados de busca e apreensão e de prisão contra o reeducando foram cumpridos na manhã desta terça-feira (18) pela equipe da Polícia Civil com apoio da Polícia Penal. Durante as buscas foram localizados aparelhos celulares e chips, que foram apreendidos e serão encaminhados para perícia.
“Com a operação conseguimos esclarecer esse grave duplo homicídio, conseguindo identificar todos os envolvidos no crime. As diligências seguem em andamento para prender o quinto envolvido no crime que segue foragido”, disse o delegado.
Relembre o caso
As jovens estavam desaparecidas desde o dia 28 de janeiro e após a comunicação de familiares, os policiais civis iniciaram as diligências, recebendo informações de que as vítimas, provavelmente, tinham sido mortas.
Após uma sequência de diligências para localizar os suspeitos das mortes, os policiais conseguiram prender em flagrante a primeira suspeita, de 19 anos, que também vinha sendo monitorada em uma investigação sobre o tráfico de drogas.
Ela relatou que viu as duas jovens amarradas dentro de uma casa e depois de serem mortas foram levadas aos fundos da casa, numa região de pasto. A suspeita indicou o local onde os corpos estavam.
O corpo de Anna Clara estava escondido em uma moita, em meio ao pasto, e tinha marcas de queimadura nas costas, visivelmente causadas por tortura. Já a vítima Ayla estava numa cova rasa, tinha uma mordaça na boca e também apresentava marcas de queimadura nas costas.
Na casa onde as vítimas foram torturadas, os policiais civis localizaram uma barra de ferro semelhante às marcas encontradas nas duas jovens, além de uma porção grande de maconha, pá, picareta e uma escavadeira, que foram apreendidas e serão submetidas à perícia técnica.
Em continuidade as diligências, os policiais identificaram e prenderam em flagrante os outros dois envolvidos. Os três suspeitos foram autuados em flagrante pelo crime de ocultação de cadáver.
Fonte: Governo MT – MT
Mato Grosso
Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais
Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.
Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.
Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.
Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.
No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.
Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.
Ofensas pessoais geram indenização
Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.
“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.
Reconvenção
No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.
Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Reviravolta no Segundo Grau de julgamento
Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.
O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.
Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.
Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.
No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.
Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040
Autor: Celly Silva
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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