Mato Grosso
Júri condena mandante e executor de homicídio qualificado por encomenda
Mato Grosso
O Tribunal do Júri de Alto Araguaia (a 415 km de Cuiabá) condenou, na terça-feira (24), Wellington David de Souza e Ruberval Elias da Silva pelo homicídio qualificado de Gilvanio Rodrigues da Silva. Por maioria de votos, os jurados acolheram a tese apresentada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), por meio da 1ª Promotoria de Justiça, reconhecendo Wellington como executor dos disparos e Ruberval como mandante do crime. O promotor de Justiça Elton Oliveira Amaral atuou na sessão.Wellington David de Souza foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Ruberval Elias da Silva, conhecido como “Bim”, recebeu pena de 20 anos de prisão, também em regime fechado, por motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou qualquer reação de Gilvanio. Logo após a sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação por discordar da dosimetria aplicada.As investigações apontaram que o crime foi meticulosamente planejado. Na madrugada de 15 de janeiro de 2020, por volta de 1h30, Wellington ligou para Gilvanio pedindo carona sob o pretexto de buscar uma amiga. Sem suspeitar da armadilha, a vítima o levou até o destino indicado, no bairro Maria das Graças. No local, Wellington sacou um revólver fornecido por Ruberval e efetuou disparos à queima-roupa contra a cabeça de Gilvanio, que morreu ainda dentro do veículo. De acordo com a apuração, Ruberval teria encomendado a execução por vingança pessoal, prometido pagamento em dinheiro ao executor e fornecido a arma utilizada.Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, os condenados tiveram a execução provisória das penas decretada imediatamente, sem direito de recorrer em liberdade. Ambos também foram condenados ao pagamento de indenização mínima de R$ 20 mil aos familiares e herdeiros da vítima, que deixou filhos menores.
Fonte: Ministério Público MT – MT
Mato Grosso
TJMT autoriza busca de bens em nome de esposa de homem que devia pensão a quatro filhos desde 2010
A Justiça de Mato Grosso determinou a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais em nome da esposa de um homem que, desde 2010, responde a processo de execução de alimentos devidos a três filhas e um filho, em Juína (735 km a noroeste de Cuiabá). Ao longo de todo esse período de buscas, nada foi encontrado em nome do réu, que também segue como alvo das buscas judiciais.
A decisão unânime, proferida pelos membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proveu parcialmente o pedido formulado pelos filhos do executado, pois determina que a pesquisa por bens em nome da esposa do devedor ocorra exclusivamente para identificação de eventual patrimônio comum suscetível de constrição da meação pertencente ao devedor.
Dessa forma, foi derrubada a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de um ano, determinada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína.
A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT é composta pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (relator do caso), pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior.
Entenda o caso – No Primeiro Grau de jurisdição, o Juízo reconheceu a longa duração da execução de alimentos e a frustração das medidas constritivas anteriormente adotadas e autorizou a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas SNIPER e INFOJUD, inclusive para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado e informações constantes das Declarações sobre Operações Imobiliárias– DOI.
Por outro lado, negou o pedido de extensão das buscas patrimoniais à cônjuge do executado, por entender que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima e inexistiam elementos que justificassem o redirecionamento da execução a terceiro estranho ao processo. Diante dessa conclusão, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Inconformados, os quatro filhos do executado ingressaram no Tribunal com agravo de instrumento, reforçando a tese da possibilidade jurídica de realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado, diante da eventual existência de bens comuns sujeitos à constrição da meação pertencente ao devedor, especialmente em razão das regras do regime de comunhão parcial de bens.
Também apontaram suposta ilegalidade da suspensão do cumprimento de sentença, por entenderem que ainda subsistiriam diligências executivas úteis e aptas à satisfação do crédito alimentar perseguido há aproximadamente 15 anos.
Voto do relator – Em relação ao pedido de pesquisas em nome da esposa do executado, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o Código de Processo Civil (CPC) admite a sujeição à execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida.
Além disso, com base no artigo 1.660, I do Código Civil, o relator pontuou que o regime da comunhão parcial de bens estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento. “Dessa forma, a simples realização de pesquisas patrimoniais não implica, por si só, constrição indevida de patrimônio pertencente exclusivamente à cônjuge. Trata-se de providência investigativa destinada à identificação de eventual patrimônio comum, permanecendo resguardados o contraditório e a proteção da meação caso futuramente seja efetivada alguma medida constritiva”, ressaltou o desembargador.
Ele também acatou o argumento dos filhos do executado, que se manifestaram contrários à suspensão do cumprimento de sentença, ressaltando que a suspensão prevista no artigo 921, III, do CPC pressupõe a inexistência de bens penhoráveis e a exaustão das medidas executivas razoavelmente disponíveis. “No caso concreto, o próprio recurso evidencia a existência de diligências patrimoniais ainda não realizadas, circunstância que afasta, neste momento, a conclusão de esgotamento das providências executivas. Ademais, trata-se de execução de crédito alimentar, cuja natureza reclama atuação jurisdicional especialmente diligente, em observância aos princípios da efetividade e da tutela jurisdicional adequada”, registrou.
Número do processo: 1047735-58.2025.8.11.0000
Autor: Celly Silva
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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