Mato Grosso
Juiz determina abertura de sindicância contra Tabelião Felix Jeronimo do cartório de Sto. Antonio de Leveger
Mato Grosso
Denuncia partiu de Jornalista e determinações de apuração por parte da Corregedora.
Da Redação
Fonte: Pagina do Estado
O Juiz da Comarca de Santo Antonio da Comarca de Leverger-MT(Alexandre Paulichi Chiovitti), determinou a abertura de sindicância contra as falcatruas que Felix Jeronimo Tabelião do cartório de Sto. Antonio vem cometendo em seu cartório.
Consta na denuncia formulada pelo Jornalista Claudio Natal de que o Tabelião teria aberto um cartório móvel faturando milhares de reais as escusas dos outros cartórios do Estado de Mato Grosso que vem sendo prejudicados pela atitude irregular de Felix.
Segunda consta na decisão do Juiz Chiovitti, o Tabelião Felix estaria ao arrepio da Lei trabalhando com um cartório móvel fora de suas circunscrição e ainda falsificações: “contudo não podemos olvidar que a abrangência deste procedimento não se cincunscreve tão somente ao crime de falsidade de documento… Portanto a postura do notário(Felix), em tese malferiu a regra esculpida no art. 9 da lei 8935/94, o qual dispõe que o Tabelião de notas não poderá praticar atos fora do município para o qual recebeu a delegação.” despachou o Magistrado.
Ainda foi citado pelo m.m. Juiz em sua decisão que Felix estaria a atuar ao arrepio da Lei, ou seja, na interpretação deste jornal estaria burlando a lei.
O Magistrado ainda nomeou a servidora Siomara Ribeiro Teixeira de Carvalho para secretariar os trabalhos da decisão que determinou abertura da sindicância contra Felix e ainda foi onrdenado que fosse remetido cópia a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ao arremate o Juiz despachou:” Assim determino a abertura de Sindicância a fim de apurar as circunstancia que envolvem os fatos narrados alhures.”
Felix Teria contrato o advogado Scalope para defende-lo, todavia a defesa apresentada pelo advogado não foi suficiente para absolver Felix de plano tendo em vista o vasto e escancarado ato ao arrepio da Lei de praticar atos fora de seu cartório.
A decisão do Juiz foi proferida dia 19/06/2017 e será publicada no diário oficial onde o Tabelião sofrera a sindicância que pode resultar em punições como censura, suspensão expulsão do cartório, intervenção, ficando a critério do magistrado qual a pena aplicada dependendo da infração apurada no decorrer.
Má conduta
Felix já teria sido punido já em outras oportunidades a pena de repreensão por expedir certidão sem ônus e fazer rolo na cobrança de emolumentos.
Veja a decisão do Magistrado abaixo em texto e em foto.
| Decisão->Determinação
Vistos etc. Trata-se de determinação de providências encaminhada pela Corregedoria-Geral da Justiça para este Juízo. Extrai-se dos autos ter sido noticiado em site da internet um suposto envolvimento do Oficial do 2º Cartório de Santo Antônio de Leverger, o qual teria saído de sua zona de competência para praticar ato de ofício, bem assim a prática de escritura falsa. Com vista a estes fatos, a colenda Corregedoria-Geral de Justiça do egrégio TJ/MT determinou fossem praticadas as ações necessárias. Intimado, o requerido trouxe aos autos sua manifestação, rechaçando os fatos alegados nas denúncias e juntando documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, nos termos da anterior decisão exarada por este Juízo, nos autos do Processo n.º 273-41.2017.811.0053 – Cód. 79646, impende arquivar a denúncia no que concerne à eventual crime de falsidade de documento, pois que já existe demanda judicial em trâmite com mesmo escopo (Cód. 200354 – do Comarca de Sinop). Destarte, mister o arquivamento deste feito no que tange a esta causa petendi. Contudo, não podemos olvidar que a abrangência deste procedimento não se circunscreve, tão-somente, ao aludido e eventual crime de falsidade documental, mas, também, abrange pedido de apuração de fato consistente nas razões que levaram o i. Tabelião a realizar seus serviços fora de sua circunscrição, ao arrepio da regra contida no art. 9º da Lei n.º 8935/94. In casu, denota-se que foi colhida assinatura de terceiro na Cidade de Sinop, local diverso de onde o requerido possui competência para laborar. Portanto, a postura do Notário, em tese, malferiu a regra inserta no art. 9º da Lei n.º 8935/94, a qual dispõe que: “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”. Assim, DETERMINO a abertura de Sindicância, a fim de apurar as circunstâncias que envolvem os fatos narrados alhures. NOMEIO, desde já, a servidora SIOMARA RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO, para secretariar os trabalhos. EXPEÇA-SE a Portaria respectiva, consignando a tipificação abstrata do fato: a) inobservância das prescrições legais ou normativas (art. 31, I, Lei nº 8.935/94); e, b) prática de ato de ofício fora do Município para o qual recebeu delegação (art. 9º, Lei nº 8.935/94). ENCAMINHE-SE cópia da referida Portaria ao Corregedor-Geral da Justiça (art. 10 do Provimento 12/2013/CM). INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. |
Mato Grosso
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