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Cultura de Governança é tema da abertura de curso no MPMT

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O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) deu início, nesta quarta-feira (11), ao curso de extensão “Governança no MPMT: O que você precisa saber!”, iniciativa que integra o projeto Governança no MPMT e busca fortalecer a cultura institucional de tomada de decisões consistentes, alinhadas às diretrizes estratégicas e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS 16. Durante a abertura, a subprocuradora-geral de Justiça de Planejamento e Gestão e coordenadora do projeto, Anne Karine Louzich Hugueney Wiegert, ressaltou a essência da governança pública e sua relação direta com a entrega de resultados efetivos à sociedade. “Nós sabemos que nas instituições públicas e também nas privadas, bons resultados não acontecem por acaso. Eles são frutos de decisões muito bem tomadas, decisões sobre prioridades, projetos, ações e iniciativas. E vejam quantas decisões nós tomamos todos os dias”, observou. A subprocuradora-geral de Justiça de Planejamento e Gestão enfatizou que a governança pública se sustenta na tríade avaliar, direcionar e monitorar. “Governança não é burocracia, é exatamente aquilo que diferencia uma instituição que apenas age de uma instituição que entrega resultados efetivos”, disse. O coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), Escola Institucional do MPMT, promotor de Justiça Caio Márcio Loureiro, destacou a relevância da iniciativa para o aprimoramento da gestão pública dentro do Ministério Público. “A todos que comparecem a esse curso, eu quero dizer da alegria do CEAF em poder participar como parceiro deste projeto idealizado pela Subprocuradoria, voltado para esta capacitação na área de gestão. Eu quero dizer da importância também como um curso que abordará o objetivo de fortalecer a cultura institucional de governança, promovendo um maior alinhamento estratégico com transparência, eficiência administrativa, uma capacidade de entrega de resultados à sociedade”, afirmou. O primeiro webinar do curso teve como tema “Liderança e Cultura Organizacional” e foi ministrado pelo professor Victor Lima Ferreira Barbalho, especialista em Gestão Estratégica de Pessoas. Ele apresentou conceitos essenciais para compreensão da governança no setor público e destacou o papel transformador da liderança. “Este é um momento para nivelar alguns conceitos e permitir que a gente fale sobre o tema com mais propriedade. Vamos entender como a liderança pública transforma estratégia, estruturas e cultura em valor público e confiança institucional”, explicou. O palestrante também reforçou a importância de diferenciar, mas integrar, os conceitos de liderança, gestão e governança. “São assuntos que se integram. Às vezes, dá a impressão de que se sobrepõem, mas é importante compreender que cada um tem seu lugar e como se articulam para produzir resultados concretos para a sociedade.”Curso de extensão – O projeto Governança no MPMT integra o planejamento estratégico 2024–2031 e já avançou com o diagnóstico institucional por meio do instrumento IESGO, utilizado nacionalmente para medir a maturidade em governança.O curso segue até o dia 6 de maio, com vagas ilimitadas e participação aberta a todos os públicos internos do MPMT. As próximas aulas darão continuidade ao aprofundamento dos marcos normativos, práticas e mecanismos de governança que sustentam uma atuação moderna, estratégica e orientada para resultados.A formação, composta por oito webinars realizados sempre das 9h às 11h, é destinada a membros, servidores, estagiários, residentes e colaboradores da instituição, com carga horária de 16 horas e certificação para quem obtiver 75% de participação.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais

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Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.

Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.

Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.

Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.

No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.

Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.

Ofensas pessoais geram indenização

Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.

“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.

Reconvenção

No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.

Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Reviravolta no Segundo Grau de julgamento

Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.

O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.

No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.

Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.

Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.

No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.

Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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