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STF adia conciliação sobre Marco Temporal de Terras Indígenas

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 30 dias os trabalhos da comissão de conciliação que está discutindo o marco temporal para terras indígenas, gerando repercussão significativa no cenário jurídico e no agronegócio.

decisão, proferida nesta sexta-feira (21.02), atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), que justificou a solicitação de mais tempo para analisar as propostas apresentadas na comissão. A suspensão foi definida até 26 de março, com a expectativa de que os debates sejam concluídos até 2 de abril, prazo limite para o encerramento da comissão.

Esta interrupção ocorre em um momento decisivo, pois a comissão estava começando a analisar propostas legislativas relacionadas ao marco temporal, incluindo a possibilidade de legalizar a mineração em terras indígenas, uma medida que, se aprovada, pode ter grande impacto na expansão de atividades econômicas, como o agronegócio.

A discussão sobre a mineração em terras indígenas tem gerado intensos debates, com representantes do Ministério dos Povos Indígenas se manifestando contra a inclusão do tema nas discussões, enquanto setores da economia, como o agronegócio, veem a medida com bons olhos, principalmente em relação ao potencial de novos investimentos e exploração de recursos naturais.

O marco temporal, uma tese que limita o reconhecimento das terras indígenas àquelas que estavam sob sua posse ou em disputa judicial na data da promulgação da Constituição de 1988, tem sido um tema polêmico. A validade dessa tese está sendo questionada por entidades indígenas e por setores governamentais, que consideram a proposta um retrocesso aos direitos territoriais dos povos originários.

Em contrapartida, setores do agronegócio defendem a tese como uma forma de garantir segurança jurídica para as atividades produtivas em áreas que hoje estão sob alegação de pertencimento indígena, permitindo maior estabilidade para o setor.

É importante destacar que a suspensão temporária dos trabalhos não significa uma solução definitiva para o tema. Ao contrário, permite que o Congresso Nacional tenha mais tempo para tentar emendar a Constituição e consolidar o marco temporal no texto da Carta Magna. Isso é visto como uma oportunidade pelo agronegócio para garantir que as leis sobre terras indígenas não atrapalhem a expansão de atividades econômicas vitais para o país, como a agricultura e a pecuária.

A situação é ainda mais relevante considerando o impacto da decisão do STF em 2023, que havia considerado o marco temporal inconstitucional. Essa decisão foi fundamental para a postura do governo federal, que decidiu vetar o projeto de lei que reconhecia o marco temporal, uma ação que foi contestada pelos representantes indígenas e gerou um impasse no cenário político.

No entanto, o agronegócio tem se mostrado atento ao desenrolar dessa questão, pois a definição do marco temporal, junto com a possível regulamentação da mineração em terras indígenas, pode representar um avanço significativo para atividades produtivas que dependem de terra e recursos naturais.

O setor observa de perto as movimentações da comissão, aguardando o momento em que a legislação será finalmente definida, com a expectativa de que o agronegócio seja beneficiado com um cenário mais favorável à expansão e regularização de suas atividades.

Com o prazo para o término da comissão chegando, o futuro da legislação sobre o marco temporal e os direitos territoriais dos povos indígenas permanece incerto, mas as implicações para o agronegócio podem ser de grande importância para o desenvolvimento econômico do Brasil. A decisão sobre o futuro das terras indígenas terá reflexos diretos na forma como o setor produtivo se organiza e avança no país.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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