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Semana Santa deve impulsionar crescimento da piscicultura no país

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A comercialização de pescado ganha força na Semana Santa e deve movimentar a cadeia produtiva em diferentes regiões do país, com destaque para a piscicultura, que vem ampliando produção e presença no mercado interno. O Brasil produz atualmente mais de 800 mil toneladas de peixes de cultivo por ano, com crescimento contínuo da atividade, segundo a Associação Brasileira da Piscicultura.

No Rio Grande do Sul, a Emater/RS-Ascar projeta um avanço significativo nas vendas na região Central do Estado durante o período. Nos 35 municípios da regional de Santa Maria, a expectativa é de comercialização de cerca de 140 toneladas de peixe, com movimentação próxima de R$ 3,32 milhões.

O volume representa crescimento expressivo em relação ao ano passado, quando foram vendidas 95,67 toneladas, com faturamento de R$ 2,1 milhões. O desempenho indica recuperação da atividade após perdas provocadas por eventos climáticos recentes, que afetaram a produção em 2024 e ainda tiveram reflexos em 2025.

A comercialização ocorre em mais de 300 pontos de venda distribuídos pela região, reforçando a capilaridade da atividade mesmo em áreas distantes do litoral. Nessas regiões, a oferta é concentrada em espécies de água doce, produzidas por piscicultores locais e pescadores.

Entre as espécies mais comercializadas, a carpa capim lidera, com previsão de cerca de 46 toneladas e faturamento próximo de R$ 1 milhão. Na sequência aparecem a carpa húngara, com 21,5 toneladas, e a tilápia, que mantém forte demanda e deve alcançar aproximadamente 19,5 toneladas vendidas.

Outras espécies também ganham espaço, como carpa prateada, carpa cabeça grande e peixes nativos, refletindo a diversificação da produção e do consumo. Entre as mais procuradas, a traíra se destaca, seguida por jundiá, além de espécies como pacu, bagre e surubim.

No cenário nacional, a tilápia continua como principal espécie cultivada, respondendo pela maior parte da produção brasileira. O avanço da piscicultura está ligado à profissionalização da atividade, ao uso de tecnologia e à ampliação do mercado consumidor, especialmente em períodos de maior demanda, como a Semana Santa.

Para o produtor, o momento representa oportunidade de aumento nas vendas e melhor remuneração, aproveitando um período tradicional de consumo mais elevado. Ao mesmo tempo, o crescimento da atividade reforça o papel da piscicultura como alternativa de diversificação de renda dentro das propriedades rurais.

O desempenho neste período também serve como termômetro para o restante do ano, indicando o ritmo de consumo e a capacidade de absorção do mercado, em um setor que segue em expansão no país.



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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