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Safra de café deve dar salto e atingir 73,3 milhões de sacas em 2026/27

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Após ciclos consecutivos castigados por intempéries climáticas e gargalos na oferta, o parque cafeeiro brasileiro prepara-se para uma virada expressiva. A produção nacional de café deve registrar uma robusta recuperação na safra 2026/27, projetada para alcançar a marca de 73,3 milhões de sacas de 60 quilos. O avanço reflete diretamente a recomposição do cinturão produtor nacional, historicamente fragilizado por restrições hídricas nas últimas temporadas.

O diagnóstico consta do mais recente relatório mensal divulgado pelo banco Holandês Rabobank, instituição global líder em financiamento do agronegócio. De acordo com a análise setorial a recuperação será capitaneada pelo café do tipo arábica, amplamente favorecido pela regularidade do regime de chuvas nas principais regiões produtoras. Do volume total estimado, o arábica responderá por 48,7 milhões de sacas, enquanto o conilon (robusta) deve somar 24,6 milhões de sacas.

Se as perspectivas para o campo são de fartura, o ritmo do comércio exterior caminha em marcha mais lenta. O fluxo de exportações brasileiras iniciou o ano sob o signo da cautela. No fechamento do primeiro trimestre de 2026, os embarques ao exterior totalizaram 8,5 milhões de sacas, um tombo severo de 21% na comparação com o mesmo intervalo de 2025.

Mesmo com uma reação pontual registrada em março — quando o País embarcou 3,04 milhões de sacas, um incremento de 15% sobre fevereiro —, o resultado mensal ainda empacou 7,8% abaixo do registrado no mesmo período do ano anterior.

Segundo a área de inteligência de mercado do Rabobank, o encolhimento do comércio exterior não sinaliza falta de produto, mas sim uma decisão estratégica do cafeicultor. Diante de elevados diferenciais de preços globais e de uma pontual perda de competitividade do grão nacional frente a concorrentes externos, os produtores vêm optando por reter os lotes, adotando uma postura nitidamente defensiva.

Para além das porteiras, o cenário de incertezas globais emergiu como o principal freio à rentabilidade da lavoura. As fricções geopolíticas no Oriente Médio, centralizadas na escalada de tensões entre os Estados Unidos e o Irã, continuam a injetar forte volatilidade nas bolsas internacionais, com reflexo direto nos custos de produção.

A crise pressiona as cotações de energia e derivados de petróleo, encarecendo o frete e a operação de maquinários. O maior impacto, contudo, recai sobre a cadeia de fertilizantes. O Brasil possui uma vulnerabilidade estrutural crônica no setor, dependendo da importação de aproximadamente 90% de todos os nutrientes minerais aplicados no solo. Sob a ameaça de bloqueios logísticos e pressões inflacionárias globais, o preço dos insumos disparou, intensificando os riscos cambiais e tornando a fixação prévia de preços uma engenharia de alto risco para as cooperativas e produtores.

A perda do poder de compra do agricultor fica evidente na forte deterioração da relação de troca. Em abril, o cafeicultor precisou desembolsar 4,97 sacas de arábica para adquirir uma única tonelada do adubo blend 20-05-20, contra 4,66 sacas exigidas em março. O tombo na comparação anual é dramático: em abril de 2025, bastavam apenas 2,25 sacas para comprar o mesmo volume de nutrientes.

Embora o comportamento lateralizado e as realizações de lucros tragam volatilidade, o arábica subiu 3% em março e 2% em abril, enquanto o robusta recuou 9% e recuperou 3% nos respectivos meses, as cotações internacionais se mantêm em patamares historicamente elevados, o que mitiga parcialmente o aperto das margens.



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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