Agricultura
Boi gordo fecha janeiro em alta, mas poder de compra do pecuarista recua
Agricultura
O mercado pecuário encerrou janeiro de 2026 com valorização do boi gordo nas principais praças do País, ao mesmo tempo em que o poder de compra do pecuarista apresentou deterioração, refletindo um cenário de custos elevados e oferta restrita de animais para reposição. Dados do mercado indicam que a arroba acumulou alta ao longo do mês, impulsionada por ajustes na oferta e pela demanda consistente, especialmente nos negócios voltados à exportação.
Nas praças paulistas de referência, o boi gordo terminou o último pregão de janeiro cotado em torno de R$ 326 por arroba para pagamento a prazo, avanço de aproximadamente 2,2% em relação ao início do mês. No comparativo diário, a valorização foi marginal, enquanto os animais com padrão voltado ao mercado externo atingiram patamares próximos de R$ 330 por arroba, com ganho mensal ligeiramente superior.
Apesar da alta pontual nas cotações nominais, o preço médio do boi destinado ao mercado interno registrou recuo em relação a dezembro. Considerando valores já descontados de impostos, a média ficou em torno de R$ 313 por arroba, queda próxima de 1% na comparação mensal e também inferior ao nível observado em janeiro do ano passado. O movimento evidencia que a recuperação das cotações não tem sido suficiente para recompor margens ao longo da cadeia.
No segmento de reposição, o bezerro de desmame encerrou janeiro com preço médio ao redor de R$ 2,9 mil por cabeça em São Paulo. O valor representa estabilidade em relação ao mês anterior, mas um avanço expressivo na comparação anual, superior a 12%. Em termos nominais, trata-se de um dos níveis mais elevados registrados nos últimos anos, refletindo a menor oferta de animais jovens no mercado.
Essa combinação de boi gordo valorizado, mas bezerro ainda mais caro, resultou em perda de poder de compra para o pecuarista. Atualmente, a venda de um boi gordo padrão permite a aquisição de cerca de 1,55 cabeça de bezerro, volume inferior ao observado tanto no fim de 2025 quanto no início do ano passado. Trata-se do menor patamar desde o último trimestre de 2021, segundo séries históricas do setor.
Analistas avaliam que o cenário é pouco favorável, especialmente para o criador que atua na reposição e na recria. A expectativa para o curto e médio prazos é de manutenção desse quadro, com o poder de compra ainda pressionado ao longo de 2026, em função da oferta limitada de bezerros e da dificuldade de repasse de custos na cadeia pecuária.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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