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Agro mantém quase um terço do PIB e reforça peso estrutural na economia

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O Dia do Agronegócio, celebrado em 25 de fevereiro, ocorre sob um dado que sintetiza a centralidade do setor na economia brasileira: em 2025, a cadeia agroindustrial respondeu por 29,4% do Produto Interno Bruto (PIB), segundo levantamento da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. A cada R$ 3,40 gerados no País, R$ 1 teve origem direta ou indireta no campo.

O número consolida uma tendência de expansão do peso relativo do agro no PIB ao longo dos últimos anos, impulsionada por produtividade, demanda externa e valorização de commodities. Ao mesmo tempo, reacende o debate sobre a crescente dependência brasileira de cadeias primárias e da dinâmica internacional de preços.

A produção de grãos alcançou 354,7 milhões de toneladas na safra mais recente, novo recorde histórico. O Valor Bruto da Produção (VBP) agropecuária somou R$ 1,409 trilhão, conforme dados da Secretaria de Política Agrícola. Desse total, R$ 965 bilhões vieram das lavouras, enquanto a pecuária respondeu por R$ 444 bilhões, favorecida pela recuperação das cotações externas.

O desempenho reforça o papel do setor na sustentação da balança comercial. O Brasil lidera exportações globais de soja, açúcar e café e ocupa posições de destaque nas vendas externas de milho, carne bovina e frango. A força do agro tem sido determinante para compensar déficits em outros segmentos da economia.

Mas o avanço também revela concentração. A pauta exportadora brasileira permanece fortemente ancorada em commodities agrícolas e minerais, com menor participação de produtos industrializados de maior valor agregado. Economistas apontam que, embora o agro seja altamente competitivo e tecnologicamente sofisticado, sua predominância no PIB reflete, em parte, a perda relativa de dinamismo da indústria de transformação.

A cadeia agroindustrial vai além da produção primária. Envolve fabricantes de fertilizantes e defensivos, indústria de máquinas agrícolas, transporte rodoviário e ferroviário, armazenagem, processamento e comercialização. Esse encadeamento explica por que o impacto do setor se espalha por praticamente todas as regiões do País, influenciando emprego, renda e arrecadação.

No campo, a transformação tecnológica alterou o perfil produtivo. Agricultura de precisão, integração lavoura-pecuária-floresta, biotecnologia e sistemas digitais de gestão elevaram a produtividade por hectare e reduziram custos operacionais. A expansão recente ocorreu majoritariamente via ganho de eficiência, e não apenas por abertura de novas áreas.

O desafio agora é manter competitividade em ambiente mais complexo. Eventos climáticos extremos, pressão por rastreabilidade ambiental, exigências sanitárias crescentes e volatilidade cambial adicionam incerteza ao planejamento do produtor. A dependência brasileira de importação de fertilizantes e defensivos também permanece como ponto sensível da equação.

A noção moderna de agronegócio — como cadeia integrada que conecta insumos, produção, processamento e distribuição — foi formulada nos anos 1950 pelos economistas Ray Goldberg e John H. Davis, da Universidade Harvard. O conceito ajuda a explicar por que o desempenho do campo hoje não pode ser analisado isoladamente, mas como parte de uma estrutura econômica mais ampla.

Ao atingir quase um terço do PIB, o agro consolida posição estratégica. A questão que se impõe não é mais sobre sua relevância, mas sobre como o País equilibrará essa força com diversificação produtiva, agregação de valor e estabilidade de longo prazo.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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