Mato Grosso
Envelhecer com dignidade: expansão de Centros de Convivência
Mato Grosso
O envelhecimento populacional brasileiro já não se projeta como hipótese estatística, mas se impõe como realidade estrutural que reordena prioridades públicas e desafia a própria inteligência institucional do Estado. Em municípios de crescimento acelerado, como Sorriso, essa transição demográfica revela uma tensão progressiva entre a expansão urbana e a ainda insuficiente rede de equipamentos sociais destinados à população idosa.À luz desse cenário, os Centros de Convivência da Pessoa Idosa (CCI) deixam de ocupar posição acessória para se afirmarem como instrumentos centrais de concretização de direitos fundamentais. Não se trata de política complementar, tampouco de iniciativa de cunho meramente assistencial. Cuida-se de verdadeira expressão material de um compromisso jurídico que encontra fundamento direto na Constituição da República e se desdobra em um sistema normativo orientado à proteção integral da pessoa idosa.A Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, consagra, com inequívoca densidade normativa, o dever solidário da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, dignidade e bem-estar. Longe de ostentar caráter meramente programático, tal comando projeta eficácia imediata, irradiando efeitos sobre a formulação e a implementação de políticas públicas. Em reforço, o Estatuto do Idoso institui um regime jurídico de proteção qualificada, assentado em princípios como a prioridade absoluta, a preservação da autonomia e o direito à convivência familiar e comunitária. Ao garantir acesso ao lazer, à cultura, ao esporte e à participação social, o diploma legal delineia um modelo de envelhecimento ativo que exige, para sua realização, a existência de espaços físicos adequados – entre os quais se destacam, com especial relevo, os Centros de Convivência.Sob tal perspectiva, a criação e a ampliação desses equipamentos não se inserem no campo da discricionariedade administrativa. Ao contrário, configuram desdobramento necessário de deveres constitucionais e legais, cuja inobservância pode caracterizar omissão estatal juridicamente relevante.No plano empírico, o Centro de Convivência da Pessoa Idosa de Sorriso, localizado na região central do município, constitui experiência exitosa de política pública. As atividades ali desenvolvidas – que abrangem práticas corporais, ações culturais e iniciativas educativas – transcendem o mero entretenimento. Contribuem para a manutenção da saúde física, fortalecem vínculos sociais, estimulam capacidades cognitivas e ressignificam o envelhecer como etapa de continuidade e pertencimento.Todavia, a existência de uma única unidade revela-se manifestamente insuficiente diante do processo de expansão urbana – marcado pelo espraiamento territorial e pelo crescimento populacional – que redefine as dinâmicas de acesso aos equipamentos públicos. A centralização do serviço impõe obstáculos concretos à fruição de direitos, sobretudo para idosos residentes em áreas periféricas, onde as distâncias se ampliam e as alternativas de mobilidade se mostram mais restritas.Nesse ponto, a análise ultrapassa o campo da assistência social e ingressa, com naturalidade, na esfera do Direito Urbanístico. A cidade, enquanto construção normativa, não se limita a sua dimensão física: traduz um projeto político de organização do espaço e de distribuição de oportunidades. O Estatuto da Cidade, ao consagrar a função social da cidade e da propriedade urbana, impõe ao Poder Público o dever de ordenar o desenvolvimento urbano de modo a assegurar o bem-estar de seus habitantes. A insuficiência de equipamentos voltados à população idosa compromete, de forma direta, a realização dessa função social.A política urbana que desconsidera o envelhecimento populacional incorre em forma sutil, porém profunda, de exclusão estrutural.Diante desse quadro, a distribuição territorial de Centros de Convivência deve integrar o planejamento urbano de maneira estratégica, articulando-se com planos diretores, políticas de mobilidade e instrumentos de desenvolvimento social. Não basta edificar unidades isoladas; impõe-se concebê-las como parte de uma rede capilarizada, capaz de alcançar as diversas regiões da cidade e de dialogar com suas especificidades.Experiências nacionais evidenciam que tal diretriz é não apenas viável, mas altamente eficaz. Em Curitiba, a política voltada à pessoa idosa se estrutura em múltiplos espaços descentralizados, com forte inserção comunitária. Em São Paulo, equipamentos especializados foram incorporados à lógica de rede, com projetos arquitetônicos mais acessíveis e multifuncionais. Já em Belo Horizonte, iniciativas de envelhecimento ativo articulam convivência, saúde e cultura, evidenciando abordagem intersetorial e integrada.Esses exemplos demonstram que a expansão quantitativa deve vir acompanhada de aprimoramento qualitativo. Os Centros de Convivência contemporâneos precisam ser concebidos sob a égide da acessibilidade universal, da flexibilidade espacial e da integração com o ambiente urbano. Iluminação natural, ventilação adequada, áreas verdes e ambientes multifuncionais não constituem meros atributos estéticos, mas elementos que influenciam diretamente o bem-estar físico e emocional dos usuários.Sob o prisma econômico, a ampliação desses equipamentos revela-se medida racional. A promoção do envelhecimento ativo reduz a incidência de agravos à saúde, diminui a necessidade de intervenções de alta complexidade e mitiga processos de institucionalização precoce. O investimento na convivência comunitária, nesse sentido, converte-se em estratégia de eficiência estatal.Entretanto, para além da racionalidade jurídica e financeira, subsiste uma dimensão simbólica que não pode ser negligenciada. A forma como uma sociedade trata seus idosos constitui indicador eloquente de sua maturidade civilizatória.Nesse horizonte, a reflexão literária oferece chave interpretativa singular. Como advertiu Cecília Meireles, “a vida só é possível reinventada”. Reinventar a vida urbana, sob o signo do envelhecimento, implica reconhecer na pessoa idosa não um sujeito residual, mas um protagonista pleno, portador de memória, experiência e direito à permanência ativa no espaço coletivo.A ampliação dos Centros de Convivência da Pessoa Idosa em Mato Grosso – e, de modo particular, em Sorriso – apresenta-se, assim, como exigência que transcende o plano administrativo. Trata-se de imperativo constitucional, de diretriz urbanística e de escolha ética.No limite, a questão que se coloca não diz respeito apenas à quantidade de equipamentos a serem construídos. Interroga, com maior profundidade, o modelo de cidade que se pretende consolidar. Uma cidade que acolhe seus idosos não apenas cumpre a lei – cumpre a si mesma.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT
Mato Grosso
Corregedoria desenvolve automação para tornar decisões judiciais mais uniformes
A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT), por meio do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), está desenvolvendo uma série de automações voltadas à modernização das rotinas judiciais da Primeira Instância.
A primeira delas é uma ferramenta que utiliza inteligência artificial para identificar automaticamente processos que podem estar relacionados a precedentes qualificados, entendimentos já consolidados pelos tribunais sobre processos semelhantes. A inciativa contribui para a uniformização da jurisprudência e para maior eficiência na gestão processual.
Chamada de LegalFlow, a solução faz a leitura da petição inicial logo após a distribuição no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e compara seu conteúdo com uma base de dados de precedentes qualificados. Quando a ferramenta identifica possível correspondência, o sistema cria no PJe uma tarefa denominada “Analisar Precedentes”, permitindo que o usuário avalie a sugestão apresentada pela inteligência artificial.
Na tela, o magistrado ou assessor visualiza um resumo da petição inicial, o precedente identificado e informações sobre o grau de similaridade entre os temas. Caso concorde com a indicação, pode vincular uma etiqueta ao processo para facilitar sua identificação e tratamento. Se entender que não há relação entre o caso concreto e o precedente apontado, basta encerrar a tarefa e o processo segue sua tramitação normal.
Segundo o diretor do DAPI, Guilherme Schultz, a iniciativa busca enfrentar um desafio recorrente da atividade jurisdicional, a identificação de demandas submetidas a precedentes qualificados.
“Atualmente essa análise exige consultas em diferentes bases de dados e fontes de informação, o que impacta tanto no tempo necessário para pesquisa como na qualidade das respostas. Com a automação, conseguimos agilizar esse trabalho, favorecer a uniformização da jurisprudência e contribuir para uma gestão mais eficiente dos processos”, explica.
Nesta primeira etapa, a ferramenta está voltada à identificação de processos relacionados aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), mecanismo utilizado pelos tribunais para uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas que se repetem em diversas ações.
A gestora administrativa do DAPI, Milena Valle Rodrigues, explica que a ferramenta vem sendo utilizada em processos que tramitam nas Varas com competência em Fazenda Pública em todo o Estado. A expectativa, segundo ela, é que a solução seja disponibilizada para todas as unidades judiciais a partir de agosto.
“Também estamos trabalhando na expansão da base de consulta. Até o fim do mês, a ideia é incluir precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, o STF, e do Superior Tribunal de Justiça, o STJ. Ampliando o alcance da automação e o suporte oferecido às unidades judiciais”, detalha.
Autor: Larissa Klein
Fotografo:
Departamento: Assessoria de Comunicação da CGJ-TJMT
Email: [email protected]
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