Mato Grosso
STJ acolhe recurso do MPMT no caso da chacina de Rondonópolis
Mato Grosso
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do caso conhecido como a chacina de Rondonópolis (215 quilômetros de Cuiabá), ocorrida em dezembro de 2023. A decisão foi alcançada por meio da atuação do Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (Nare) e restabeleceu a submissão de um dos réus ao Tribunal do Júri, reforçando o entendimento de que os crimes devem ser analisados pelo juiz natural das infrações dolosas contra a vida.O caso teve ampla repercussão após a execução de pessoas em situação de rua na madrugada de 27 de dezembro de 2023, na região central de Rondonópolis. Conforme apurado, os policiais militares Cássio Teixeira Brito e Elder José da Silva, sendo o primeiro soldado da Polícia Militar e o segundo integrante do Batalhão de Operações Especiais (Bope), efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas enquanto elas dormiam nas imediações do Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua (Centro POP).Quatro pessoas foram baleadas durante a ação. Odilson de Oliveira, de 41 anos, e Thiago Rodrigues Lopes, de 37 anos, não resistiram aos ferimentos e morreram no local. Já Oziel da Silva, de 35 anos, e William Oliveira, de 25 anos, sobreviveram após serem socorridos.As investigações conduzidas pela Polícia Civil apontaram que os acusados utilizaram uma pistola Glock calibre 9 mm, de uso restrito, pertencente à corporação, e um revólver calibre .38 sem registro. Após os crimes, um dos policiais simulou ter sido ferido durante uma suposta caçada, versão que posteriormente foi descartada no decorrer da apuração. O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, com diversas qualificadoras, além de fraude processual.No curso do processo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia decidido, em segunda instância, afastar a pronúncia de um dos acusados. Diante dessa decisão, o Ministério Público de Mato Grosso interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que havia elementos probatórios consistentes que indicavam a participação de ambos os réus nos crimes e que eventuais teses defensivas deveriam ser analisadas pelo Conselho de Sentença.Ao julgar o recurso, o ministro relator Joel Ilan Paciornik acolheu os argumentos do Ministério Público e restabeleceu a decisão de pronúncia em relação ao policial que havia sido impronunciado pelo TJMT. O entendimento do STJ reforça que questões como alegação de erro, legítima defesa ou ausência de dolo devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, sem que haja antecipação de juízo de mérito pelo magistrado togado. Com a decisão, ambos os policiais militares voltam a ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes relacionados à chacina de Rondonópolis.
Fonte: Ministério Público MT – MT
Mato Grosso
TJMT autoriza busca de bens em nome de esposa de homem que devia pensão a quatro filhos desde 2010
A Justiça de Mato Grosso determinou a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais em nome da esposa de um homem que, desde 2010, responde a processo de execução de alimentos devidos a três filhas e um filho, em Juína (735 km a noroeste de Cuiabá). Ao longo de todo esse período de buscas, nada foi encontrado em nome do réu, que também segue como alvo das buscas judiciais.
A decisão unânime, proferida pelos membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proveu parcialmente o pedido formulado pelos filhos do executado, pois determina que a pesquisa por bens em nome da esposa do devedor ocorra exclusivamente para identificação de eventual patrimônio comum suscetível de constrição da meação pertencente ao devedor.
Dessa forma, foi derrubada a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de um ano, determinada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína.
A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT é composta pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (relator do caso), pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior.
Entenda o caso – No Primeiro Grau de jurisdição, o Juízo reconheceu a longa duração da execução de alimentos e a frustração das medidas constritivas anteriormente adotadas e autorizou a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas SNIPER e INFOJUD, inclusive para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado e informações constantes das Declarações sobre Operações Imobiliárias– DOI.
Por outro lado, negou o pedido de extensão das buscas patrimoniais à cônjuge do executado, por entender que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima e inexistiam elementos que justificassem o redirecionamento da execução a terceiro estranho ao processo. Diante dessa conclusão, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Inconformados, os quatro filhos do executado ingressaram no Tribunal com agravo de instrumento, reforçando a tese da possibilidade jurídica de realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado, diante da eventual existência de bens comuns sujeitos à constrição da meação pertencente ao devedor, especialmente em razão das regras do regime de comunhão parcial de bens.
Também apontaram suposta ilegalidade da suspensão do cumprimento de sentença, por entenderem que ainda subsistiriam diligências executivas úteis e aptas à satisfação do crédito alimentar perseguido há aproximadamente 15 anos.
Voto do relator – Em relação ao pedido de pesquisas em nome da esposa do executado, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o Código de Processo Civil (CPC) admite a sujeição à execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida.
Além disso, com base no artigo 1.660, I do Código Civil, o relator pontuou que o regime da comunhão parcial de bens estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento. “Dessa forma, a simples realização de pesquisas patrimoniais não implica, por si só, constrição indevida de patrimônio pertencente exclusivamente à cônjuge. Trata-se de providência investigativa destinada à identificação de eventual patrimônio comum, permanecendo resguardados o contraditório e a proteção da meação caso futuramente seja efetivada alguma medida constritiva”, ressaltou o desembargador.
Ele também acatou o argumento dos filhos do executado, que se manifestaram contrários à suspensão do cumprimento de sentença, ressaltando que a suspensão prevista no artigo 921, III, do CPC pressupõe a inexistência de bens penhoráveis e a exaustão das medidas executivas razoavelmente disponíveis. “No caso concreto, o próprio recurso evidencia a existência de diligências patrimoniais ainda não realizadas, circunstância que afasta, neste momento, a conclusão de esgotamento das providências executivas. Ademais, trata-se de execução de crédito alimentar, cuja natureza reclama atuação jurisdicional especialmente diligente, em observância aos princípios da efetividade e da tutela jurisdicional adequada”, registrou.
Número do processo: 1047735-58.2025.8.11.0000
Autor: Celly Silva
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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