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Entra em vigor lei que impede a relativização do estupro de vulnerável

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Já está em vigor a Lei 15.353/26, que reforça o entendimento de que qualquer relação sexual com menor de 14 anos é crime.

O texto altera o Código Penal para determinar a presunção absoluta da condição de vítima no crime de estupro de vulnerável.

Publicada em edição extra do Diário Oficial da União no domingo, 8 de março, Dia Internacional da Mulher, a norma estabelece que a vulnerabilidade não pode ser relativizada, ou seja, não pode ser reduzida ou questionada com base em nenhuma circunstância.

Sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o texto teve origem no Projeto de Lei 2195/24, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

A nova lei não cria um novo tipo penal nem altera as penas já previstas na legislação, mas consolida o entendimento de que a proteção às vítimas deve prevalecer de forma absoluta nesses casos, reforçando a segurança jurídica e a efetividade no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Vulneráveis
A justiça brasileira considera vulneráveis, para fins de tipificação do crime de estupro de vulnerável, os menores de 14 anos e as pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, não possuem discernimento ou não podem oferecer resistência.

Resposta a decisões judiciais
A proposta que resultou na Lei 15.353/26 surgiu após decisões judiciais que reduziram a vulnerabilidade de vítimas com base em circunstâncias variadas, como “relacionamento” prévio ou gravidez, usando a técnica jurídica do distinguishing (“distinção”) – comum nos Estados Unidos –, pela qual cada caso é julgado a partir de suas especificidades.

Uma absolvição recente, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de um homem de 35 anos acusado de estupro de uma menina de 12 anos, em razão de o “relacionamento” ser “aceito pela família”, causou polêmica.

Após a repercussão negativa em todo o país, o caso teve uma reviravolta e o relator do caso (ele próprio acusado de estupro de vulnerável) reformulou sua decisão, condenando o homem e a mãe da criança à prisão.

O objetivo da nova lei é justamente evitar interpretações que relativizem a condição da vítima.

Da Agência Senado
Edição – MO



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Comissão de Constituição e Justiça aprova regulamentação do exercício da psicopedagogia

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta o exercício da psicopedagogia em todo o país.

Os parlamentares acolheram o parecer da relatora, deputada Renilce Nicodemos (MDB-PA), favorável ao substitutivo da Comissão de Educação para o Projeto de Lei 116/24, da deputada Dayany Bittencourt (União-CE). A relatora também acatou modificações feitas pela Comissão de Saúde

Como foi analisado em caráter conclusivo, o projeto poderá seguir para o Senado, a menos que haja recurso para votação, antes, pelo Plenário da Câmara.

Requisitos
Pela proposta aprovada, poderão exercer a atividade os graduados em psicopedagogia.

Também poderão atuar profissionais formados em pedagogia, psicologia, fonoaudiologia ou licenciaturas que concluírem especialização em psicopedagogia com carga mínima de 600 horas ou de 80% da carga prevista, no prazo de até 60 meses após a publicação da nova norma.

O texto ainda autoriza o exercício da atividade por profissionais com qualquer graduação que tenham concluído, antes da futura lei, especialização em psicopedagogia com carga mínima de 360 horas.

Além disso, poderão atuar pessoas que comprovarem exercício da atividade por pelo menos um ano, desde que obtenham graduação ou especialização em psicopedagogia no prazo de cinco anos. Diplomas estrangeiros revalidados no Brasil também serão aceitos.

A proposta garante ainda que profissionais que já ocupam cargos ou funções de psicopedagogo em instituições públicas ou privadas possam continuar exercendo suas atividades.

Os cursos de graduação em psicopedagogia e as especializações com carga mínima de 600 horas deverão incluir estágio prático supervisionado como requisito para o exercício profissional.

A exigência não se aplicará a estudantes já matriculados antes da entrada em vigor da lei.

Atuação profissional
O texto detalha as atribuições do psicopedagogo em diferentes áreas.

Nas instituições de ensino, o profissional poderá:

  • atuar no enfrentamento de dificuldades de aprendizagem;
  • colaborar na elaboração de políticas e orientações pedagógicas;
  • apoiar a inclusão de estudantes com deficiência ou dificuldades de aprendizagem; e
  • desenvolver ações preventivas.

Em clínicas, consultórios e hospitais, o psicopedagogo poderá:

  • diagnosticar e acompanhar pessoas com dificuldades de aprendizagem;
  • aplicar métodos e instrumentos específicos;
  • prestar consultoria;
  • elaborar relatórios; e
  • orientar cursos e serviços na área.

Quando necessário, o profissional deverá encaminhar o paciente para atendimento por outros especialistas.

Sigilo profissional
A proposta estabelece que o psicopedagogo deve manter sigilo sobre as informações obtidas no exercício da profissão.

O compartilhamento de dados só poderá ocorrer com outros profissionais envolvidos no atendimento e igualmente sujeitos ao dever de sigilo.

O descumprimento da regra poderá resultar em sanções civis e penais.

Reportagem – Paula Bittar
Edição – Marcelo Oliveira



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