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“Temos a chance de melhorar a genética do nosso gado leiteiro”, afirma produtor de Chapada do Guimarães

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A assistência técnica prestada pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), tem sido fundamental para o sucesso do programa de melhoramento genético do Governo do Estado, executado pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (Seaf), com resultados concretos na produção leiteira de Chapada dos Guimarães.

Dentro do programa, os técnicos da Empaer atuam desde a identificação das propriedades com viabilidade técnica, passando pela orientação dos produtores, até o acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos animais, garantindo que o investimento em genética gere aumento real de produtividade, renda e qualidade de vida no campo.


Na comunidade Lagoinha Debaixo, no Sítio União, o produtor de pequena escala Antonio Divino comemora a oportunidade. “Eu moro aqui desde 1988 e nunca tivemos a chance de melhorar a genética do nosso gado leiteiro como agora. Se a mãe dessas bezerras dava quatro litros, eu espero delas de 15 a 20 litros para cima”, afirma.

“Eu fico até emocionado, porque já estou com uma idade e estou vendo um futuro para meus filhos e netos. Algo que o Governo, por meio da Seaf e da Empaer, acreditou na nossa região. A união do município com o governo rendeu resultados, e só temos a agradecer.”

Na Chácara Boa Esperança, o produtor José Alceu da Costa destaca que o acompanhamento técnico dá segurança ao investimento. “Nós ouvimos na reunião que esses animais podem chegar a produzir até 25 litros de leite por dia. A esperança é produzir mais leite com menos animais. Eu nunca tive essa oportunidade, e esse é um ótimo trabalho. A gente agradece o Governo do Estado, a Seaf e a Empaer.”


Segundo o extensionista da Empaer Wagner Azevedo, os resultados já começam a aparecer no município. “Os investimentos feitos por meio da Seaf, aliados ao apoio técnico da Empaer, têm mostrado resultados positivos, aumentando a produção e melhorando a qualidade de vida do produtor. Em breve, teremos bezerras produzindo acima de 25 litros de leite por dia”, explica.

O engenheiro agrônomo e gestor territorial da Empaer no Vale do Rio Cuiabá, Lucas Freire, reforça que o programa vai além da entrega da genética. “Temos 13 municípios na região. Esse programa será responsável pela evolução da produtividade, mas isso só acontece porque existe assistência técnica. Chapada dos Guimarães é hoje o único município do Vale do Rio Cuiabá que participa do programa e já colhe resultados. Convidamos outros municípios da Baixada Cuiabana a conhecer essa iniciativa.”

Lucas também alerta que o sucesso depende do manejo adequado. “A genética sozinha não faz milagre. É preciso oferecer boa alimentação, manejo correto, atenção à sanidade e conforto animal. A Empaer está presente nos 142 municípios do estado, com técnicos capacitados para atender a agricultura familiar, seja no melhoramento genético ou em outras áreas da produção.”

Outro exemplo é o produtor Rogério Kohl, que veio de Carazinho (RS) e há quatro anos investe de forma consistente na sua propriedade. Incentivado pela médica-veterinária e extensionista da Empaer, Fabíola, ele conseguiu incluir a área no programa em 2024. “Por conta própria, não conseguiríamos acessar essa genética. Hoje produzo cerca de 80 litros de leite por dia e acredito que, com a genética e o acompanhamento técnico, vamos aumentar em torno de 40 litros diários”, relata.


A parceria da Empaer com a Seaf possibilita o aumento da produção de leite em diferentes regiões do Estado, consolidando como uma política pública essencial para fortalecer a produção leiteira, estimular a permanência das famílias no campo e promover desenvolvimento sustentável.

Entre 2020 e 2025, foram investidos em prenhez e sêmen R$ 10,5 milhões.

Fonte: Governo MT – MT



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Tutela de urgência em saúde

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A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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