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Chineses analisam portfólio de investimentos em infraestrutura, agro e inovação em Mato Grosso

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A visita de um grupo de empresários e pesquisadores chineses a Mato Grosso, na manhã desta terça-feira (3.2), abriu uma rodada de prospecção que mira projetos de infraestrutura e logística, turismo, inovação e cooperação acadêmica, em paralelo ao interesse já consolidado da China pelo agronegócio estadual. A missão ocorre por intermédio da Associação Brasil China 360 de Negócios, Inovação, Educação e Cultura, com apoio da agência Invest MT, e segue até quarta-feira (4), com uma agenda de reuniões técnicas com representantes de entidades empresariais, órgãos estaduais, universidades e prefeitura.

O ponto de partida é uma relação comercial que já pesa no PIB de Mato Grosso. Em 2025, a China concentrou mais de 40% das exportações de Mato Grosso, com compras de US$ 12,29 bilhões, compostas majoritariamente por soja (76,6%), carne (18,4%), algodão (3,6%), minérios (1,7%), gergelim (1,4%) e outros produtos. Do lado das importações, o país também lidera como fornecedor: em 2025, Mato Grosso importou US$ 769 milhões em produtos chineses (29,33% do total), sobretudo fertilizantes (52%), defensivos agrícolas (33%) e máquinas e equipamentos (8%), itens sensíveis para custo e produtividade do agro.

O governador Mauro Mendes destacou que Mato Grosso está aberto para cooperar e colaborar para que sejam firmadas parcerias entre empresas privadas chinesas e empresas mato-grossenses.

“Recebemos hoje um conjunto de investidores de empresas chinesas que estão vindo pela primeira vez ao Brasil e a Mato Grosso, olhando os nossos potenciais e buscando parcerias para aumentar uma relação comercial que já é forte, mas que tem um universo muito grande para crescer”, afirmou.

A diretora-executiva da Associação Brasil China 360, Juliana Piispa, destacou que ao final da missão em Mato Grosso, será elaborado um relatório que servirá como insumo para missões temáticas futuras, já com recortes setoriais mais específicos como infraestrutura, logística, inovação, educação e cultura, além de aproximar players chineses de agendas estaduais e municipais em execução.

“Essa foi uma visita técnica e de negócios para conhecer o Estado e entender onde estão as oportunidades; ao final, eles vão consolidar um relatório e isso tende a estimular novas vindas de grupos e empresas com interesses mais direcionados. A intenção é fomentar parcerias em infraestrutura, logística e a cooperação com empresas privadas e instituições locais”.


Na mesa, a comitiva apresentou interesses que vão do têxtil à logística estatal e projetos estruturantes. Entre os participantes, estão Li Xiaolei, CEO da Lanceford International Ltd., do setor têxtil, e representantes da Ningbo Besco International Logistics, que sinalizaram intenção de avaliar outorga portuária, projetos turísticos e a possibilidade de instalação industrial, além de convênios de cooperação técnica em educação e tecnologia. Também integram a missão pesquisadores ligados à Zhejiang University, com foco em parcerias acadêmicas, projetos de inovação e cooperação em pesquisa e desenvolvimento.

“É realmente impactante ver os números de Mato Grosso. O Estado nos impressiona pela escala e pela força de produção, e vemos oportunidades em infraestrutura e em projetos estruturantes que interessam às empresas e parceiros que representamos”, afirmou Lancy Huilan Jia, presidente da Sumino Ou e da Associação Brasil China 360.

Do lado do governo estadual, a estratégia é consolidar Mato Grosso como destino de capital de longo prazo, ancorado em escala produtiva, segurança regulatória e um pipeline estruturado de projetos em logística, infraestrutura e integração de cadeias. O objetivo é avançar da relação comercial baseada em commodities para uma agenda de investimentos produtivos, com maior agregação de valor e transferência de tecnologia.

“A China já é um parceiro central de Mato Grosso no comércio exterior, e o passo agora é transformar essa relação em cooperação tecnológica e investimentos que ampliem a competitividade do Estado em infraestrutura, logística e agregação de valor. A estratégia é organizar projetos, dar previsibilidade e aproximar investidores de oportunidades concretas, com participação do setor privado e integração com universidades e centros de pesquisa”, afirmou o secretário de Desenvolvimento Econômico César Miranda.


A carteira apresentada aos empresários chineses foi organizada pela Invest MT a partir de eixos estratégicos como agro, mineração regulada, concessões rodoviárias, política ambiental, com cerca de 60% do território preservado, e ativos logísticos, incluindo a internacionalização do aeroporto, subvenção aérea e zonas econômicas com incentivos à instalação industrial.

“Mato Grosso reúne escala produtiva, diversificação econômica e sustentabilidade, fatores que fortalecem sua atratividade para investimentos de longo prazo”, destacou Mirael Praeiro.

O pacote de infraestrutura em execução completa o cenário, com investimentos históricos em pavimentação, restauração de rodovias, construção de pontes e o maior programa de concessões rodoviárias do país, voltado a ampliar a eficiência logística e reduzir custos de escoamento.

“Mato Grosso lidera o programa de concessões rodoviárias no Brasil e ainda concentra uma demanda relevante por novos investimentos em logística”, afirmou o secretário de Infraestrutura Marcelo Oliveira.

Fonte: Governo MT – MT



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Tutela de urgência em saúde

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A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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