Mato Grosso

Estudo avalia a eficiência do uso de luzes forenses na detecção de hematomas em pessoas negras

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Mato Grosso


Um artigo científico, escrito com a colaboração do médico-legista Willer da Cruz Zaghetto, da Perícia Oficial e Identificação Técnica de Mato Grosso (Politec), avaliou a eficiência do uso de luzes forenses na visualização de hematomas em pessoas negras.

O estudo, publicado na revista “Perspectivas em Medicina Legal e Perícias Médicas”, da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, leva em consideração a dificuldade dos legistas em visualizar os hematomas, lesões arroxeadas na pele, em pessoas negras, utilizando a luz comum.

Conforme a realidade retratada por Willer no artigo, a maioria das vítimas de violência doméstica no Brasil é composta por mulheres negras, idosos negros ou pessoas LGBTQIAPN+ negras. Contudo, em muitos casos, a caracterização de hematomas nessas vítimas é difícil, o que pode resultar em laudos falsos negativos.

Isso porque um hematoma é o sangue extravasado na pele após um impacto, habitualmente causado por agressão física. Para visualizar esse tipo de lesão, é preciso que haja contraste entre a área lesionada e a circundante, pois, se as duas possuírem a mesma coloração, o que geralmente ocorre em pessoas negras, dificilmente será possível fazer a distinção entre elas com o uso da luz comum.

Esta condição pode levar a equívocos em diagnósticos, além de dificultar a determinação do mecanismo que causou o hematoma.

“Se a lesão não é identificada no atendimento inicial, registra-se falsamente a ausência de lesões. Esse erro contamina a investigação e o processo criminal, além de gerar subnotificação de casos de violência. O objetivo central do trabalho é mitigar esse viés racial de diagnóstico e efetivar o princípio constitucional da equidade no sistema médico-legal”, destacou Willer.

Para contornar esse problema, Willer sugere o uso de luzes forenses, como luz ultravioleta, branca ou azul, que são usadas por peritos para tornar vestígios biológicos invisíveis a olho nu (sangue, sêmen, urina ou saliva) visíveis, em uma cena de crime.

“É um orgulho falar dessa publicação, que é inédita não apenas no Brasil, mas na língua portuguesa. Apresenta uma proposta pioneira para o país, que é a utilização das luzes forenses como mecanismo de triagem nas lesões em pessoas negras – as mais acometidas pela violência. Com isso, buscamos mitigar a cegueira diagnóstica existente e nos aproximar dos padrões internacionais de qualidade. É a ciência a favor da equidade”, pontuou o legista Willer Zaghetto.

O estudo propõe a criação de protocolos nacionais que validem e padronizem o uso de Fontes de Luz Alternativa (ALS) como protocolo de triagem pericial no Brasil, além de destacar que seu uso permite maior detalhamento, contraste e extensão nas lesões em comparação com sua aparência sob luz comum.

O artigo recebeu o título de “Luzes Alternativas na Prática Médico-Legal: Fundamentos para a Padronização da Triagem e Promoção da Equidade Racial” – clique aqui para lê-lo na íntegra.

Fonte: Governo MT – MT



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Mato Grosso

TJMT autoriza busca de bens em nome de esposa de homem que devia pensão a quatro filhos desde 2010

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A Justiça de Mato Grosso determinou a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais em nome da esposa de um homem que, desde 2010, responde a processo de execução de alimentos devidos a três filhas e um filho, em Juína (735 km a noroeste de Cuiabá). Ao longo de todo esse período de buscas, nada foi encontrado em nome do réu, que também segue como alvo das buscas judiciais.

A decisão unânime, proferida pelos membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proveu parcialmente o pedido formulado pelos filhos do executado, pois determina que a pesquisa por bens em nome da esposa do devedor ocorra exclusivamente para identificação de eventual patrimônio comum suscetível de constrição da meação pertencente ao devedor.

Dessa forma, foi derrubada a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de um ano, determinada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína.

A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT é composta pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (relator do caso), pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior.

Entenda o caso – No Primeiro Grau de jurisdição, o Juízo reconheceu a longa duração da execução de alimentos e a frustração das medidas constritivas anteriormente adotadas e autorizou a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas SNIPER e INFOJUD, inclusive para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado e informações constantes das Declarações sobre Operações Imobiliárias– DOI.

Por outro lado, negou o pedido de extensão das buscas patrimoniais à cônjuge do executado, por entender que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima e inexistiam elementos que justificassem o redirecionamento da execução a terceiro estranho ao processo. Diante dessa conclusão, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano.

Inconformados, os quatro filhos do executado ingressaram no Tribunal com agravo de instrumento, reforçando a tese da possibilidade jurídica de realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado, diante da eventual existência de bens comuns sujeitos à constrição da meação pertencente ao devedor, especialmente em razão das regras do regime de comunhão parcial de bens.

Também apontaram suposta ilegalidade da suspensão do cumprimento de sentença, por entenderem que ainda subsistiriam diligências executivas úteis e aptas à satisfação do crédito alimentar perseguido há aproximadamente 15 anos.

Voto do relator – Em relação ao pedido de pesquisas em nome da esposa do executado, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o Código de Processo Civil (CPC) admite a sujeição à execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida.

Além disso, com base no artigo 1.660, I do Código Civil, o relator pontuou que o regime da comunhão parcial de bens estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento. “Dessa forma, a simples realização de pesquisas patrimoniais não implica, por si só, constrição indevida de patrimônio pertencente exclusivamente à cônjuge. Trata-se de providência investigativa destinada à identificação de eventual patrimônio comum, permanecendo resguardados o contraditório e a proteção da meação caso futuramente seja efetivada alguma medida constritiva”, ressaltou o desembargador.

Ele também acatou o argumento dos filhos do executado, que se manifestaram contrários à suspensão do cumprimento de sentença, ressaltando que a suspensão prevista no artigo 921, III, do CPC pressupõe a inexistência de bens penhoráveis e a exaustão das medidas executivas razoavelmente disponíveis. “No caso concreto, o próprio recurso evidencia a existência de diligências patrimoniais ainda não realizadas, circunstância que afasta, neste momento, a conclusão de esgotamento das providências executivas. Ademais, trata-se de execução de crédito alimentar, cuja natureza reclama atuação jurisdicional especialmente diligente, em observância aos princípios da efetividade e da tutela jurisdicional adequada”, registrou.

Número do processo: 1047735-58.2025.8.11.0000

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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