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Botelho apresenta projeto que desburocratiza transferências voluntárias para pequenos municípios

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Durante a sessão plenária desta quarta-feira (14), o deputado estadual Eduardo Botelho (União) apresentou projeto de lei e requerimento com foco na desburocratização da gestão pública e no fortalecimento da autonomia dos municípios de pequeno porte em Mato Grosso.

O Projeto de Lei nº 1/2026 estabelece critérios para a entrega de recursos aos municípios a título de transferência voluntária, definindo que o ato de transferência ocorre no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, e não apenas na liberação financeira. A proposta prevê ainda que municípios com até 50 mil habitantes possam receber recursos, firmar convênios, emitir notas de empenho e receber doações de bens, materiais e insumos independentemente da situação de adimplência.

De acordo com Botelho, a medida busca garantir mais eficiência, agilidade e segurança administrativa, especialmente para municípios menores, que enfrentam dificuldades financeiras e burocráticas para acessar recursos estaduais. “É uma iniciativa que respeita a realidade dos pequenos municípios e permite respostas mais rápidas às demandas da população, sem abrir mão da transparência e da responsabilidade fiscal”, destacou o parlamentar.

A proposta também reforça que o controle da adimplência continuará sendo realizado por meio dos sistemas oficiais de informações financeiras, contábeis e fiscais, assegurando a correta prestação de contas e o acompanhamento da aplicação dos recursos públicos.

Além do projeto de lei, o deputado apresentou requerimento relacionado à matéria, solicitando celeridade na tramitação da proposta, diante do impacto direto que a medida pode gerar na execução de políticas públicas locais.

O projeto tem vigência prevista até 31 de dezembro de 2026 e segue agora para análise das comissões permanentes da Assembleia Legislativa.

Fonte: ALMT – MT



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Lei regulamenta atividade de psicopedagogia

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Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.

A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).

O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.

A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.

Principais tarefas

O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):

  • intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
  • realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
  • uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
  • consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
  • apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
  • supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
  • orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
  • direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
  • projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.

A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.

As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.

O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

Processo educacional

A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.

Veto parcial

Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).

O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.

 Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado



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