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Déficit global de açúcar dobra e pressiona mercado brasileiro

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A produção de cana-de-açúcar no Brasil enfrenta desafios significativos na safra 2024/25, impactada por condições climáticas adversas e influências no mercado global de açúcar. De acordo com o terceiro levantamento da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), a produção brasileira de cana-de-açúcar está estimada em 678,67 milhões de toneladas para a safra 2024/25, representando uma diminuição de 4,8% em relação à safra anterior. Essa queda ocorre apesar de um aumento de 4,3% na área destinada à colheita, que agora totaliza 8,7 milhões de hectares. A produtividade média, portanto, sofreu uma retração, refletindo os impactos das condições climáticas desfavoráveis.

A região Sudeste, principal produtora nacional, prevê uma retração de 7,4% na safra atual, com estimativa de 434,48 milhões de toneladas. O estado de São Paulo, maior produtor estadual, é o principal responsável por essa redução, com uma diminuição de 35,24 milhões de toneladas. Embora tenha havido um crescimento de 5,7% na área de colheita no Sudeste, totalizando 5,39 milhões de hectares, a produtividade média caiu 12,3%, estimada em 80.650 kg/ha.

Paralelamente, o mercado global de açúcar enfrenta um déficit significativo. A Organização Internacional do Açúcar (OIA) revisou sua estimativa de déficit global para a safra 2024/25, projetando um déficit de 4,88 milhões de toneladas, quase o dobro da estimativa anterior de 2,51 milhões de toneladas. Essa revisão é atribuída, em grande parte, à redução na produção de países-chave, como a Índia, cuja produção foi revisada para 27,27 milhões de toneladas, abaixo da previsão anterior de 29,31 milhões e das 32,20 milhões registradas na safra passada.

Apesar dos desafios, o setor sucroenergético brasileiro continua desempenhando um papel crucial no mercado global. A produção de açúcar na região Centro-Sul registrou um aumento anual de 9,4% nos últimos 15 dias de outubro, totalizando 2,35 milhões de toneladas. No acumulado da safra, o avanço é de 22,6%, atingindo 37,22 milhões de toneladas.

No entanto, incêndios recentes em campos de cana-de-açúcar no Brasil contribuíram para a elevação dos preços do açúcar, atingindo um pico de cinco semanas. Embora os danos tenham sido limitados, os incêndios exacerbam os desafios existentes para o maior produtor mundial de cana-de-açúcar. Especialistas preveem que as usinas sofrerão uma redução na produção de açúcar, e os campos afetados enfrentarão problemas no ano seguinte.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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