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Governo edita MP de emergência e libera R$ 4,178 bilhões para o Plano Safra

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O governo federal publicou, na noite desta segunda-feira (24.02), em edição extra do “Diário Oficial da União” (DOU), uma medida provisória (MP) que autoriza a abertura de crédito extraordinário no valor de R$ 4,178 bilhões. O recurso tem como objetivo retomar as linhas do Plano Safra, que estavam paralisadas devido à falta de orçamento.

Do montante total, R$ 3,532 bilhões serão destinados à subvenção de operações de custeio, comercialização de produtos agropecuários e investimento rural e agroindustrial. Outros R$ 645,781 milhões serão aplicados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), que também havia sido impactado.

A suspensão das contratações do Plano Safra ocorreu após o esgotamento dos recursos previstos para a subvenção do crédito rural. A situação gerou preocupação no setor agropecuário, uma vez que, sem a aprovação do Orçamento de 2025 pelo Congresso Nacional, não era possível realizar uma suplementação para garantir a continuidade do programa.

Isan Rezende

Para o presidente do Instituto do Agronegócio (IA), Isan Rezende, essa situação só chegou a esse ponto porque falta organização e planejamento ao governo. “O que estamos vendo aqui é uma total falta de planejamento e controle. O governo deveria ter garantido os recursos com antecedência, mas, mais uma vez, deixou o agro na mão. Essa situação limite poderia ter sido evitada com uma administração mais responsável e transparente”.

“É inadmissível que um setor tão fundamental para a economia do país tenha que lidar com esse tipo de incerteza. O crédito rural não pode ser tratado como algo secundário. O governo precisa entender que sem financiamento adequado, a produção e a exportação do agro ficam comprometidas”.

“O agronegócio brasileiro não pode ficar refém da ineficiência administrativa. Essa paralisação parcial foi um sinal claro de que as decisões estão sendo tomadas sem um planejamento sólido. O setor precisa de previsibilidade para continuar crescendo e gerando empregos”.

Diante desse cenário, a medida provisória foi editada para viabilizar o crédito extraordinário, que, conforme a legislação, pode ser concedido apenas em casos de despesas urgentes e imprevisíveis. A equipe econômica justificou a medida, destacando a necessidade de evitar prejuízos ao setor agropecuário e garantir o fluxo de financiamento para produtores rurais.

Pelas regras fiscais, o crédito extraordinário autorizado será computado no resultado primário, mas ficará fora do limite global de despesas estabelecido pelo arcabouço fiscal. O compromisso do governo é compensar o valor de R$ 4,178 bilhões dentro do Orçamento, evitando impactos significativos nas contas públicas.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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