CULTURA

“Feijoada completa…”

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Opinião

Foto por: Lucas Diego/Seaf

Passando por um supermercado qualquer, deparei-me com um invólucro no mínimo curioso, onde se lia: “Máscara de Porco”.

Virei-me para a esposa e perguntei: “O que é isso?”.

Ela respondeu: “Acho que é o focinho e orelha, pra fazer feijoada!”

Como vocês podem notar, nenhum de nós dois sabe do que se trata, apesar da opinião aparentemente lógica de minha esposa, estávamos mesmo interessados no pãozinho que acabara de sair…

Bom, “Máscara de Porco” é bem apropriado para o que aconteceu ontem, em plena “Alianz Park”, onde todas as máscaras caíram e os “xeneizes” passaram a mais uma final da Libertadores.

Embora um ou outro palmeirense tenha “cantado vitória” antecipadamente, é um exagero de minha parte falar em máscara, que tem um sentido muito pejorativo no futebol, na verdade, não houve “máscara” por conta do “Verdão”, mas convenientemente trago o tema à tona, para mostrar que não basta ter um excepcional elenco, o técnico mais letal e eficiente do continente e recursos financeiros infinitos para conquistar a glória eterna, é preciso um pouco mais, é preciso “desligar o respirador” do convalescente, é preciso “matar” o jogo sem dó nem piedade, é preciso trucidar o adversário, porque senão a tal “máscara” pode acabar assumindo seu papel, porque senão o “Porco morre pelo Boca”, ou seria Peixe?

Sei lá, só sei que foi assim!

(Fred Henrique Gadonski)

Fred e a esposa Ana Paula/Arquivo Pessoal

 

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Opinião

Idade como Filtro de Exclusão: quando empresas descartam experiência por preconceito

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Visão conjunta de uma magistrada e de uma advogada: pela dignidade sem prazo de
validade no mercado de trabalho.
A discriminação por idade não é fenômeno periférico. Ela molda decisões econômicas,
políticas empresariais e práticas institucionais, especialmente no mercado de trabalho, onde
a idade se converte em filtro silencioso de permanência e acesso, frequentemente
disfarçado sob o discurso da modernização ou da eficiência.
Trabalhadores mais velhos são rotulados como menos adaptáveis ou mais onerosos, não
por incapacidade real, mas porque o sistema prefere substituir a investir. A experiência, que
deveria ser ativo estratégico, transforma-se em obstáculo. O resultado é exclusão
apresentada como reestruturação.
A desigualdade se agrava sob o recorte de gênero. Mulheres sofrem esse processo mais
cedo e com maior intensidade. Enquanto o envelhecimento masculino costuma evocar
autoridade e maturidade, o feminino é frequentemente associado à perda de relevância.
Barreiras surgem já a partir dos 40 anos, agravadas por interrupções na trajetória
profissional decorrentes de responsabilidades de cuidado, ônus que ainda recai
majoritariamente sobre elas.
Do ponto de vista jurídico, a questão é cristalina. Comprovada a dispensa motivada pela
idade, configura-se discriminação ilícita, gerando direito à indenização. O poder diretivo do
empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e na
função social da empresa.
O trabalho não é apenas fonte de renda. Ele representa pertencimento social,
reconhecimento e participação nas transformações tecnológicas e coletivas. A exclusão
precoce rompe vínculos essenciais, não pela maturidade, mas pela ruptura imposta.
O arcabouço normativo é sólido. A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos
Humanos das Pessoas Idosas, com status supralegal, impõe interpretação protetiva. A
Constituição Federal, nos arts. 229 e 230, estabelece responsabilidade intergeracional e o
dever de assegurar dignidade e participação comunitária às pessoas idosas. O art. 3º do
Estatuto da Pessoa Idosa determina, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos como
trabalho, saúde e inclusão.
Apesar disso, a inclusão raramente ocorre de forma espontânea. A experiência demonstra
que a transformação cultural muitas vezes depende de instrumentos normativos. A política
de cotas para pessoas com deficiência evidencia que a lei frequentemente impõe o que a
prática social resiste em reconhecer.
A idade impõe desafio semelhante. Programas de qualificação contínua, políticas de
reinserção e incentivos fiscais à contratação de trabalhadores experientes não configuram
privilégio, mas mecanismos de correção de desigualdades estruturais.
Se instrumentos legais foram necessários para enfrentar preconceitos consolidados, é
legítimo discutir medidas eficazes para combater a exclusão etária no mercado de trabalho.
A idade não pode se transformar em critério de exclusão silenciosa ou em suposta eficiência
empresarial disfarçada. Descartar profissionais qualificados em razão do envelhecimento
não é estratégia de mercado, é discriminação vedada pelo art. 7º, XXX, da Constituição
Federal, em consonância com a Lei 9.029/95.
O Direito impõe limites claros. A sociedade exige medidas concretas, políticas públicas,
fiscalização efetiva, qualificação contínua e incentivos à permanência no mercado de
trabalho.

Experiência não se desvaloriza com o tempo. Constitui patrimônio profissional e social.
Magistratura e advocacia, em diálogo institucional, reafirmam que é hora de transformar o
dever jurídico em prática produtiva.

DAYNA LANNES, Juíza do Trabalho da 23ª Região.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação
Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de
Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.



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