Opinião
CPMI do INSS: 2025 revelou o escândalo, 2026 entregará justiça
Opinião
O ano de 2025 ficará marcado como um divisor de águas na história recente da Previdência Social brasileira. Foi nesse contexto que a CPMI do INSS, da qual sou autora, trouxe à tona um dos maiores esquemas de fraudes já registrados contra aposentados e pensionistas do país.
Falamos de desvios bilionários, de descontos indevidos, de associações fantasmas e de um sistema que, por anos, operou à sombra da fragilidade institucional e da ausência de fiscalização efetiva.
A CPMI cumpriu seu papel. Investigou, reuniu provas, ouviu vítimas, convocou responsáveis e expôs uma engrenagem criminosa que se aproveitou justamente de quem mais precisa da proteção do Estado: idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que contribuíram durante toda a vida.
Não se tratou de narrativa política, mas de fatos documentados, contratos simulados, autorizações fraudadas e conivência administrativa. Mas é preciso dizer com clareza: investigar é apenas o primeiro passo.
Entramos em 2026 com um desafio ainda maior. O desafio de transformar as conclusões da CPMI em responsabilização efetiva, punição exemplar e, sobretudo, mudanças estruturais que impeçam a repetição desses crimes. É aqui que o papel da oposição se torna ainda mais decisivo.
A oposição não pode, e não vai, permitir que o relatório da CPMI vire mais um documento esquecido nas gavetas do poder. Nosso compromisso é cobrar o encaminhamento das investigações aos órgãos competentes, acompanhar cada desdobramento no Ministério Público, nos tribunais e nos órgãos de controle, e pressionar esse desgoverno para que adote medidas concretas de proteção aos beneficiários do INSS.
Fraudes dessa magnitude não acontecem sem falhas graves de gestão, fiscalização e governança. Ignorá-las é compactuar com elas. Por isso, seguiremos exigindo transparência, auditorias permanentes, revisão dos convênios com entidades associativas e mecanismos tecnológicos que garantam consentimento real e informado dos beneficiários.
Mais do que um debate político, estamos falando de justiça social. Cada real desviado do INSS representa menos dignidade para quem depende da aposentadoria para comprar remédios, pagar contas básicas ou simplesmente sobreviver. Não há ideologia que justifique o silêncio diante disso.
Se 2025 foi o ano em que o Brasil conheceu a dimensão do problema, 2026 precisa ser o ano da resposta. A oposição estará vigilante, atuante e firme, porque proteger o dinheiro dos aposentados não é favor, é obrigação constitucional.
O Brasil não pode normalizar o roubo de quem trabalhou a vida inteira. E nós não vamos permitir que isso aconteça.
Opinião
Idade como Filtro de Exclusão: quando empresas descartam experiência por preconceito
Visão conjunta de uma magistrada e de uma advogada: pela dignidade sem prazo de
validade no mercado de trabalho.
A discriminação por idade não é fenômeno periférico. Ela molda decisões econômicas,
políticas empresariais e práticas institucionais, especialmente no mercado de trabalho, onde
a idade se converte em filtro silencioso de permanência e acesso, frequentemente
disfarçado sob o discurso da modernização ou da eficiência.
Trabalhadores mais velhos são rotulados como menos adaptáveis ou mais onerosos, não
por incapacidade real, mas porque o sistema prefere substituir a investir. A experiência, que
deveria ser ativo estratégico, transforma-se em obstáculo. O resultado é exclusão
apresentada como reestruturação.
A desigualdade se agrava sob o recorte de gênero. Mulheres sofrem esse processo mais
cedo e com maior intensidade. Enquanto o envelhecimento masculino costuma evocar
autoridade e maturidade, o feminino é frequentemente associado à perda de relevância.
Barreiras surgem já a partir dos 40 anos, agravadas por interrupções na trajetória
profissional decorrentes de responsabilidades de cuidado, ônus que ainda recai
majoritariamente sobre elas.
Do ponto de vista jurídico, a questão é cristalina. Comprovada a dispensa motivada pela
idade, configura-se discriminação ilícita, gerando direito à indenização. O poder diretivo do
empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e na
função social da empresa.
O trabalho não é apenas fonte de renda. Ele representa pertencimento social,
reconhecimento e participação nas transformações tecnológicas e coletivas. A exclusão
precoce rompe vínculos essenciais, não pela maturidade, mas pela ruptura imposta.
O arcabouço normativo é sólido. A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos
Humanos das Pessoas Idosas, com status supralegal, impõe interpretação protetiva. A
Constituição Federal, nos arts. 229 e 230, estabelece responsabilidade intergeracional e o
dever de assegurar dignidade e participação comunitária às pessoas idosas. O art. 3º do
Estatuto da Pessoa Idosa determina, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos como
trabalho, saúde e inclusão.
Apesar disso, a inclusão raramente ocorre de forma espontânea. A experiência demonstra
que a transformação cultural muitas vezes depende de instrumentos normativos. A política
de cotas para pessoas com deficiência evidencia que a lei frequentemente impõe o que a
prática social resiste em reconhecer.
A idade impõe desafio semelhante. Programas de qualificação contínua, políticas de
reinserção e incentivos fiscais à contratação de trabalhadores experientes não configuram
privilégio, mas mecanismos de correção de desigualdades estruturais.
Se instrumentos legais foram necessários para enfrentar preconceitos consolidados, é
legítimo discutir medidas eficazes para combater a exclusão etária no mercado de trabalho.
A idade não pode se transformar em critério de exclusão silenciosa ou em suposta eficiência
empresarial disfarçada. Descartar profissionais qualificados em razão do envelhecimento
não é estratégia de mercado, é discriminação vedada pelo art. 7º, XXX, da Constituição
Federal, em consonância com a Lei 9.029/95.
O Direito impõe limites claros. A sociedade exige medidas concretas, políticas públicas,
fiscalização efetiva, qualificação contínua e incentivos à permanência no mercado de
trabalho.
Experiência não se desvaloriza com o tempo. Constitui patrimônio profissional e social.
Magistratura e advocacia, em diálogo institucional, reafirmam que é hora de transformar o
dever jurídico em prática produtiva.
DAYNA LANNES, Juíza do Trabalho da 23ª Região.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação
Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de
Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.
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