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TJ ressalta autonomia de Cuiabá para determinação de medidas sanitárias

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MPE pedia a adoção de medidas mais rígidas para impor a suspensão de todas as atividades não essenciais

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou o pedido de liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) para que a Prefeitura de Cuiabá determinasse lockdown na capital, em razão da pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida na quarta-feira (14), e assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular da Capital.

Na ação, o órgão pedia a adoção de medidas mais rígidas para impor “a suspensão de todas as atividades não essenciais”, tanto no âmbito estadual como no municipal. No entanto, o magistrado em sua decisão negou o pedido, tendo entendido não haver motivos para urgência de tais medidas solicitadas, afirmando que o Município já tinha editado o Decreto 8.372, de 30 de março de 2021 e posteriormente o Decreto Municipal nº 8.388, de 09 de abril de 2021, em razão do nivel de classificacao de risco do Município de Cuiabá.

“No que se refere ao primeiro aspecto do pedido, consistente em concessão de tutela de urgência que imponha aos entes requeridos obrigação de fazer para implementação de quarentena obrigatória onde se ordene a suspensão de todas as atividades não essenciais pelo período mínimo de 14 dias, não vislumbro a presença de probabilidade do direito. Na verdade, sob esse aspecto específico do pedido, para imposição de quarentena, o que se observa é que, no campo formal, consoante as normas citadas, houve atuação por parte dos entes requeridos, de forma que, limitado a esse ponto, inexistiria sequer interesse de agir da parte autora”, disse, o juiz em trecho da decisão.

Além disso, o magistrado fez questão de ressaltar que o controle judicial de políticas públicas, exige do Poder Judiciário uma autocontenção, devendo assim, respeitar a atuação do outro Poder Constitucional. Isso porque o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário é de caráter excepcional, não podendo ser realizado para substituir a discricionariedade da Administração quando da possibilidade de escolher entre o atuar e o não atuar.

“Importante ressaltar que, muito embora delimitada de forma geral a matéria pelas normas federais, a Constituição Federal estabeleceu competência concorrente aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII), cabendo aos primeiros regular a matéria de interesse regional, suplementando as normas gerais nacionais (art. 24, § 2°) e, aos Municípios, permitiu legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I). Por certo, cada ente federativo, no âmbito de suas competências e com observância às normas federais, pode decidir quais medidas de enfrentamento implantar, podendo os Municípios recrudescer ou não as já implementadas pelos Estados, de acordo com a sua realidade fática local.”, lembrou ele.

Por fim o juiz Bruno, indeferiu o pedido de tutela de urgência. “À vista do exposto, uma vez ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais”, determinou.

O prefeito Emanuel Pinheiro, por sua vez, recebeu com alegria a decisão, que segundo ele, é de reconhecimento e elogiou o entendimento do magistrado a respeito da situação geral de pandemia. “Respeitamos as decisões governamentais, mas o que é previsto em Lei deve ser seguido. Temos sim, autonomia para dispor de nossas próprias medidas sanitárias, e estamos encarando de frente e tomando as providências que entendemos necessárias sem fazer com que o cidadão sofra mais ainda”, disse.

A Procuradora Geral do Município (PGM), Juliette Caldas Migueis, ressaltou que os pedidos realizados pelo Ministério Público, violam a separação dos poderes, já que compete tão somente ao Poder Executivo, definir a melhor medida sanitária a ser implementada em seu território.

“A decisão judicial, a nosso ver acertadamente, conteve uma exacerbada interferência do Ministério Público na condução das políticas públicas de combate ao COVID-19 em Cuiabá”, dissse a procuradora.

Já o procurador geral Adjunto do Município, Allison Akerley da Silva afirmou que “prevaleceu na hipótese o entendimento consolidado no âmbito do STF de que a competência para dispor sobre as medidas sanitária a de combate ao COVID-19, é tão somente do Poder Executivo em suas três esferas, qual seja, Federal, Estadual e Municipal, não competindo ao Poder Judiciário, tampouco ao Ministério Público qualquer definição sobre tais políticas públicas”, concluiu. 

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Gaúcha do Norte implanta Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica contra a Mulher

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Grupo de pessoas em pé no plenário de uma câmara municipal segura placas vermelhas em formato de coração. Ao fundo, pare de madeira com a inscrição Localizada a cerca de 571 km de Cuiabá, Gaúcha do Norte passa a contar com a atuação da Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Com a formalização ocorrida na sexta-feira (31), o município se tornou o 129º do estado a ser integrado à iniciativa liderada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A ação foi feita por meio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cemulher-MT), sob coordenação da desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo. A Rede conta ainda com a participação de instituições da segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública, Municípios, dentre outras.

Plenário da Câmara Municipal com diversas mulheres assistindo a uma palestra. O palestrante está em pé na frente, e uma tela projeta conteúdo ao lado direito.Além da assinatura do Termo de Cooperação Técnica entre os órgãos e instituições participantes, a passagem da equipe do Cemulher-MT por Gaúcha do Norte proporcionou ainda a capacitação de 32 pessoas que atuarão na Rede. A implantação da Rede de Enfrentamento foi efetivada após pedido da Patrulha Maria da Penha do município.

“Percebemos a dificuldade que temos ao atender sozinhos os casos de violência doméstica. Precisamos da Rede para oferecer uma proteção e suporte maior. Com essa união, podemos agir em conformidade nesse propósito, que é proteger a vida da mulher”, explicou a soldado PM Gisele Bernardo Pinto Matos, comandante da Patrulha Maria da Penha de Gaúcha do Norte.

Para Tiago Gonçalves dos Santos, juiz substituto da 1ª Vara de Paranatinga – comarca que realizada o atendimento jurisdicional de Gaúcha do Norte, a instalação da Rede de Enfrentamento é um marco importante. “Mais uma vez o Poder Judiciário vai até a comunidade, desta vez em parceria, com o objetivo de melhorar nossa sociedade, principalmente para as mulheres e meninas que tanto sofrem em nosso estado”, disse.

De acordo com a promotora de Justiça Fernanda Luíza M. Siscar, a partir da assinatura do Termo de Cooperação Técnica ficará mais fácil para os órgãos e instituições definirem os fluxos de atendimento, prioridades e ações para o município. Ela destacou que também está no planejamento a criação de um plano de metas, que guiará as estratégias de atuação para os próximos dez anos.

“A partir da implementação da Rede é que nós conseguimos avançar nas demais normativas, documentos públicos, nos planos e nas iniciativas estratégicas. Com a Rede, conseguimos devolver à população um serviço de melhor qualidade. Junto a isso, estamos buscando também a criação do plano decenal de metas para o município”, relatou a promotora.

Já o delegado da Polícia Civil de Mato Grosso, Gabriel Conrado, a implantação da Rede é fundamental para a integração de todos os órgãos públicos. “Temos um número muito alto de casos de violência doméstica nessa região. Então, essa integração é importante para a repressão desses crimes e proteção das mulheres”, pontuou.

Canais de denúncia:

180 – Todo território nacional

181 – Estado de Mato Grosso

197 – Polícia Civil

190 – Polícia Militar

Autor: Bruno Vicente

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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