Mato Grosso
STJ reforça proteção à vítima e rigor na execução penal em decisões
Mato Grosso
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso obteve decisões importantes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em março de 2026, por meio do Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (Nare). Os julgamentos, relatados pelos ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas, reformaram acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para assegurar a correta aplicação da legislação penal e a proteção dos direitos das vítimas.Em um dos casos, o STJ restabeleceu a condenação por estupro de um réu absolvido pelo Tribunal de Justiça sob o argumento de ausência de lesões corporais no laudo pericial. O ministro relator Messod Azulay Neto destacou que, em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos sem testemunhas e em ambientes reservados, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Reforçou ainda que laudos físicos não são indispensáveis para comprovar o delito. A decisão ressaltou que a liberdade sexual inclui o direito de a vítima interromper o ato a qualquer momento e que a insistência do agressor, mesmo após pedido para parar devido a dores, caracteriza o crime, tornando inadequada a absolvição baseada apenas na falta de vestígios físicos.Outro julgamento tratou de um recurso do Ministério Público contra decisão da comarca de Primavera do Leste (a 231 km de Cuiabá) que havia autorizado visitas domiciliares a um detento em regime fechado. O benefício foi concedido com fundamento em princípios genéricos de humanidade e fraternidade, sem considerar o descumprimento dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal. O ministro Messod Azulay Neto observou que a saída temporária para visita à família é restrita aos condenados em regime semiaberto, reforçando que a finalidade ressocializadora da pena não autoriza flexibilizações indevidas nas normas de segurança aplicáveis ao regime mais severo.O STJ também acolheu recurso do Ministério Público em caso envolvendo um apenado do regime semiaberto que cumpria prisão domiciliar em razão da falta de vagas no sistema penitenciário. A decisão da ministra Maria Marluce Caldas determinou o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica, atendendo ao argumento de que a ausência de qualquer forma de monitoramento configuraria um benefício duplo indevido, comprometendo a efetividade da execução penal. O entendimento se baseou na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 993 do próprio STJ, que estabelecem o monitoramento eletrônico como condição essencial quando o Estado antecipa o abrandamento do regime por insuficiência de vagas. A Corte reforçou que falhas estruturais do sistema prisional não podem resultar em completa supressão da vigilância sobre o condenado.Processos:
AREsp n. 3101743 – MT REsp n. 2.178.559 – MT REsp n. 2.235.642 – MT
Foto: STJ.
Fonte: Ministério Público MT – MT
Mato Grosso
Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais
Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.
Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.
Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.
Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.
No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.
Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.
Ofensas pessoais geram indenização
Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.
“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.
Reconvenção
No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.
Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Reviravolta no Segundo Grau de julgamento
Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.
O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.
Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.
Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.
No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.
Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040
Autor: Celly Silva
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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