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“Novos convênios são importantes e vão fazer a diferença para toda região”, afirma prefeita de Barra do Bugres

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O Governo de Mato Grosso autorizou nesta sexta-feira (13.2) a realização de licitações para asfaltar mais duas rodovias na região de Barra do Bugres (a 166 km de Cuiabá). O asfalto novo vai aumentar a integração regional e garantir novas ligações entre as regiões Oeste e Médio-Norte mato-grossense.

“Para nós esse é um momento ímpar, um dia de grande alegria por recebermos esses novos convênios, que são tão importantes para a nossa população e que vão fazer a diferença e melhorar a vida de toda a nossa região”, afirmou a prefeita de Barra do Bugres, Maria Azenilda.

No total, o investimento anunciado em Barra do Bugres chega a R$ 142 milhões, incluindo também convênios para estradas municipais, construção de uma ponte, habitação e melhorias em escolas públicas.

Uma das rodovias que será asfaltada é a MT-246, ligando Barra do Bugres até a MT-339, passando pelo distrito de Nova Fernandópolis. Serão 43,9 quilômetros asfaltados, permitindo uma ligação entre Barra e os municípios de Salto do Céu e Lambari D’Oeste.

A outra estrada é a MT-160, em um total de 35,6 km, em direção a Alto Paraguai. O asfalto, saindo da região do Currupira, vai interligar as comunidades do Capão Verde e do Tira-Sentido, onde vivem mais de 600 assentados, com grande produção da agricultura familiar.

O governador Mauro Mendes lembrou que investimentos como estes são realizados em todos os 142 municípios mato-grossenses. “O Estado está fazendo a sua obrigação de devolver na forma de investimentos os recursos que são arrecadados do cidadão por meio dos impostos”, afirmou.

Foto: Mayke Toscano/Secom-MT

Além das estradas, o governador também autorizou a construção de uma ponte de 56 metros sobre o Rio Branco, na MT-246, a retomada construção de 50 unidades habitacionais, a construção de uma quadra poliesportiva e um convênio para asfaltamento e drenagem da rodovia municipal Quatro Marcos. Investimentos destacados pela prefeita de Barra do Bugres, Maria Azenilda.

O deputado estadual Chico Guarnieri relembrou os investimentos realizados em rodovias estaduais. Ele falou da MT-343, ligando Barra do Bugres até Porto Estrela e Cáceres, assim como a MT-247, que liga o município até Lambari D’Oeste. Oobras realizadas pela atual gestão estadual.

“São interligações municipais importantes, estradas produtivas. Com elas, vamos encurtar distâncias”, afirmou o deputado. Entre as obras novas, ele destacou a importância da MT-160 para a economia local. “São mais de 600 famílias assentadas naquela região, é uma estrada de sonhos, para o transporte escolar, para o transporte dos trabalhadores, vai melhorar toda aquela região”, disse.

Já o deputado estadual Valmir Moretto afirmou que as novas estradas significam o fim de uma separação entre as regiões de Mato Grosso. Antes, toda a região Oeste só conseguia chegar em Cuiabá passando por Cáceres, enquanto o Médio Norte precisava passar por Barra do Bugres. O asfalto novo vai garantir essa integração.

“Esse é o fim do isolamento das regiões de Mato Grosso. O Estado agora está realmente integrado, as pessoas dos municípios podem se comunicar, ter trocas no comércio e fazer isso em estradas asfaltadas, dignas”, afirmou.

Foto: Mayke Toscano/Secom-MT

Até 2018 não havia nenhuma ligação entre o Médio-Norte mato-grossense com a região Oeste. A atual gestão finalizou a pavimentação da MT-343 ligando Barra do Bugres até Cáceres e também da MT-339, ligando Tangará da Serra até Rio Branco. A obra de asfaltamento da MT-247 entre Barra do Bugres e Lambari D’Oeste está em ritmo avançado, garantindo três ligações regionais.

O presidente da Federação das Indústrias de Mato Grosso, Silvio Rangel, lembrou que ninguém acreditava que a MT-247 iria sair do papel, mas hoje é uma realidade. “A gente tem que agradecer muito ao Governo do Estado por tantas obras em Barra do Bugres”, concluiu.

Também estiveram presentes no evento a senadora Margareth Buzetti, a deputada federal Gisela Simona, os deputados estaduais Dr. João, Paulo Araújo e Dilmar Dal Bosco, o secretário-chefe da Casa Civil, Fábio Garcia, secretário de Segurança Pública, coronel César Roveri, presidente do Intermat, Francisco Serafim, presidente da MT PAR, Wener Santos e o assessor do governo Federal, Valtenir Pereira.

Fonte: Governo MT – MT



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Tutela de urgência em saúde

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A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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