Agricultura
Gripe Aviária impulsiona exportações brasileiras de carne de frango
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A Influenza Aviária tem sido um fator determinante para o aumento das exportações brasileiras. Desde janeiro, mais de 34 países relataram surtos da doença, afetando a produção global. Os Estados Unidos têm enfrentado um dos piores surtos de influenza aviária de sua história.
O vírus H5N1, altamente patogênico, se espalhou rapidamente por diversas regiões do país, atingindo estados produtores-chave como Geórgia, Carolina do Norte e Arkansas. Como consequência, milhões de aves precisaram ser abatidas, reduzindo drasticamente a oferta de carne de frango e ovos.
Esse problema interno dos EUA, um dos principais concorrentes do Brasil, fez com que reduzissem as exportações em 367 mil toneladas em 2024. Além disso, na União Europeia, países como Alemanha, Reino Unido e Polônia também enfrentam restrições devido à doença, impactando suas exportações.
Diante disso, o Brasil se mantém como o maior exportador mundial de carne de frango, beneficiando-se de um fator crucial: até o momento, não houve registro de influenza aviária em suas granjas comerciais. Essa condição sanitária favorável tem assegurado ao país uma posição competitiva no mercado internacional de proteínas.
Além do controle sanitário rigoroso, o setor avícola brasileiro é altamente estruturado, permitindo a expansão da produção sem comprometer a qualidade e a segurança dos alimentos. Grandes empresas do ramo, como BRF e JBS, estão ampliando sua capacidade produtiva e ajustando estratégias de exportação para atender à crescente demanda, especialmente diante das dificuldades enfrentadas pelos EUA e outros países impactados pela doença.
O Congo, por exemplo, aumentou suas compras de carne de frango brasileira em 26% no ano passado. O México também tem sido um destaque, ampliando suas importações em 650% em janeiro de 2025, impulsionado pela renovação do Programa de Abertura Contra a Inflação e a Carestia (PACIC). Historicamente dependente dos EUA, o país tem diversificado suas compras devido às dificuldades sanitárias enfrentadas pelos norte-americanos.
Diante desse cenário, o Brasil se consolida como um dos principais fornecedores de carne de frango do mundo. A tendência é de que a pressão da Influenza Aviária sobre a oferta global continue direcionando mais importadores ao produto brasileiro, especialmente no segundo semestre, período tradicionalmente mais forte para as exportações.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Declaração do ITR começa nesta segunda-feira; veja as novas regras
O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2026 começa nesta segunda-feira (10.08). Os proprietários de imóveis rurais terão até as 23h59 do dia 30 de setembro para prestar as informações à Receita Federal.
A principal mudança deste ano está na forma de envio. Pessoas jurídicas e pessoas físicas com imóveis rurais acima de 100 hectares deverão obrigatoriamente utilizar o serviço digital Minhas Declarações do ITR, disponível na área de Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal.
O acesso ao sistema exige conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro. A declaração pode ser preenchida pelo computador, celular ou tablet, sem a instalação de um programa.
As pessoas físicas com imóveis de até 100 hectares também podem utilizar o novo serviço, mas continuam autorizadas a fazer a declaração pelo Programa ITR 2026, instalado no computador. Nesse caso, a transmissão poderá ser realizada pelo próprio programa ou pelo Receitanet.
A escolha do sistema exige atenção. A Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.330 determina que a declaração elaborada em desacordo com essas regras seja cancelada de ofício. Isso significa que uma empresa ou uma pessoa física com imóvel acima de 100 hectares não deve utilizar o programa tradicional.
A DITR é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóvel rural. Também devem declarar, nas situações previstas na norma, contribuintes que tenham perdido a posse ou a propriedade depois de 1º de janeiro de 2026. Permanecem as exceções legais para imóveis imunes ou isentos.
O novo sistema recupera automaticamente parte dos dados cadastrais, reúne os imóveis vinculados ao mesmo contribuinte e permite consultar declarações, recibos e documentos de diferentes exercícios. Também será possível importar arquivos com informações de vários imóveis.
Antes do preenchimento, o produtor deve conferir a titularidade, a área, a localização e a situação cadastral da propriedade. Divergências entre as bases da Receita Federal e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) devem ser corrigidas nos respectivos cadastros.
Entre os documentos que precisam ser verificados estão o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e os dados registrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
O código do imóvel no SNCR deve estar vinculado ao CIB por meio do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Se houver mudança de área, titularidade, condomínio, posse, desmembramento ou remembramento, a atualização deve ser providenciada no cadastro correspondente.
Informar dados diferentes na declaração não atualiza automaticamente o cadastro do imóvel. A própria norma determina que as informações cadastrais prestadas na DITR não sejam utilizadas para alterar o Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal.
O produtor também deve verificar o número do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A informação precisa constar na DITR quando o imóvel já estiver inscrito no sistema, exceto nas hipóteses de imunidade ou isenção previstas na legislação.
A declaração é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat). O primeiro reúne os dados do imóvel e do titular; o segundo contém as informações usadas no cálculo do imposto.
A entrega após 30 de setembro sujeita o contribuinte a multa de 1% por mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. O valor mínimo da multa é de R$ 50.
O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, desde que cada uma tenha valor mínimo de R$ 50. Se o total apurado for inferior a R$ 100, o pagamento deverá ser feito de uma só vez.
A parcela única ou a primeira prestação vence em 30 de setembro. As demais deverão ser pagas até o último dia útil dos meses seguintes e terão acréscimo de juros.
Caso identifique erro, omissão ou informação incorreta depois da entrega, o contribuinte poderá apresentar uma declaração retificadora. A correção deve ser feita antes do início de eventual procedimento de fiscalização e substituirá integralmente a declaração anterior.
Fonte: Pensar Agro
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