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Agro avança, supera mineração e reforça peso nas exportações

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O agronegócio de Minas Gerais ganhou protagonismo nas exportações e já supera a mineração na pauta externa do Estado, consolidando uma mudança estrutural na economia mineira. O avanço ocorre em um cenário de crescimento consistente do setor no Brasil, que movimenta cerca de R$ 3,79 trilhões e segue como um dos pilares da atividade econômica nacional.

O desempenho reflete uma combinação de escala produtiva, diversidade e avanço tecnológico no campo. O Estado ocupa posições de destaque em diversas cadeias: lidera a produção nacional de café e leite, além de figurar entre os maiores produtores de alho, morango e batata. Também aparece na segunda posição na produção de laranja e de peixes, sustentado por uma pecuária diversificada, com presença relevante na suinocultura e na avicultura.

Além da produção primária, o Estado tem ampliado a participação de produtos com maior valor agregado. Itens como queijos artesanais, cachaça, azeites, vinhos e embutidos têm ganhado espaço, fortalecendo a renda no campo e ampliando mercados. Esses produtos carregam identidade regional e agregam valor à produção, o que é fundamental para o produtor.

O desempenho recente também está ligado ao avanço tecnológico no campo. A adoção de técnicas de manejo mais eficientes, melhoramento genético e uso mais racional de insumos tem elevado a produtividade das lavouras e da pecuária.

A irrigação tem papel central nesse processo ao reduzir a dependência do regime de chuvas e dar mais previsibilidade à produção. A tecnologia permite estabilidade e ganho de produtividade, o que é essencial para manter competitividade.

Instituições de pesquisa e assistência técnica têm papel decisivo nesse avanço. Organizações como a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (Epamig) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater-MG).atuam na difusão de tecnologia e no suporte direto ao produtor, já que sem pesquisa e assistência técnica, não há ganho de produtividade. O que sustenta o agro mineiro hoje é esse conjunto de inovação chegando ao campo.

Outro fator relevante é o peso da agricultura familiar, que amplia a base produtiva e contribui para a diversificação. Em Minas, pequenos e médios produtores têm participação expressiva, especialmente em cadeias como leite, café e hortifruticultura.

A presença desses produtores, associada à oferta de assistência técnica e programas de capacitação, fortalece o tecido produtivo e amplia a geração de renda no interior.

O avanço do agronegócio sobre a mineração na pauta de exportações sinaliza uma mudança importante no perfil econômico do Estado. Mais diversificado e menos dependente de commodities minerais, Minas consolida o campo como um dos principais motores de crescimento.

A perspectiva, segundo o setor, é de continuidade desse movimento, com ganho de competitividade, expansão de mercados e maior agregação de valor à produção.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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