Agricultura
Colheita da soja chega a 75%, mas atraso e perdas no Sul limitam safra
Agricultura
A colheita da safra 2025/26 de soja no Brasil atingiu 75% da área cultivada até o fim de março, segundo levantamento de mercado. O ritmo avançou na semana, mas segue abaixo do registrado no mesmo período do ano passado, quando os trabalhos já alcançavam cerca de 82%.
O atraso é pontual e concentrado em regiões específicas. No Rio Grande do Sul e em áreas do Matopiba, as chuvas recentes dificultaram a entrada das máquinas no campo e desaceleraram o ritmo da colheita. Apesar disso, as precipitações foram bem-vindas para lavouras ainda em fase final de enchimento de grãos, ajudando a sustentar o potencial produtivo.
Nas principais regiões produtoras, o cenário é mais adiantado. Estados do Centro-Oeste, como Mato Grosso, já praticamente encerraram a colheita, puxando o avanço nacional e garantindo volume relevante da produção.
A estimativa de safra foi revisada levemente para cima e gira em torno de 178 milhões de toneladas, sustentada principalmente pelo bom desempenho no Centro-Oeste. O ganho de produtividade nessas áreas compensou parte das perdas registradas no Sul.
No entanto, o impacto climático ainda limita um resultado mais robusto. A estiagem no Rio Grande do Sul provocou quebras em diversas regiões e continua sendo o principal fator de pressão sobre a produção nacional.
Na prática, o Brasil deve confirmar mais uma safra elevada, mantendo-se acima do patamar histórico, mas sem repetir o potencial máximo inicialmente projetado no início do ciclo.
O cenário segue dependente do clima nas áreas onde a colheita ainda está em andamento. O ritmo dos trabalhos e as condições das lavouras remanescentes devem definir o ajuste final da produção nas próximas semanas.
Para o produtor, o momento é de consolidação da safra e atenção à comercialização. Com grande parte da produção já colhida, o foco se volta para preços, logística e planejamento da próxima safra, em um ambiente ainda marcado por custos elevados e incertezas climáticas.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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