Mato Grosso
Guilherme Maluf e ministro debatem monitoramento dos planos municipais de saúde e combate à hanseníase
Mato Grosso
| Crédito: Atricon |
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| Conselheiro do TCE-MT Guilherme Antonio Maluf participou de reunião no Ministério da Saúde. Clique aqui para ampliar |
O conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) e presidente da Comissão Permanente de Saúde, Previdência e Assistência Social, Guilherme Antonio Maluf, participou, nesta quinta-feira (5), de reunião no Ministério da Saúde, em Brasília, para tratar dos ajustes finais de um Acordo de Cooperação Técnica voltado ao desenvolvimento de ferramentas para monitoramento dos Planos Municipais de Saúde e qualificação do uso de dados do Sistema Único de Saúde (SUS). Na ocasião, também foram discutidas a realização de auditoria nacional na área de saúde digital e o planejamento das próximas ações de enfrentamento à hanseníase.
O acordo é resultado do trabalho nacional coordenado por Maluf na Comissão Integrada em Saúde (CIS), da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e do Instituto Rui Barbosa (IRB), e será firmado com o Ministério da Saúde e o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) para implantação de uma ferramenta dashboard para acompanhamento dos Planos Municipais de Saúde por todos os tribunais de contas. “Essa iniciativa está em fase avançada e a ferramenta permitirá transformar dados em informações estratégicas, apoiar os gestores e qualificar a tomada de decisão na saúde pública”, afirmou o conselheiro.
Outro ponto tratado foi a proposta de auditoria ordenada em saúde digital, com a participação do Ministério da Saúde, do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos tribunais de contas. A iniciativa busca avaliar tecnologias e sistemas de informação do SUS, com foco na harmonização e na interoperabilidade das plataformas.
| Crédito: Atricon |
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| Encontro contou ainda com representantes da Atricon e do Instituto Rui Barbosa. |
A ação faz parte de uma parceria estratégica firmada entre as instituições em 2025, que resultou na realização de um diagnóstico nacional sobre saúde digital e que servirá de base para a auditoria nacional a ser realizada em 2026. Segundo Maluf, a aliança traz muitos benefícios para a saúde do país. “Com foco em ações de baixo custo, intercâmbio de informações e na integração entre União, estados e municípios”, disse.
Por fim, Maluf também apresentou ao Ministério da Saúde a pauta do enfrentamento da hanseníase, defendendo que Mato Grosso seja projeto-piloto de uma estratégia nacional de enfrentamento da doença. O tema foi bem recebido pelo ministro Alexandre Padilha, que sinalizou a continuidade do diálogo técnico após um evento nacional, agendado para o mês de março, sobre o assunto.
O TCE-MT tem atuado fortemente no monitoramento e auxilio no combate à hanseníase em Mato Grosso, estado que registra o maior índice de detecção do Brasil. Além de inserir as estatísticas de doença como ponto de controle obrigatório na análise das contas anuais dos municípios, o órgão tem realizado encontros com especialistas, produzindo cartilhas informativas e orientando os municípios em ações pontuais de enfrentamento. Em novembro de 2025, o TCE-MT ainda determinou que o Governo do Estado e todas as prefeituras apresentem um plano de ação emergencial, com orçamento definido, metas, responsáveis e mecanismos de monitoramento.
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
E-mail: [email protected]
Telefone: 3613-7561
Fonte: TCE MT – MT
Mato Grosso
Tutela de urgência em saúde
A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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