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Tutela de urgência em saúde

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A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica recebe Moção de Aplausos em Pontes e Lacerda

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Amplo grupo de homens e mulheres em traje social posa em um plenário, segurando certificados. Em primeiro plano, pessoas fotografam o momento com celulares.O trabalho desenvolvido pela Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher foi reconhecido na segunda-feira (1º), durante sessão realizada pela Câmara Municipal de Pontes e Lacerda (443km de Cuiabá). Foi realizada a entrega de uma Moção de Aplausos a representantes de instituições e profissionais que atuam na proteção, acolhimento e garantia de direitos das mulheres vítimas de violência.

A homenagem foi proposta pela vereadora Luana Aparecida de Sousa, que destacou a importância da atuação integrada da rede, que reúne órgãos públicos, instituições e profissionais de diferentes áreas em uma atuação conjunta de prevenção e combate à violência doméstica.

Duas mulheres posam sorridentes em um plenário, sendo que uma delas segura um certificado em moldura dourada. Ao fundo, uma TV e um porta-retrato com a foto de uma autoridade na parede.A juíza diretora do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda, Djessica Giseli Kuntzer, destacou que o reconhecimento simboliza o esforço coletivo de profissionais e instituições comprometidos com a proteção das mulheres.

“A violência doméstica adentra o lar, corrói famílias e silencia vidas. Enfrentá-la exige mais do que coragem individual, exige rede, articulação e compromisso coletivo. É exatamente isso que fazemos aqui: construímos pontes entre instituições, saberes e pessoas, para que nenhuma mulher precise enfrentar sozinha o caminho da proteção e da reconstrução”, afirmou.

Reconhecimento aos profissionais da rede

Duas mulheres sorridentes posam lado a lado segurando certificados em molduras douradas (Entre os homenageados estavam representantes de diferentes instituições que integram a Rede de Enfrentamento, a exemplo da psicóloga credenciada da Vara de Violência Doméstica, Hélida Almeida, e da assistente social voluntária Vida Maria Silva e Souza, que atua nos grupos reflexivos para homens autores de violência doméstica.

Para Hélida, a homenagem valoriza o trabalho de quem atua diariamente no acolhimento das vítimas e reforça a importância da rede de proteção.

“Este reconhecimento não representa apenas uma conquista pessoal, mas também reforça a importância do trabalho realizado por todos os profissionais que atuam na rede de enfrentamento à violência doméstica. Cada atendimento, cada escuta e cada encaminhamento representam uma oportunidade de promover transformação e proteção”, destacou.

Valorização de quem transforma realidades

Autora da proposta, a vereadora Luana Aparecida de Sousa afirmou que a homenagem também tem o objetivo de dar visibilidade ao trabalho desenvolvido pela rede e aproximar a população dos serviços disponíveis.

“Valorizar e reconhecer o trabalho da rede é dar publicidade para a sociedade saber quem são as entidades envolvidas, qual o trabalho que oferecem e como podem ajudar as mulheres. A rede já está colhendo frutos. É uma forma de valorizar os profissionais e estimular a sociedade”, ressaltou.

O que são as Redes de Enfrentamento?

As Redes de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são espaços de articulação entre instituições que atuam na proteção das mulheres em situação de violência. A proposta é garantir atendimento integrado, humanizado e eficiente, reunindo serviços já existentes nos municípios.

Atualmente, Mato Grosso conta com 123 Redes de Enfrentamento implantadas, alcançando os 142 municípios do estado. A expansão é resultado do trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cemulher), que incentiva a criação e o fortalecimento dessas articulações nas comarcas.

Autor: Vitória Maria Sena

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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