Polícia Federal
Proibição do acesso de menores de 16 anos às redes sociais tem divergências na Comissão de Educação
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A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados foi palco, nesta terça-feira (7), de diferentes visões sobre o projeto de lei (PL 94/26) que proíbe o acesso de menores de 16 anos de idade às redes sociais. Autora da proposta, a deputada Greyce Elias (PL-MG) justificou a medida com argumentos de proteção integral de crianças e adolescentes diante de conteúdos nocivos, cyberbulliyng, assédio, exploração sexual, discurso de ódio e algoritmos que incentivam o uso excessivo de plataformas digitais. Ela argumentou que tais fatores estão diretamente ligados a sintomas de ansiedade, depressão, isolamento social e ideias suicidas entre jovens. Para a deputada, a proibição do acesso às redes sociais é um aperfeiçoamento do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei 15.211/25), em vigor desde o ano passado, e deve vir acompanhada de reforço da educação digital dos jovens e seus pais.
“Já é para aperfeiçoar o ECA Digital. É necessário a gente proteger, restringir e ao mesmo tempo, de forma paralela, fazer uma educação, porque nós queremos chegar numa sociedade onde a gente não precise mais ter proibição alguma, onde cada cidadão tenha consciência do seu papel, dos seus direitos e dos seus deveres”, ponderou.
Incapacidade absoluta
Em defesa da proposta, a procuradora-geral do Distrito Federal, Diana Ramos, citou as noções de incapacidade absoluta constantes no Código Civil (Lei 10.406/02) e afirmou que a recente lei 15.100/25, de restrição de celulares nas escolas, promoveu maior aprendizado, interação social e realização de atividades lúdicas entre os alunos.
“Esse projeto de lei não está proibindo a educação digital de crianças. Ele está proibindo o acesso de crianças e adolescentes às redes sociais na idade da incapacidade absoluta. Ou seja, uma presunção legal de que há uma determinada faixa etária em que você está tratando com vulneráveis, pessoas que estão sob a nossa responsabilidade: a responsabilidade dos pais, da sociedade e a responsabilidade do Estado”, explicou.
De acordo com a coordenadora de educação digital, inovação e conectividade do Ministério da Educação, Ana Fabbro, 92% das escolas já aplicam a restrição de celulares e 97% concordam que o uso pedagógico de tecnologias digitais contribui para ampliar a participação dos alunos nas atividades pedagógicas.
Diana Ramos ainda elogiou o projeto pela previsão de multa de até R$ 500 milhões para as plataformas que descumprirem as restrições previstas. Outra defensora da proposta, a advogada Flávia Lefèvre lembrou que, desde o ano passado, a Austrália proíbe o acesso às redes sociais para menores de 16 anos. Em fevereiro, Portugal o proibiu para menores de 13 anos e exigiu consentimento prévios dos pais até 16 anos. O Reino Unido acabou de proibir o acesso para menores de 16 anos, com vigência a partir de 2027, enquanto França e Estados Unidos analisam o tema.
Efeitos indesejáveis
No entanto, essa proibição pode ter “efeitos colaterais indesejáveis”, segundo o Conselho Digital, que representa dez grandes plataformas, como Google, Discord, Meta, Tik Tok, Uber e Amazon. A diretora de relações institucionais do conselho, Roberta Jacarandá, citou o caso da Austrália.
“Apesar da restrição, 85% dos jovens entre 12 e 15 anos continuam acessando as redes sociais com perfis falsos ou usando documento de adultos; ou por conta compartilhada, que é uma conta de adulto que o adolescente acaba usando; ou por uma VPN (rede privada virtual). E o problema não é que eles continuem acessando: o problema é que eles estão acessando numa experiência invisível para o sistema. Então, não fornece mais uma experiência segura para essa faixa etária”, alertou.
Roberta Jacarandá elogiou a estratégia presente no ECA Digital e em seu decreto de regulamentação (decreto 12.880/26), que não adotam a proibição total, mas a garantia de ambiente seguro para a navegação de várias faixas etárias na internet. Rodrigo Nejm, especialista do tema no Instituto Alana, defendeu que crianças e adolescentes também sejam ouvidos para darem sugestões de construção de uma realidade digital diferente do “ambiente tóxico” criado pelos adultos.
“Fiscalização robusta do ECA Digital somada com a educação digital crítica nos parecem ser caminhos muito pertinentes.”
Já o coordenador de acompanhamento regulatório de telecomunicações do Ministério das Comunicações, Renato Oliveira, informou que o Plano Nacional de Inclusão Digital (PNID) está em fase de elaboração, com publicação prevista até o fim do ano. Um dos focos é o desenvolvimento de competências digitais, que poderão funcionar como resposta estrutural e complementar às restrições de acesso previstas no projeto de lei. “O letramento digital é fundamental para capacitar o jovem a usar as tecnologias de forma segura, crítica e produtiva”, disse.
Reportagem – José Carlos Oliveira
Edição – Ana Chalub
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CSP aprova Estatuto da Vítima, que vai ao Plenário em regime de urgência
A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado aprovou nesta terça-feira (14) o substitutivo do senador Wilder Morais (PL-GO) ao projeto de lei que cria o Estatuto da Vítima. A proposta reúne em um único texto direitos e garantias, hoje distribuídos em diferentes normas, para vítimas de crimes e contravenções, calamidades públicas, desastres e epidemias.
O PL 3.890/2020 seguiria para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas a aprovação de um requerimento para análise em regime de urgência o direcionou diretamente ao Plenário.
Historicamente, argumentou Wilder em seu relatório, o sistema de Justiça brasileiro concentrou sua atuação no conflito entre o Estado e o autor do crime, relegando a vítima a um papel secundário. Segundo ele, o Estatuto busca corrigir essa lacuna.
Definição de vítima
O Estatuto, de iniciativa do deputado Rui Falcão (PT-SP), considera “vítima” a pessoa “que tenha sofrido dano físico, psicológico, moral ou material” decorrente de infrações penais, “atos infracionais” (crimes e contravenções cometidos por menores de idade), calamidades públicas, desastres e epidemias, mesmo quando o fato atingir um grupo de pessoas.
Em caso de morte ou desaparecimento da vítima, as regras também serão aplicadas às “vítimas indiretas”, desde que não tenham contribuído para o fato. Será considerada vítima indireta a pessoa que mantinha vínculo familiar, de convivência ou relação pessoal estreita com a vítima. O conceito abrange parentes até o terceiro grau que convivessem com a pessoa atingida, estivessem sob seus cuidados ou dependessem economicamente dela.
A proposta também define “vítima de especial vulnerabilidade” como aquela mais suscetível aos efeitos do fato, em razão de idade, saúde, deficiência ou circunstâncias pessoais e sociais específicas. Essa definição pode ser estendida a pessoas que tenham sofrido consequências graves à saúde psicológica ou à capacidade de integração social, exigindo medidas específicas de proteção.
Todas as vítimas, de acordo com o texto, devem ser reconhecidas e tratadas com “respeito, zelo, profissionalismo e de forma individualizada” durante o contato com autoridades policiais e judiciais e trabalhadores dos serviços públicos de apoio. Quando a vítima for criança ou adolescente, deverá ser respeitado o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entre os direitos previstos estão:
- acesso à informação desde o primeiro contato com as autoridades;
- orientação e assistência jurídica gratuita;
- proteção da integridade física e psicológica;
- preservação da intimidade;
- participação no processo;
- restituição de bens;
- indenização pelos danos sofridos;
- acesso a serviços de apoio;
- atendimento individualizado;
- avaliação das necessidades específicas de proteção;
- medidas para evitar a revitimização; e
- estímulo às práticas de justiça restaurativa, que visa à reparação do dano.
Pedido de reparação
Desde o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá buscar indícios dos danos materiais, morais ou psicológicos provocados pelo fato. Quando houver indícios de danos, o Ministério Público (MP) deverá apresentar pedido de reparação ao oferecer a acusação. Isso não impede que a vítima busque indenização na esfera civil. O MP também deverá tomar providências para preservar a possibilidade de pagamento da reparação.
A autoridade policial deverá buscar meios que permitam contato rápido com a vítima, como endereço eletrônico e número de telefone. Essas informações terão caráter sigiloso e não poderão ser acessadas pelo investigado, pelo acusado ou por pessoas que não participem do processo, salvo mediante autorização judicial.
A proposta garante à vítima o direito de ser ouvida durante a investigação e o processo, apresentando informações e elementos. Ela poderá contar com orientação e assistência jurídica mesmo que não participe formalmente do processo criminal. Os órgãos responsáveis pelo atendimento deverão adotar medidas para preservar a vida e a integridade física, psicológica e moral da vítima.
Substitutivo
Ao justificar o substitutivo ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, Wilder Morais alegou que a proposta original continha dispositivos de difícil implementação e alterações em leis relacionadas a fundos públicos. O novo texto reorganizou a estrutura do estatuto e retirou alterações na Lei Complementar 79, de 1994 e na Lei 12.340, de 2010.
O relator acolheu quatro das cinco emendas apresentadas. Entre as alterações incorporadas ao substitutivo está a criação da categoria de “vítima coletiva”, aplicável a situações que atinjam grupos sociais, como ofensas à saúde pública, ao meio ambiente, ao consumidor ou à fé pública. O texto também amplia o conceito de “vítima de organização criminosa”, passando a abranger pessoas, comunidades ou grupos sociais submetidos a intimidação, represália ou revitimização em razão da atuação dessas organizações.
Outra mudança determina a criação de um Portal Integrado da Vítima, para consolidar dados estatísticos destinados à formulação e avaliação de políticas públicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
O substitutivo fortalece a rede de atendimento às vítimas, ao prever a atuação integrada de órgãos como o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (Suas), a Defensoria Pública e entidades conveniadas. Também estabelece a possibilidade de parcerias com organizações da sociedade civil, além de apoio psicossocial especializado, orientação sobre direitos sociais e previdenciários e, nos casos de risco iminente, abrigos temporários e atendimento personalizado, especialmente para vítimas de violência sexual e de gênero.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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