Opinião
Feliz Ano e um Próspero Imposto Novo (ou Renovado)
Opinião
O ano começou embalado por mensagens otimistas, discursos oficiais sobre justiça social e promessas recorrentes de eficiência do Estado. Na prática, porém, o réveillon do contribuinte brasileiro veio acompanhado de um velho costume nacional. Ainda na última quinzena de 2025, decisões tomadas em Brasília garantiram que 2026 se iniciasse reafirmando uma tradição já conhecida: mais tributos, mais controle e menos previsibilidade econômica aos “pagadores de impostos”.
O novo ano chega com um pacote de mudanças que, embora apresentadas como técnicas e necessárias, recaem diretamente sobre o bolso do cidadão. A reforma tributária aprovada em 2023 começa agora a sair do papel, trazendo mais burocracia e custos, especialmente para o mercado imobiliário. Combustíveis e gás de cozinha ficaram mais caros com o reajuste do ICMS. As regras para aposentadoria pelo INSS ficaram mais rígidas, empurrando o benefício para mais longe. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar nº 225, sancionada no dia 9 de janeiro, instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte, que, apesar do nome, ampliou significativamente o poder punitivo do Estado ao tipificar o chamado devedor contumaz.
Essas medidas são apresentadas pelo governo como instrumentos de equilíbrio fiscal, sustentabilidade e justiça tributária. No cotidiano, porém, o efeito é outro. O custo de vida aumenta, o planejamento financeiro se torna mais difícil, investimentos são desestimulados e práticas empresariais passam a ser tratadas sob uma lógica cada vez mais repressiva. O contribuinte começa o ano com um Estado mais caro, mais vigilante e menos transparente sobre o verdadeiro peso das decisões tomadas.
A reforma tributária instituiu o chamado IVA dual, formado pela CBS, de âmbito federal, e pelo IBS, de competência estadual e municipal, substituindo tributos como PIS, COFINS, ICMS e ISS. No papel, a promessa é de simplificação. Na prática, especialmente no setor imobiliário de médio e alto padrão, o efeito é de encarecimento e maior complexidade. A locação e a incorporação passaram a integrar de forma mais ampla a base do novo imposto, inclusive para pessoas físicas que possuem mais de três imóveis ou renda anual superior a R$ 240 mil. O resultado é uma sobreposição tributária: paga-se o IVA sobre as operações e continua-se sujeito ao Imposto de Renda da Pessoa Física.
Holdings patrimoniais também passam a enfrentar tributação sobre o chamado uso pessoal de bens, como imóveis, veículos e embarcações. No Imposto de Renda, rendas acima de R$ 600 mil anuais passam a sofrer uma tributação mínima complementar que pode chegar a 10%. O ganho de capital segue variando entre 15% e 22,5% para pessoas físicas, mas, nas operações entre pessoas jurídicas, somam-se IBS e CBS. Até 2033, a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro promete unificar dados de todos os imóveis do país, ampliando o controle estatal sob o argumento de previsibilidade. O impacto se estende inclusive aos fundos imobiliários, que deixam de ser uma alternativa segura de isenção tributária.
Esse acúmulo de controles e tributos sobre consumo e capital distorce preços, reduz incentivos ao investimento e penaliza a formação de patrimônio, especialmente em setores de longo prazo e intensivos em mão de obra, como o imobiliário e a construção civil.
Outro efeito imediato sentido pelo contribuinte é o aumento dos combustíveis. O reajuste do ICMS sobre gasolina, diesel e gás de cozinha, aprovado pelo Confaz com base na Lei Complementar nº 192, elevou as alíquotas fixas e impactou diretamente os preços. Trata-se de um imposto silencioso, que se espalha por toda a economia. Combustíveis são insumos transversais e afetam transporte, logística, construção civil, manutenção predial e custos condominiais. O aumento se propaga em forma de inflação, corroendo o poder de compra das famílias.
Esse tipo de tributação indireta mascara o real custo do Estado, diluindo a percepção do “pagador de impostos” enquanto amplia a arrecadação. Ludwig von Mises já alertava que impostos dessa natureza alteram a estrutura da produção e desviam recursos produtivos, penalizando poupança e investimento.
Também em janeiro de 2026 entraram em vigor novos ajustes nas regras de aposentadoria do INSS. As exigências aumentaram tanto na regra de idade mínima quanto na regra dos pontos, obrigando trabalhadores a permanecerem mais tempo no mercado para ter acesso ao benefício. Embora justificadas como medidas de sustentabilidade fiscal, essas mudanças transferem o custo do desequilíbrio previdenciário diretamente para o indivíduo, reduzindo a capacidade de planejamento e a liquidez da carreira.
Em vez de estimular poupança voluntária, previdência complementar e autonomia financeira, o Estado opta por aumentar a rigidez de um sistema que, na prática, depende da entrada contínua de novos contribuintes para sustentar os atuais beneficiários, aproximando-se de um modelo de repartição cada vez mais frágil.
Nesse mesmo contexto de ampliação do poder estatal, surge a tipificação do chamado devedor contumaz. A Lei Complementar nº 225 estabelece punições severas, como bloqueio de CNPJ, impedimento de participação em licitações, cassação de inscrições fiscais e até responsabilização criminal. Embora apresentada como instrumento de justiça tributária, a norma amplia o risco para empresários e investidores que enfrentam dificuldades financeiras, elevando custos de conformidade e criando insegurança jurídica.
A fiscalização financeira também se intensificou com o uso do Pix. Não se criou um imposto específico, mas o monitoramento das movimentações passou a ser automático. Transferências mensais acima de determinados valores são reportadas à Receita Federal, aumentando o risco de autuações e cobranças de Imposto de Renda, especialmente para autônomos e pequenos prestadores de serviço. O efeito prático é a ampliação do controle estatal sobre a vida econômica do cidadão.
Quando observadas em conjunto, essas medidas revelam um padrão que se repete. Mais impostos sobre consumo, maior tributação sobre patrimônio, aposentadoria mais distante e vigilância financeira ampliada. Não se trata apenas de arrecadar mais, mas de reduzir as margens de escolha do indivíduo, dificultando poupar, investir e planejar o futuro fora da tutela do Estado.
Autores como Friedrich Hayek já alertavam para o problema do conhecimento estatal e para a incapacidade do poder público de alocar recursos de forma eficiente. Murray Rothbard foi ainda mais direto ao definir impostos e regulações excessivas como transferência coercitiva de riqueza da sociedade produtiva para a burocracia. Com uma carga tributária superior a 35% do PIB, somar reforma tributária, aumento de ICMS, endurecimento previdenciário e repressão ao devedor contumaz tende a aprofundar a estagnação econômica.
O Brasil começa 2026 falando em modernização, mas repetindo práticas antigas. O imposto novo nem sempre chega com nome novo. Muitas vezes, ele apenas se renova, disfarçado de simplificação, justiça social ou eficiência administrativa.
Para o contribuinte, a mensagem é simples e direta: feliz ano novo — e um próspero imposto novo, ou renovado.
David F. Santos é Consultor Empresarial e Tributário na Lucro Real Consultoria Empresarial, e-mail: [email protected]
Opinião
Idade como Filtro de Exclusão: quando empresas descartam experiência por preconceito
Visão conjunta de uma magistrada e de uma advogada: pela dignidade sem prazo de
validade no mercado de trabalho.
A discriminação por idade não é fenômeno periférico. Ela molda decisões econômicas,
políticas empresariais e práticas institucionais, especialmente no mercado de trabalho, onde
a idade se converte em filtro silencioso de permanência e acesso, frequentemente
disfarçado sob o discurso da modernização ou da eficiência.
Trabalhadores mais velhos são rotulados como menos adaptáveis ou mais onerosos, não
por incapacidade real, mas porque o sistema prefere substituir a investir. A experiência, que
deveria ser ativo estratégico, transforma-se em obstáculo. O resultado é exclusão
apresentada como reestruturação.
A desigualdade se agrava sob o recorte de gênero. Mulheres sofrem esse processo mais
cedo e com maior intensidade. Enquanto o envelhecimento masculino costuma evocar
autoridade e maturidade, o feminino é frequentemente associado à perda de relevância.
Barreiras surgem já a partir dos 40 anos, agravadas por interrupções na trajetória
profissional decorrentes de responsabilidades de cuidado, ônus que ainda recai
majoritariamente sobre elas.
Do ponto de vista jurídico, a questão é cristalina. Comprovada a dispensa motivada pela
idade, configura-se discriminação ilícita, gerando direito à indenização. O poder diretivo do
empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e na
função social da empresa.
O trabalho não é apenas fonte de renda. Ele representa pertencimento social,
reconhecimento e participação nas transformações tecnológicas e coletivas. A exclusão
precoce rompe vínculos essenciais, não pela maturidade, mas pela ruptura imposta.
O arcabouço normativo é sólido. A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos
Humanos das Pessoas Idosas, com status supralegal, impõe interpretação protetiva. A
Constituição Federal, nos arts. 229 e 230, estabelece responsabilidade intergeracional e o
dever de assegurar dignidade e participação comunitária às pessoas idosas. O art. 3º do
Estatuto da Pessoa Idosa determina, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos como
trabalho, saúde e inclusão.
Apesar disso, a inclusão raramente ocorre de forma espontânea. A experiência demonstra
que a transformação cultural muitas vezes depende de instrumentos normativos. A política
de cotas para pessoas com deficiência evidencia que a lei frequentemente impõe o que a
prática social resiste em reconhecer.
A idade impõe desafio semelhante. Programas de qualificação contínua, políticas de
reinserção e incentivos fiscais à contratação de trabalhadores experientes não configuram
privilégio, mas mecanismos de correção de desigualdades estruturais.
Se instrumentos legais foram necessários para enfrentar preconceitos consolidados, é
legítimo discutir medidas eficazes para combater a exclusão etária no mercado de trabalho.
A idade não pode se transformar em critério de exclusão silenciosa ou em suposta eficiência
empresarial disfarçada. Descartar profissionais qualificados em razão do envelhecimento
não é estratégia de mercado, é discriminação vedada pelo art. 7º, XXX, da Constituição
Federal, em consonância com a Lei 9.029/95.
O Direito impõe limites claros. A sociedade exige medidas concretas, políticas públicas,
fiscalização efetiva, qualificação contínua e incentivos à permanência no mercado de
trabalho.
Experiência não se desvaloriza com o tempo. Constitui patrimônio profissional e social.
Magistratura e advocacia, em diálogo institucional, reafirmam que é hora de transformar o
dever jurídico em prática produtiva.
DAYNA LANNES, Juíza do Trabalho da 23ª Região.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação
Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de
Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.
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