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DELAÇÃO PREMIADA: IMPUNIDADE?

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Por: AUREMÁCIO CARVALHO

 

O STF- Supremo Tribunal Federal deu o primeiro passo com a petição 7074, sobre os limites de atuação do ministro-relator (ou do magistrado isoladamente) na homologação de acordos de “colaboração premiada”. Está debruçado sobre a tormentosa questão da chamada “delação premiada”. Na semana passada, 07 Ministros votaram pela autonomia do Relator isoladamente e não do Colegiado (turma ou Plenário) para aceitar e aprovar a proposta de Delação premiada que lhe é submetida,  via Ministério Público-(PGR). Os quatro outros Ministros que ainda vão votar, já deram sinais em intervenções pontuais que vão adotar a mesma postura. A questão a ser definida nesta semana, é a extensão do teor, principalmente das promessas feitas ao Réu, algumas até livrando-o de penas ou processos futuros, como aconteceu com o famoso Joesley Batista. Ou seja, o Juiz, isoladamente ou a turma colegiada, na sentença final, pode mudar seus termos? E, se a delação contiver uma aberração jurídica? Por exemplo, uma inovação contra a lei expressa (O Procurador não apresentará Denúncia x o MP é o autor da ação penal?). É válida? Essa é uma das indagações do Ministro Gilmar Mendes (que ainda não votou), mas que promete esquentar o ambiente, como é habitual em suas intervenções. Qual é o papel do Ministério Público nos acordos à luz da própria Constituição, e não apenas da Lei Anticorrupção (lei 12.846/2013)? É outro tema que, sem dúvida, vai aflorar nessa discussão. No Brasil, o art. 127, caput, da Constituição, confere ao Ministério Público o caráter de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O art. 129, II, impõe-lhe “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. Nos últimos tempos, com a constante atuação da operação Lava Jato, tornou-se comum a presença não só de advogados que exercem a defesa dos réus presos ou em liberdade, na costumeira praxe forense, como também de outros profissionais do Direito, que realizam o assessoramento e acompanhamento dos acusados que pretendem fazer a delação ou colaboração premiada. É comum, pelo menos de acordo com as notícias veiculadas, que o réu, geralmente preso em razão de decretação de prisão preventiva, antevendo inevitável condenação, não em razão de deficiente postura de seu defensor, mas sim pela pesada carga probatória que o atinge, desiste do advogado que o representava na lide penal e providencia a contratação de outro, “especializado em colaboração premiada”. É louvável que o Advogado que o assistia deixe a causa, pois fere suas convicções e linha de defesa adotada negociar, agora, com o MP. É indiscutível que a extensão do benefício será condizente com a quantidade de informação ofertada (provas documentais concretas) e que tenha suporte probatório para alicerçar a proposta acusatória promovida com relação aos réus duplamente denunciados, tanto pelo Ministério Público, pela denúncia oficial, como pelo delator, no papel de “colaborador”. Pode-se até dizer que se trata de uma “barganha” que se faz com o acusador público-(MP), pois irá conferir a ele informações privilegiadas a respeito de uma conduta ilícita praticada por um grupo criminoso e, em compensação, receberá os dividendos processuais de seu discutível “arrependimento”- acentuada diminuição da pena, ou prisão domiciliar, ou nenhuma prisão. Não há contraditório com relação ao procedimento e sim termos de ajustes de propostas até que seja selado um acordo consensual, submetendo-o, posteriormente, à homologação pelo Judiciário, justamente para resguardar os direitos do colaborador que, pela sua conduta, já que se encontra no exercício de um direito legalmente consagrado. Muitos operadores do Direito – Advogados, Juízes, Promotores- discordam do instituto da delação; argumentando que a delação incentiva o crime, pela perspectiva de impunidade. Será? A delação, modernamente encontra-se em diversas legislações, com a figura do colaborador da justiça “arrependido”-(a sinceridade desse arrependimento, é outra história). Assim, tem-se, por exemplo, no Direito anglosaxão, o chamado witness crown (literalmente “testemunha da coroa”), que obtém imunidade em troca de seu testemunho, e as hipóteses de transação penal que permitem ao imputado que testemunhar contra os demais participantes com redução da condenação. Assim, no moderno Direito Penal estas normas têm proliferado em todo mundo, principalmente em setores graves da criminalidade como o crime organizado, o narcotráfico e o terrorismo. Em suma, a delação trata da(s) afirmativa(s) feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na esfera policial ou pelo Ministério Público, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa; revela a existência de bens e valores ocultos, etc;  daí, o “prêmio” da redução da pena; no Brasil, em até dois terços. Trata-se de um estímulo à verdade processual comprobatória dos fatos do inquérito policial ou da Denúncia, semelhantemente à previsão da confissão espontânea, sendo, portanto, instrumento que ajuda na investigação e repressão de crimes. Daí seu uso e validade, apesar das críticas; diversos juristas debatem se a conduta de delatar com o intuito de receber um “prêmio” estaria de acordo com a ética. Ou seja, o fim (a busca da verdade real) justifica o meio (a delação)? A delação passa a ser considerada como prova a partir do momento que o delator incrimina um terceiro e prova suas afirmações; ou seja, as declarações do acusado devem estar em conformidade com as provas documentais existentes nos autos, para que se possa extrair do conjunto probatório a necessária convicção para criar uma condenação ou redução da pena. Já a avaliação da prova é um ato personalíssimo do magistrado, o qual vai examinar os elementos apresentados pelas partes, chegando a uma livre conclusão sobre os fatos da Denúncia. . A delação pode mudar essa norma? O Juiz, ou o Colegiado, pode fazer de conta que não aconteceu nada ou que a lei pode ser desprezada ante a forte e robusta colaboração do Réu nas provas que trouxe ao processo, apesar de sua efetiva participação nos atos ilícitos? Essa será a principal questão em debate nesta semana. Ao público leigo- mas, não “mosca morta”, não parecerá que a “Delação premiada” é o mapa da mina para criminosos?

 Auremácio Carvalho é Advogado.

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O jogo acaba. O “nós contra eles”, não

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A Copa do Mundo está chegando ao fim justamente quando o Brasil entra na fase mais sensível de uma eleição presidencial atravessada por um país em estado de tensão. Não é apenas coincidência de calendário. É um contraste revelador. Durante algumas semanas, a camisa da Seleção cria uma identidade coletiva rara em um país profundamente dividido. O gol faz desconhecidos se abraçarem sem perguntar em quem o outro votou. A comemoração não pede carteira de filiação partidária. O canto da torcida dispensa declaração de posicionamento ideológico.

Por alguns dias, o Brasil lembra que ainda consegue compartilhar emoções antes de compartilhar convicções. A Copa não resolve nossas fraturas. Apenas decreta um breve cessar-fogo na guerra permanente em que transformamos a política. Talvez esse seja o maior constrangimento da política brasileira: um gol ainda consegue unir o que a própria política insiste em separar.

O problema é que o Brasil que reaparece depois da Copa não é um país leve. É um país desconfiado, intoxicado pela lógica do “nós contra eles” e marcado por anos de rupturas políticas. Já tivemos impeachment, prisão de ex-presidentes, uma eleição atravessada por uma facada, contestação do resultado das urnas, tentativa de golpe de Estado, entre outros fatos. Não é pouca coisa. Em menos de uma década, passamos a tratar a derrota eleitoral como uma tragédia nacional e a ruptura entre brasileiros como um efeito colateral aceitável.

A democracia brasileira não chega a 2026 apenas dividida. Chega com um número cada vez maior de brasileiros convencidos de que quem pensa diferente representa um perigo. O problema não começa quando dois lados pensam diferente. Começa quando um deles conclui que o outro perdeu o direito de pensar diferente. A partir daí convencer deixa de ser o objetivo. Basta derrotá-lo, calá-lo ou expulsá-lo do debate.

É justamente aí que a Copa encontra a política brasileira. Na Copa, o brasileiro sofre, reclama, critica o técnico, promete nunca mais assistir, mas sabe que haverá outro campeonato. A derrota dói, mas não vira certidão de óbito do país. Na eleição polarizada, acontece o oposto. O resultado deixa de ser uma alternância natural da democracia e passa a ser tratado como um apocalipse. Se o meu lado perde, acabou o Brasil. Se o outro vence, a tragédia já estava anunciada. A política brasileira parece ter encontrado no medo o seu cabo eleitoral mais eficiente. Em 2026, não basta prometer um futuro melhor. É preciso convencer o eleitor de que o futuro do outro será insuportável.

Não por acaso, pesquisas recentes mostram que a disputa presidencial já não se organiza apenas em torno da preferência do eleitor, mas também do medo da vitória do adversário. Em levantamento recente, brasileiros foram perguntados qual resultado lhes causaria maior preocupação: uma eventual vitória de Flávio Bolsonaro ou a reeleição de Lula. O dado diz muito. Em vez de escolher quem parece mais capaz de conduzir o país, uma parcela do eleitorado já vota pensando em quem precisa ser impedido de governar. Quando o medo ocupa o centro da disputa, a esperança deixa de pedir voto e passa a disputar espaço com o pânico.

Talvez a maior lição da Copa seja justamente aquela que a política brasileira parece ter desaprendido: adversário não é inimigo. No futebol, ninguém propõe acabar com o time rival para conquistar o título. Pelo contrário. Sem adversário, não há jogo, não há campeonato e não há campeão. Na democracia deveria valer a mesma regra. Mas a polarização resolveu fazer uma inovação curiosa: quer preservar a democracia eliminando justamente aquilo que a torna possível, a existência de quem pensa diferente. O adversário virou ameaça, o voto virou julgamento moral e a divergência passou a ser tratada como defeito de caráter. E, quando isso acontece, a eleição deixa de escolher governantes para começar a escolher quem merece pertencer ao país.

A Copa termina, mas deixa uma provocação para a política brasileira. O campeonato acaba. A democracia, felizmente, não. Ela continua na conversa entre vizinhos, no trabalho, nas reuniões de família e em todos os lugares onde seguimos convivendo com quem votou diferente. É justamente aí que futebol e política deixam de jogar a mesma partida.

No futebol, o VAR revisa o lance e, confirmada a decisão, o jogo segue. Na política, há sempre quem queira rever o lance mais uma vez, como se um novo replay tivesse o poder de mudar um resultado já homologado, apenas porque o placar não saiu como a “torcida” esperava. No futebol, isso é apenas inconformismo. Na política, é a recusa em aceitar que o apito final também vale para as eleições. É assim que o “nós contra eles” continua sendo o único vencedor, independentemente de quem vença nas urnas.

Christiany Fonseca é Cientista Política e Doutora em Sociologia pela UFSCar



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