Agricultura
Exportações de ovos renderam R$ 525 milhões em 2025, aponta ABPA
Agricultura
As exportações brasileiras de ovos alcançaram um marco histórico em 2025, segundo dados da Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) divulgados nesta quinta-feira (08,01). O país embarcou 40,8 mil toneladas de ovos in natura e processados ao longo do ano, volume 121,4% superior ao registrado em 2024.
Em faturamento, o avanço foi ainda mais expressivo. As vendas externas do setor somaram cerca de R$ 525 milhões, crescimento de 147,5% na comparação com 2024, quando a receita havia ficado próxima de R$ 212 milhões.
De acordo com a entidade, mesmo com o salto das exportações, o impacto sobre o mercado interno permaneceu limitado. Os embarques internacionais representaram pouco mais de 1% da produção nacional, enquanto cerca de 99% dos ovos produzidos no país continuaram abastecendo o mercado doméstico, sem prejuízo ao consumo interno.
Entre os principais destinos dos ovos brasileiros em 2025, os Estados Unidos lideraram os embarques, com 19,6 mil toneladas, crescimento expressivo na comparação anual. Na sequência aparecem Japão, Chile, México e Emirados Árabes Unidos.
Especialistas do setor destacam que, após a desaceleração das vendas ao mercado norte-americano em função de barreiras tarifárias, houve uma reorganização da estratégia comercial. Com isso, novos destinos ganharam relevância, especialmente o Japão, considerado um mercado de maior valor agregado e com forte exigência sanitária.
No mês de dezembro, o Brasil exportou 2,2 mil toneladas de ovos, alta de 9,9% em relação ao mesmo período do ano anterior. A receita no mês alcançou cerca de R$ 27,5 milhões, crescimento de 18,4% na comparação anual.
A avaliação do setor é de que as exportações devem manter um ritmo semelhante em 2026. A consolidação da presença do Brasil no mercado internacional, aliada a fatores sazonais — como temperaturas mais elevadas no início do ano e a proximidade da quaresma, período de maior consumo — tende a contribuir para o equilíbrio entre oferta interna e vendas externas.
Para o produtor rural, os números reforçam um movimento estrutural: o ovo brasileiro ganha espaço no comércio global, amplia a geração de receita e diversifica mercados, sem comprometer o abastecimento doméstico.
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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