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Aprosoja-MT diz como evitar problemas legais após incêndios nas lavouras

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Com a chegada do período mais seco do ano, os incêndios em áreas rurais voltam a figurar entre as maiores ameaças ao agronegócio em Mato Grosso. Mais do que combater as chamas, o produtor precisa estar atento à segurança jurídica: em muitos casos, o agricultor que já foi vitimado pelo fogo acaba sofrendo questionamentos e investigações indevidas sobre a origem das ocorrências.

A recomendação central da Aprosoja-MT é a profissionalização da resposta imediata ao sinistro. A percepção de que o produtor seria o causador das queimadas é um equívoco que custa caro, alerta Nathan Belusso, vice-coordenador da Comissão de Sustentabilidade da entidade. “Na prática, o produtor está entre os maiores prejudicados, já que o fogo compromete a fertilidade do solo, reduz a produtividade e coloca em risco lavouras, máquinas, animais e pessoas”, afirma.

Para se resguardar, a orientação técnica é clara e não admite improvisos. Assim que o foco é controlado, o produtor deve registrar um Boletim de Ocorrência (BO) detalhando data, hora e circunstâncias do início do fogo. A formalização em cartório, por meio de uma ata notarial, é considerada um diferencial jurídico, pois documenta com fé pública a situação da propriedade imediatamente após a passagem das chamas.

O delegado coordenador do Núcleo Vale do Guaporé, Yuri Nunes Cervo, que enfrentou um grande incêndio em sua própria fazenda em 2020, destaca que o registro detalhado é a única forma de provar que a propriedade foi alvo e não a fonte do desastre. “Além dos danos imediatos, o fogo destrói anos de investimentos em conservação do solo, afetando a matéria orgânica, a microbiota e a capacidade de retenção de umidade, fatores essenciais para a produtividade agrícola”, diz Cervo. Ele reforça que, durante o combate, todo registro — seja por fotos, vídeos ou depoimentos das equipes de brigada — deve ser centralizado para compor o dossiê de defesa.

A estratégia de defesa começa muito antes da primeira chama. O treinamento de brigadas próprias e o investimento em equipamentos de combate — como reservatórios, bombas costais e aceiros bem planejados — fazem parte da gestão de risco nas propriedades mato-grossenses. A integração rápida com o Corpo de Bombeiros e vizinhos de área também é um ponto de controle que, além de conter a propagação, demonstra a boa-fé e o empenho do produtor em proteger o ecossistema.

A entidade reforça que, neste período de estiagem, a documentação é o braço direito do agricultor. Manter os protocolos das autoridades atualizados e o histórico da propriedade organizado não é apenas burocracia, mas a garantia de que o patrimônio e a reputação do produtor estarão protegidos contra eventuais acusações infundadas.



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Declaração do ITR começa nesta segunda-feira; veja as novas regras

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O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2026 começa nesta segunda-feira (10.08). Os proprietários de imóveis rurais terão até as 23h59 do dia 30 de setembro para prestar as informações à Receita Federal.

A principal mudança deste ano está na forma de envio. Pessoas jurídicas e pessoas físicas com imóveis rurais acima de 100 hectares deverão obrigatoriamente utilizar o serviço digital Minhas Declarações do ITR, disponível na área de Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal.

O acesso ao sistema exige conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro. A declaração pode ser preenchida pelo computador, celular ou tablet, sem a instalação de um programa.

As pessoas físicas com imóveis de até 100 hectares também podem utilizar o novo serviço, mas continuam autorizadas a fazer a declaração pelo Programa ITR 2026, instalado no computador. Nesse caso, a transmissão poderá ser realizada pelo próprio programa ou pelo Receitanet.

A escolha do sistema exige atenção. A Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.330 determina que a declaração elaborada em desacordo com essas regras seja cancelada de ofício. Isso significa que uma empresa ou uma pessoa física com imóvel acima de 100 hectares não deve utilizar o programa tradicional.

A DITR é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóvel rural. Também devem declarar, nas situações previstas na norma, contribuintes que tenham perdido a posse ou a propriedade depois de 1º de janeiro de 2026. Permanecem as exceções legais para imóveis imunes ou isentos.

O novo sistema recupera automaticamente parte dos dados cadastrais, reúne os imóveis vinculados ao mesmo contribuinte e permite consultar declarações, recibos e documentos de diferentes exercícios. Também será possível importar arquivos com informações de vários imóveis.

Antes do preenchimento, o produtor deve conferir a titularidade, a área, a localização e a situação cadastral da propriedade. Divergências entre as bases da Receita Federal e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) devem ser corrigidas nos respectivos cadastros.

Entre os documentos que precisam ser verificados estão o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e os dados registrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

O código do imóvel no SNCR deve estar vinculado ao CIB por meio do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Se houver mudança de área, titularidade, condomínio, posse, desmembramento ou remembramento, a atualização deve ser providenciada no cadastro correspondente.

Informar dados diferentes na declaração não atualiza automaticamente o cadastro do imóvel. A própria norma determina que as informações cadastrais prestadas na DITR não sejam utilizadas para alterar o Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal.

O produtor também deve verificar o número do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A informação precisa constar na DITR quando o imóvel já estiver inscrito no sistema, exceto nas hipóteses de imunidade ou isenção previstas na legislação.

A declaração é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat). O primeiro reúne os dados do imóvel e do titular; o segundo contém as informações usadas no cálculo do imposto.

A entrega após 30 de setembro sujeita o contribuinte a multa de 1% por mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. O valor mínimo da multa é de R$ 50.

O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, desde que cada uma tenha valor mínimo de R$ 50. Se o total apurado for inferior a R$ 100, o pagamento deverá ser feito de uma só vez.

A parcela única ou a primeira prestação vence em 30 de setembro. As demais deverão ser pagas até o último dia útil dos meses seguintes e terão acréscimo de juros.

Caso identifique erro, omissão ou informação incorreta depois da entrega, o contribuinte poderá apresentar uma declaração retificadora. A correção deve ser feita antes do início de eventual procedimento de fiscalização e substituirá integralmente a declaração anterior.

Fonte: Pensar Agro



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