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Exportações de madeira movimentaram R$ 860 milhões com retomada dos EUA

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O Brasil vendeu R$ 859 milhões em abril, avanço de 34% no comparativo mensal, em produtos de madeira para os Estados Unidos. Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) mostram avanço tanto no volume embarcado quanto no faturamento do setor, impulsionados principalmente pela retomada da demanda dos Estados Unidos.

Segundo o levantamento, os embarques da cesta de produtos florestais saltaram de 515,5 mil metros cúbicos em março para 771,3 mil metros cúbicos em abril, crescimento de 38% em apenas um mês.

O faturamento das exportações passou de R$ 641,5 milhões em março para R$ 859 milhões em abril, avanço de 34% no comparativo mensal. O resultado representa a primeira recuperação consistente de 2026 acima dos níveis registrados no ano passado, tanto em volume quanto em receita.

A retomada do mercado norte-americano foi decisiva para o avanço das exportações brasileiras. Após a redução das tarifas de importação aplicadas pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros, de 50% para 10%, as negociações voltaram a ganhar ritmo e ampliaram a competitividade da madeira nacional.

Segundo o Mdic, os Estados Unidos responderam por cerca de um terço de todas as exportações brasileiras de madeira em abril. O principal destaque foi o compensado de Pinus destinado ao mercado norte-americano. As vendas do produto saltaram de R$ 41 milhões em março para R$ 132 milhões em abril, praticamente retornando aos níveis observados em 2025.

Entre os produtos mais exportados, a madeira serrada de Pinus liderou os embarques, com 320,5 mil metros cúbicos exportados e faturamento de R$ 370 milhões. Na sequência aparece o compensado de Pinus, que movimentou R$ 346 milhões, com embarques de 234,6 mil metros cúbicos.

Apesar da recuperação em abril, o setor ainda acumula retração em 2026. Entre janeiro e abril, as exportações dos produtos monitorados pela WoodFlow somaram R$ 2,72 bilhões, abaixo dos R$ 3,16 bilhões registrados no mesmo período do ano passado.

Em volume, os embarques também seguem menores, refletindo a desaceleração da demanda internacional observada nos primeiros meses do ano, além das oscilações logísticas e da instabilidade econômica global.

A avaliação do mercado é de que o ambiente internacional seguirá sendo determinante para o ritmo das exportações brasileiras de madeira ao longo de 2026, especialmente diante da forte dependência do mercado norte-americano para produtos industrializados do setor florestal.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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